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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO NO SOMATÓRIO DO TEMPO ESPECIAL. O SEGURADO TEM DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM (COM FATOR PREVIDENCIÁR...

Data da publicação: 27/02/2022, 11:00:59

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO NO SOMATÓRIO DO TEMPO ESPECIAL. O SEGURADO TEM DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM (COM FATOR PREVIDENCIÁRIO) DESDE A DER ORIGINÁRIA OU À ESPECIAL OU COMUM (COM A INCIDÊNCIA DO ART 29-C DA LEI N. 8.213/1991) NA DER REAFIRMADA. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS TEMAS 810 (STF) E 995 (STJ). PROVIMENTO. (TRF4, AC 5000642-63.2016.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000642-63.2016.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

EMBARGANTE: PEDRO PAULO PASINATO (AUTOR)

RELATÓRIO

Embargos de declaração exclusivos do segurado, que alegou haver erro no somatório do tempo especial. O último período de atividade computado foi o intervalo de 2-10-2013 a 9-4-2014, ignorando-se o concomitante de 13-6-2012 a 17-3-2015, expressamente declarado pelo Juízo de origem.

A consequência é a seguinte:

1) Reafirmando a DER para 05/07/2015, mediante o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante armado com base no PPP16 anexo ao Ev. 1 para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial desde então; ou então 2) Reafirmando a DER para 10/02/2016 para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência de fator previdenciário (art. 29-C da Lei 8.213/91) desde então.

O INSS foi intimado (§ 2º do artigo 1.023 do CPC).

É o relatório.

VOTO

I

Há erro no somatório do tempo especial:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA

Anos

Meses

Dias

Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:

17/03/2015

0

4

0

RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL

Obs.

Data Inicial

Data Final

Mult.

Anos

Meses

Dias

Especial

01/11/1982

22/09/1983

1,0

0

10

22

Especial

15/11/1983

16/04/1984

1,0

0

5

2

Especial

12/03/1985

06/05/1985

1,0

0

1

25

Especial

05/08/1985

24/05/1986

1,0

0

9

20

Especial

01/10/1986

15/01/1987

1,0

0

3

15

Especial

01/04/1987

31/12/1987

1,0

0

9

1

Especial

02/05/1988

17/09/1988

1,0

0

4

16

Especial

01/12/1988

20/02/1990

1,0

1

2

20

Especial

01/08/1990

04/10/1991

1,0

1

2

4

Especial

28/10/1991

31/05/1992

1,0

0

7

4

Especial

07/11/1995

13/07/2004

1,0

8

8

7

Especial

01/06/2005

12/09/2006

1,0

1

3

12

Especial

05/03/2007

11/01/2010

1,0

2

10

7

Especial

01/05/2010

22/03/2013

1,0

2

10

22

Especial

23/03/2013

17/03/2015

1,0

1

11

25

Subtotal

24

4

22

SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)

Anos

Meses

Dias

Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:

17/03/2015

24

8

22

II

O segurado não contava com 25 anos de tempo especial até a data do requerimento administrativo (17-3-2015).

Conforme os dados do CNIS e o termo de rescisão de contrato (EVENTO 22 - OUT2), ele permaneceu trabalhando junto à empresa EPAVI Vigilância Ltda. até 22-7-2017, sendo que exercia a função de Vigilante, com utilização de arma de fogo.

A sua situação em 5-7-2015 é a seguinte:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:05/07/2015 040
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
Especial01/11/198222/09/19831,001022
Especial15/11/198316/04/19841,0052
Especial12/03/198506/05/19851,00125
Especial05/08/198524/05/19861,00920
Especial01/10/198615/01/19871,00315
Especial01/04/198731/12/19871,0091
Especial02/05/198817/09/19881,00416
Especial01/12/198820/02/19901,01220
Especial01/08/199004/10/19911,0124
Especial28/10/199131/05/19921,0074
Especial07/11/199513/07/20041,0887
Especial01/06/200512/09/20061,01312
Especial05/03/200711/01/20101,02107
Especial01/05/201022/03/20131,021022
Especial23/03/201317/03/20151,011125
Especial18/03/201505/07/20151,00318
Subtotal 24810
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) AnosMesesDias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:05/07/2015 25010

O implemento dos requisitos para a concessão do benefício se deu após a data do indeferimento do benefício (27-3-2015) e antes do ajuizamento da ação (22-2-2016). Assim, os efeitos financeiros do benefício devem ter início na data do ajuizamento.

