| D.E. Publicado em 13/05/2015 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELRE Nº 0018714-44.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
EMBGTE | : | MARIA APARECIDA DOS SANTOS PRESOTO |
ADVOGADO | : | Helder Masquete Calixti |
EMBGDO | : | ACÓRDÃO DE FLS. |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
INTERESSADO | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARAPONGAS/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. SENTENÇA DE PROCÊNCIA MANTIDA. CUSTAS E HONORÁRIOS PELO INSS.
De fato, sendo mantida a sentença de procedência, o ônus de sucumbência e honorários advocatícios deve ser suportado pelo INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELRE Nº 0018714-44.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
EMBGTE | : | MARIA APARECIDA DOS SANTOS PRESOTO |
ADVOGADO | : | Helder Masquete Calixti |
EMBGDO | : | ACÓRDÃO DE FLS. |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
INTERESSADO | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARAPONGAS/PR |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão unânime desta Colenda Turma, que decidiu adequar os critérios de aplicação de correção monetária, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO.
Procede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V da CF/88 quando atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993.
A parte autora alega que o acórdão incorreu em sanável erro material ou contradição ao condenar a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, isso porque, a ação foi julgada procedente.
É o relatório.
VOTO
De fato, sendo mantida a sentença de procedência, o ônus de sucumbência e honorários advocatícios deve ser suportado pelo INSS, como devidamente estabelecido nos consectários do referido acórdão. Assim, o acórdão deve ser corrigido apenas para suprimir a expressão "Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por força do benefício da justiça gratuita.", sanando o erro material apontado.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018714-44.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00082637920118160045
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA DOS SANTOS PRESOTO |
ADVOGADO | : | Helder Masquete Calixti |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARAPONGAS/PR |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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