EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009741-29.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | VOLMIR DARTORA |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. REFERÊNCIA EQUIVOCADA AO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO
1. O erro material no acórdão deve ser sanado para que fica claro que o tempo de serviço rural familiar reconhecido e computado para aposentadoria é relativo ao período de 20/02/1982 a 07/01/1990.
2. Sem alteração nos demais termos do Acórdão, inclusive mantendo-se o resultado final do Julgado, que culminou com a concessão do benefício previdenciário em favor da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para corrigir o erro material no Acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Ezio Teixeira
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009741-29.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | VOLMIR DARTORA |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Sexta Turma.
O embargante sustenta haver omissão no acórdão, com relação ao período de atividade rural. Alega que, a apelação buscava o reconhecimento do tempo de serviço rural familiar dos 12 aos 14 anos (20/02/1982 a 20/02/1984), enquanto a argumentação do acórdão foi no sentido de reconhecer o tempo de serviço rural prestado pelo menor de 14 anos, mas acabou expressando o reconhecimento do período de 20/02/1984 a 07/01/1990.
É o sucinto relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, o recurso em referência não pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida.
No caso, o alegado pela parte autora merece prosperar.
No voto condutor constou equivocadamente ter sido reconhecido o tempo de serviço rural familiar de 20/02/1984 a 07/01/1990.
Ao se analisar a íntegra da fundamentação, a análise da atividade rural em regime de economia familiar indica que foi reconhecido o tempo de serviço rural entre os 12 e 14 anos, havendo erro material na indicação do período de tempo de serviço reconhecido.
Consta na fundamentação o seguinte:
"Quanto à contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos, entendo ser devida. Conforme o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR nº 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/9/2008; EDcl no REsp nº 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5/2/2007; AgRg no REsp nº 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Sumula nº 05 da TNU dos JEF."
Ainda, na conclusão da análise da atividade rural, foi indicada a reforma da sentença, justamente em razão do acréscimo do período dos 12 aos 14 anos, mas a referência ficou limitada ao período já reconhecido na sentença. Assim, trata-se, na verdade, de erro material na referência do período de tempo de serviço rural reconhecido, o qual deve ser sanado para que conste a reforma da sentença para computar o tempo de serviço rural de 20/02/1982 a 07/01/1990, incluindo o intervalo dos 12 aos 14 anos de idade.
Sem alteração nos demais termos do Acórdão, inclusive mantendo-se o resultado final do Julgado, que culminou com a concessão do benefício previdenciário em favor da parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para corrigir o erro material no Acórdão.
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009741-29.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50097412920124047107
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | VOLMIR DARTORA |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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