
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000642-63.2016.4.04.7117/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
EMBARGANTE: PEDRO PAULO PASINATO (AUTOR)
RELATÓRIO
Embargos de declaração exclusivos do segurado, que alegou haver erro no somatório do tempo especial. O último período de atividade computado foi o intervalo de 2-10-2013 a 9-4-2014, ignorando-se o concomitante de 13-6-2012 a 17-3-2015, expressamente declarado pelo Juízo de origem.
A consequência é a seguinte:
1) Reafirmando a DER para 05/07/2015, mediante o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante armado com base no PPP16 anexo ao Ev. 1 para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial desde então; ou então 2) Reafirmando a DER para 10/02/2016 para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência de fator previdenciário (art. 29-C da Lei 8.213/91) desde então.
O INSS foi intimado (§ 2º do artigo 1.023 do CPC).
É o relatório.
VOTO
I
Há erro no somatório do tempo especial:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA |
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| Anos | Meses | Dias |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 17/03/2015 |
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| 0 | 4 | 0 |
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL |
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Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 01/11/1982 | 22/09/1983 | 1,0 | 0 | 10 | 22 |
Especial | 15/11/1983 | 16/04/1984 | 1,0 | 0 | 5 | 2 |
Especial | 12/03/1985 | 06/05/1985 | 1,0 | 0 | 1 | 25 |
Especial | 05/08/1985 | 24/05/1986 | 1,0 | 0 | 9 | 20 |
Especial | 01/10/1986 | 15/01/1987 | 1,0 | 0 | 3 | 15 |
Especial | 01/04/1987 | 31/12/1987 | 1,0 | 0 | 9 | 1 |
Especial | 02/05/1988 | 17/09/1988 | 1,0 | 0 | 4 | 16 |
Especial | 01/12/1988 | 20/02/1990 | 1,0 | 1 | 2 | 20 |
Especial | 01/08/1990 | 04/10/1991 | 1,0 | 1 | 2 | 4 |
Especial | 28/10/1991 | 31/05/1992 | 1,0 | 0 | 7 | 4 |
Especial | 07/11/1995 | 13/07/2004 | 1,0 | 8 | 8 | 7 |
Especial | 01/06/2005 | 12/09/2006 | 1,0 | 1 | 3 | 12 |
Especial | 05/03/2007 | 11/01/2010 | 1,0 | 2 | 10 | 7 |
Especial | 01/05/2010 | 22/03/2013 | 1,0 | 2 | 10 | 22 |
Especial | 23/03/2013 | 17/03/2015 | 1,0 | 1 | 11 | 25 |
Subtotal |
|
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| 24 | 4 | 22 |
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) |
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| Anos | Meses | Dias |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 17/03/2015 |
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| 24 | 8 | 22 |
II
O segurado não contava com 25 anos de tempo especial até a data do requerimento administrativo (17-3-2015).
Conforme os dados do CNIS e o termo de rescisão de contrato (EVENTO 22 - OUT2), ele permaneceu trabalhando junto à empresa EPAVI Vigilância Ltda. até 22-7-2017, sendo que exercia a função de Vigilante, com utilização de arma de fogo.
A sua situação em 5-7-2015 é a seguinte:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 05/07/2015 | 0 | 4 | 0 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 01/11/1982 | 22/09/1983 | 1,0 | 0 | 10 | 22 |
Especial | 15/11/1983 | 16/04/1984 | 1,0 | 0 | 5 | 2 |
Especial | 12/03/1985 | 06/05/1985 | 1,0 | 0 | 1 | 25 |
Especial | 05/08/1985 | 24/05/1986 | 1,0 | 0 | 9 | 20 |
Especial | 01/10/1986 | 15/01/1987 | 1,0 | 0 | 3 | 15 |
Especial | 01/04/1987 | 31/12/1987 | 1,0 | 0 | 9 | 1 |
Especial | 02/05/1988 | 17/09/1988 | 1,0 | 0 | 4 | 16 |
Especial | 01/12/1988 | 20/02/1990 | 1,0 | 1 | 2 | 20 |
Especial | 01/08/1990 | 04/10/1991 | 1,0 | 1 | 2 | 4 |
Especial | 28/10/1991 | 31/05/1992 | 1,0 | 0 | 7 | 4 |
Especial | 07/11/1995 | 13/07/2004 | 1,0 | 8 | 8 | 7 |
Especial | 01/06/2005 | 12/09/2006 | 1,0 | 1 | 3 | 12 |
Especial | 05/03/2007 | 11/01/2010 | 1,0 | 2 | 10 | 7 |
Especial | 01/05/2010 | 22/03/2013 | 1,0 | 2 | 10 | 22 |
Especial | 23/03/2013 | 17/03/2015 | 1,0 | 1 | 11 | 25 |
Especial | 18/03/2015 | 05/07/2015 | 1,0 | 0 | 3 | 18 |
Subtotal | 24 | 8 | 10 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 05/07/2015 | 25 | 0 | 10 |
O implemento dos requisitos para a concessão do benefício se deu após a data do indeferimento do benefício (27-3-2015) e antes do ajuizamento da ação (22-2-2016). Assim, os efeitos financeiros do benefício devem ter início na data do ajuizamento.