De acordo com o Tema 709 (STF), “[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”. Porém, “[nas] hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros”.

Quando da implantação do benefício ou após o início do recebimento, a própria Autarquia deverá averiguar se o segurado, a depender do caso, permanece exercendo ou retornou ao exercício da atividade. Em ambos os casos ela poderá proceder à cessação do pagamento.

III

O autor contava com 95 pontos até 10-2-2016, data para a qual requereu a reafirmação da DER, os quais são suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991.

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 15414
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 16326
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:10/02/2016 29110
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Especial01/11/198222/09/19830,4049
T. Especial15/11/198316/04/19840,4021
T. Especial12/03/198506/05/19850,40022
T. Especial05/08/198524/05/19860,40326
T. Especial01/10/198615/01/19870,40112
T. Especial01/04/198731/12/19870,40318
T. Especial02/05/198817/09/19880,40124
T. Especial01/12/198820/02/19900,40526
T. Especial01/08/199004/10/19910,40520
T. Especial28/10/199131/05/19920,40226
T. Especial07/11/199513/07/20040,43521
T. Especial01/06/200512/09/20060,4065
T. Especial05/03/200711/01/20100,41121
T. Especial01/05/201022/03/20130,41127
T. Especial23/03/201317/03/20150,40916
T. Comum02/05/197819/10/19781,00518
T. Comum01/03/201517/03/20151,00017
T. Rural18/03/201510/02/20161,001023
T. Especial18/03/201510/02/20160,4049
Subtotal 11611
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-1994
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-2112
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:10/02/2016Integral100%41511
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 414
Data de Nascimento:29/06/1962
Idade na DPL:37 anos
Idade na DER:53 anos

IV

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Haverá, sendo o caso, incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Do que decorre dos julgamentos relacionados ao Tema 995 (EDcl no RESp n. 1.727.063), não há, como regra, incidência de honorários advocatícios ou juros (grifo):

Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.

Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.

Entretanto, a Turma tem decidido (5034845-67.2018.4.04.9999) que "o afastamento da condenação do INSS ao pagamento da verba honorária somente teria amparo caso o único objeto da demanda fosse o pleito de reafirmação da DER. No entanto, no presente caso, há pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, contra o qual a autarquia se insurgiu, dando, assim, causa ao ajuizamento da presente demanda, pelo que devidos os honorários de sucumbência".

V

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague a renda mensal do benefício mais vantajoso no prazo máximo de 45 dias a partir da intimação acerca da opção do segurado. Sobre as parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa): [a] da aposentadoria especial, desde o ajuizamento (22-2-2016) até o início do pagamento, será acrescida a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, além de honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC; ou, [b] da aposentadoria por tempo de contribuição comum (com a incidência do fator previdenciário) desde a DER originária (17-3-2015) até o início do pagamento, serão acrescidos a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e os juros de mora a partir da citação, além de honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC; ou, [c] da aposentadoria por tempo de contribuição comum (com incidência do art 29-C da Lei n. 8.213/1991), desde o ajuizamento (22-2-2016) até o início do pagamento, será acrescida a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, além de honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC.

VI

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000645427v36 e do código CRC 6ea0a499.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 19/2/2022, às 17:28:6


5000642-63.2016.4.04.7117
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000642-63.2016.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

EMBARGANTE: PEDRO PAULO PASINATO (AUTOR)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. erro no somatório do tempo especial. o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição comum (com fator previdenciário) desde a der originária ou à especial ou comum (com a incidência do art 29-C da Lei n. 8.213/1991) na der reafirmada. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM Os TEMAs 810 (STF) e 995 (STJ). provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000645428v8 e do código CRC c6fb19c6.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/2/2022, às 17:28:6


5000642-63.2016.4.04.7117
40000645428 .V8


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2022 A 16/02/2022

Apelação Cível Nº 5000642-63.2016.4.04.7117/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: PEDRO PAULO PASINATO (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/02/2022, às 00:00, a 16/02/2022, às 14:00, na sequência 1188, disponibilizada no DE de 28/01/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2022 08:00:59.

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