EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003190-75.2013.4.04.7114/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | HENRIQUE JOSE BRUINSMA |
ADVOGADO | : | MARCIA MARIA PIEROZAN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. REFERÊNCIA EQUIVOCADA AOS PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS EM TRECHO DO VOTO. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO
1. O erro material no acórdão deve ser sanado para que fica claro que o tempo de serviço especial reconhecido e computado para aposentadoria é relativo aos períodos de 01/07/1985 a 13/03/1991, 01/06/1991 a 02/02/1995 e 01/04/1995 a 27/07/2012.
2. Sem alteração nos demais termos do Acórdão, inclusive mantendo-se o resultado final do Julgado, que culminou com a concessão do benefício previdenciário em favor da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para corrigir o erro material no Acórdão e fixar a data de início do benefício em 12/03/2012 (DER), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Ezio Teixeira
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003190-75.2013.4.04.7114/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | HENRIQUE JOSE BRUINSMA |
ADVOGADO | : | MARCIA MARIA PIEROZAN |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Sexta Turma.
O embargante sustenta haver erro material. Alega que, em determinado trecho da fundamentação do voto condutor, constou equivocadamente o reconhecimento da atividade especial dos períodos de 06/03/1997 a 31/05/1998 e 01/07/1998 a 12/04/2012, enquanto a totalidade da fundamentação da sentença e a conclusão da análise da atividade especial indica que os períodos corretamente reconhecidos são de 01/07/1985 a 13/03/1991, 01/06/1991 a 02/02/1995 e 01/04/1995 a 27/07/2012.
É o sucinto relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, o recurso em referência não pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida.
No caso, o alegado pela parte autora merece prosperar.
No voto condutor constou equivocadamente ter sido reconhecida a atividade especial de 06/03/1997 a 31/05/1998 e 01/07/1998 a 12/04/2012, no parágrafo anterior ao item "Dos níveis de ruído excessivo e os hidrocarbonetos".
Ao se analisar a íntegra da fundamentação, a conclusão da análise da atividade especial e a apuração do tempo de serviço especial, fica extreme de dúvidas que os períodos de atividade especial reconhecidos são de 01/07/1985 a 13/03/1991, 01/06/1991 a 02/02/1995 e 01/04/1995 a 27/07/2012.
O erro material, assim, não implicou em nenhum reflexo na apuração do direito da parte autora, mas o mero equívoco deve ser sanado, para que se entenda que os períodos de atividade especial reconhecidos são de 01/07/1985 a 13/03/1991, 01/06/1991 a 02/02/1995 e 01/04/1995 a 27/07/2012.
Sem alteração nos demais termos do Acórdão, inclusive mantendo-se o resultado final do Julgado, que culminou com a concessão do benefício previdenciário em favor da parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para corrigir o erro material no Acórdão.
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003190-75.2013.4.04.7114/RS
ORIGEM: RS 50031907520134047114
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | HENRIQUE JOSE BRUINSMA |
ADVOGADO | : | MARCIA MARIA PIEROZAN |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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