De acordo com o Tema 709 (STF), “[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”. Porém, “[nas] hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros”.
Quando da implantação do benefício ou após o início do recebimento, a própria Autarquia deverá averiguar se o segurado, a depender do caso, permanece exercendo ou retornou ao exercício da atividade. Em ambos os casos ela poderá proceder à cessação do pagamento.
III
O autor contava com 95 pontos até 10-2-2016, data para a qual requereu a reafirmação da DER, os quais são suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991.
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 15 | 4 | 14 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 16 | 3 | 26 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 10/02/2016 | 29 | 11 | 0 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 01/11/1982 | 22/09/1983 | 0,4 | 0 | 4 | 9 |
T. Especial | 15/11/1983 | 16/04/1984 | 0,4 | 0 | 2 | 1 |
T. Especial | 12/03/1985 | 06/05/1985 | 0,4 | 0 | 0 | 22 |
T. Especial | 05/08/1985 | 24/05/1986 | 0,4 | 0 | 3 | 26 |
T. Especial | 01/10/1986 | 15/01/1987 | 0,4 | 0 | 1 | 12 |
T. Especial | 01/04/1987 | 31/12/1987 | 0,4 | 0 | 3 | 18 |
T. Especial | 02/05/1988 | 17/09/1988 | 0,4 | 0 | 1 | 24 |
T. Especial | 01/12/1988 | 20/02/1990 | 0,4 | 0 | 5 | 26 |
T. Especial | 01/08/1990 | 04/10/1991 | 0,4 | 0 | 5 | 20 |
T. Especial | 28/10/1991 | 31/05/1992 | 0,4 | 0 | 2 | 26 |
T. Especial | 07/11/1995 | 13/07/2004 | 0,4 | 3 | 5 | 21 |
T. Especial | 01/06/2005 | 12/09/2006 | 0,4 | 0 | 6 | 5 |
T. Especial | 05/03/2007 | 11/01/2010 | 0,4 | 1 | 1 | 21 |
T. Especial | 01/05/2010 | 22/03/2013 | 0,4 | 1 | 1 | 27 |
T. Especial | 23/03/2013 | 17/03/2015 | 0,4 | 0 | 9 | 16 |
T. Comum | 02/05/1978 | 19/10/1978 | 1,0 | 0 | 5 | 18 |
T. Comum | 01/03/2015 | 17/03/2015 | 1,0 | 0 | 0 | 17 |
T. Rural | 18/03/2015 | 10/02/2016 | 1,0 | 0 | 10 | 23 |
T. Especial | 18/03/2015 | 10/02/2016 | 0,4 | 0 | 4 | 9 |
Subtotal | 11 | 6 | 11 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 19 | 9 | 4 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 21 | 1 | 2 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 10/02/2016 | Integral | 100% | 41 | 5 | 11 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 4 | 1 | 4 | |||
Data de Nascimento: | 29/06/1962 | |||||
Idade na DPL: | 37 anos | |||||
Idade na DER: | 53 anos |
IV
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Haverá, sendo o caso, incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Do que decorre dos julgamentos relacionados ao Tema 995 (EDcl no RESp n. 1.727.063), não há, como regra, incidência de honorários advocatícios ou juros (grifo):
Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.
Entretanto, a Turma tem decidido (5034845-67.2018.4.04.9999) que "o afastamento da condenação do INSS ao pagamento da verba honorária somente teria amparo caso o único objeto da demanda fosse o pleito de reafirmação da DER. No entanto, no presente caso, há pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, contra o qual a autarquia se insurgiu, dando, assim, causa ao ajuizamento da presente demanda, pelo que devidos os honorários de sucumbência".
V
Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague a renda mensal do benefício mais vantajoso no prazo máximo de 45 dias a partir da intimação acerca da opção do segurado. Sobre as parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa): [a] da aposentadoria especial, desde o ajuizamento (22-2-2016) até o início do pagamento, será acrescida a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, além de honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC; ou, [b] da aposentadoria por tempo de contribuição comum (com a incidência do fator previdenciário) desde a DER originária (17-3-2015) até o início do pagamento, serão acrescidos a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e os juros de mora a partir da citação, além de honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC; ou, [c] da aposentadoria por tempo de contribuição comum (com incidência do art 29-C da Lei n. 8.213/1991), desde o ajuizamento (22-2-2016) até o início do pagamento, será acrescida a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, além de honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC.
VI
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000645427v36 e do código CRC 6ea0a499.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000642-63.2016.4.04.7117/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
EMBARGANTE: PEDRO PAULO PASINATO (AUTOR)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. erro no somatório do tempo especial. o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição comum (com fator previdenciário) desde a der originária ou à especial ou comum (com a incidência do art 29-C da Lei n. 8.213/1991) na der reafirmada. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM Os TEMAs 810 (STF) e 995 (STJ). provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000645428v8 e do código CRC c6fb19c6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2022 A 16/02/2022
Apelação Cível Nº 5000642-63.2016.4.04.7117/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: PEDRO PAULO PASINATO (AUTOR)
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/02/2022, às 00:00, a 16/02/2022, às 14:00, na sequência 1188, disponibilizada no DE de 28/01/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2022 08:00:59.