EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em Apelação Cível Nº 5037053-73.2013.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
EMBARGANTE | : | ANTONIO MARCAL BUENO |
ADVOGADO | : | BRUNA LETICIA DOS SANTOS |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, ou mesmo de erro material, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Ainda que não se trate de erro material na estrita acepção jurídica do termo, a equivocada premissa de que não houve limitação do salário de benefício ao teto do salário de contribuição, quando de fato houve, induziu a Turma a julgar de forma oposta à que faria se todos os elementos de cálculo fossem apreciados de forma correta, trazendo irremediável prejuízo ao segurado exequente, sem que este tenha concorrido para tanto.
3. Demonstrada a limitação do salário de benefício da aposentadoria do segurado por ocasião da aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91 em junho de 1992, acarretando limitação na própria renda mensal do benefício do autor, passível de recomposição quando da elevação do teto do salário de contribuição por força das EC 20/1998 e 41/2003, fica demonstrada a existência de diferenças não pagas, autorizando o prosseguimento da execução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de julho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em Apelação Cível Nº 5037053-73.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
EMBARGANTE | : | ANTONIO MARCAL BUENO |
ADVOGADO | : | BRUNA LETICIA DOS SANTOS |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DECORRENTES DA RECOMPOSIÇÃO DE VALORES EXPURGADOS POR OCASIÃO DA APLICAÇÃO DOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EC 20/98 E 41/03. INEXISTÊNCIA.
Em que pese o acórdão proferido nos autos da ação de conhecimento tenha assegurado à parte exequente a recomposição, no cálculo da renda mensal de seu benefício, de valores eventualmente glosados quando da aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, o fato é que o benefício em questão não sofreu qualquer decote pela aplicação de tais limitadores.
2. In casu, o salário de benefício da parte autora sofreu limitação pelo teto vigente no momento da concessão da aposentadoria, mas houve a recomposição desta limitação quando aplicado o primeiro reajustamento do benefício, juntamente com o índice extrateto, na forma do disposto no art. 21, da Lei 8880/94, de tal forma que o resultado apurado naquela oportunidade restou inferior ao teto da época e, desde então, com a aplicação dos reajustes anuais, a renda mensal da aposentadoria do exequente não mais atingiu valor superior ao teto de pagamento dos benefícios previdenciários, razão pela qual não se cogita da existência de expurgos a serem recompostos.
O autor sustenta que a Turma incorreu em equívoco ao entender que a renda mensal inicial do benefício não sofreu limitação quando da revisão pelo art. 144 da Lei 8.213/91, pois as informações constantes do sistema Plenus da Previdência Social dão conta que o salário de benefício ultrapassou o teto do salário de contribuição, razão pela qual a RMI, correspondente a 88% do salário de benefício, foi calculada com base no valor deste já limitado.
Os autos foram remetidos ao Núcleo de Contadoria desta Corte para análise das alegações do embargantes, retornando com informação técnica a respeito.
Intimado, o INSS ofereceu contrarrazões, sustentando inexitir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que "é claro no sentido de que não houve limitação do benefício em dezembro de 1998, conforme cálculo elaborado pela Contadoria Judicial".
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
No caso concreto, tem razão o embargante, pois o equívoco apontado de fato ocorreu.
O Núcleo de Contadoria do TRF da 4ª Região prestou as seguintes informações (evento 17, INF1):
A aposentadoria concedida em 23/11/1988 (DIB dentro do período chamado "Buraco Negro"), de acordo com a consulta "REVSIT - Situação de Revisão do Beneficio", em anexo, teve a revisão prevista no art. 144 da Lei n.º 8.213/91, e a RMI resultou no valor de Cz$ 278.740,00, inferior ao teto na DIB, que era Cz$ 409.520,00, tendo sido aplicado o coeficiente de 88% sobre o salário de benefício, em conformidade com o tempo de serviço do autor.
Com a finalidade de verificarmos se o benefício sofreu limitação ao teto, elaboramos planilha comparativa, abaixo, na qual a RMI foi evoluída pelos índices de reajuste da OS n.º 121/92/INSS, de acordo com o art. 144, e comparada ao teto legal em cada competência.
Nessa planilha, podemos observar que, apesar de a RMI ser inferior ao teto na DIB, através do reajustamento do benefício pelos índices referidos acima, a renda mensal reajustada superou o teto dentro do Buraco Negro, e a partir de 06/1992, ficou limitada a esse valor para fins de pagamento, e também podemos verificar que até 12/1998 o autor recebia no teto, e, a partir daí, sua renda foi desvinculada do teto.
Após apresentar a planilha demonstrando a evolução dos valores, o órgão técnico assim concluiu:
Portanto, assiste razão à parte autora no documento EMBDECL1 ao afirmar que houve limitação em seu benefício na revisão pelo Buraco Negro e que também houve limitação no valor da renda mensal do benefício do autor em face da aplicação do novo teto previdenciário em 12/1998.
No entanto, está equivocada a afirmação de que o verdadeiro valor da RMI depois da revisão seria Cr$ 4.780.863,30, pois esse é o valor da renda mensal em 09/1992 (limitada ao teto). A RMI revisada é o valor encontrado na Data de Início do Benefício, em 23/11/1998, conforme referido no início desta informação.
Impende registrarmos que, apesar de a aposentadoria ter sido concedida com um coeficiente de 88%, a aplicação da revisão prevista no art. 144 da lei n.º 8.213/91 elevou ao teto o valor da renda mensal recebida, a partir de 06/1992.
Consignamos, ainda, que, no cálculo judicial constante no evento 12 do processo originário, os valores considerados devidos resultam da aplicação dos reajustes sobre o valor da RMI revisada, com posterior limitação ao teto em cada competência. No entanto, caso o entendimento seja de que a limitação do salário de benefício ao teto seja efetuada antes da aplicação do coeficiente de cálculo (88%) em cada competência devida, o referido cálculo não estaria em conformidade.
Vê-se, pois, que embora não estivesse equivocado o voto condutor do acórdão ao afirmar que a renda mensal inicial, revisada por força do art. 144 da Lei 8.213/91, não sofreu limitação, fato é que a evolução do salário de benefício até 06/1992, reajustado por índices de atualização mais elevados que os originalmente aplicados ao teto do salário de contribuição, resultou em valor superior ao limite legal de então, razão pela qual o coeficiente de cálculo do benefício do autor, de 88%, foi aplicado sobre um valor já limitado.
Isto em razão da defasagem histórica do teto do salário de contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação. Assim, inúmeros benefícios concedidos no período chamado "buraco negro" e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com salário de benefício abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles é devida a recomposição quando da elevação dos tetos de que tratam as emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003.
Portanto, tendo havido limitação do salário de benefício, acarretando limitação na própria renda mensal da aposentadoria do autor, passível de recomposição quando da elevação do teto do salário de contribuição por força das EC 20/1998 e 41/2003, há, sim, diferenças a serem executadas, devendo a execução prosseguir nos termos definidos na sentença apelada:
A contadoria do juízo, órgão equidistante das partes, elaborou cálculos comparativos, consoante o julgado, apurando o total das prestações vencidas, na quantia de R$ 79.610,08 para 06-13, superior aos cálculos que lastrearam a execução. Assim, como o juiz não pode dar mais do que o pedido, a execução deverá pautar-se nos cálculos que instruíram a execução (evento 61 - CALC3 do processo principal), limitado o crédito principal a sessenta salários-mínimos, em razão da renúncia ao valor excedente - conforme se depreende da inicial de execução, petição e documento anexados no evento 45 do processo principal.
3. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e fixo o valor do crédito em R$ 50.466,08 para 02-14, englobados o total da parcelas vencidas no valor de R$ 43.440,00 e dos honorários advocatícios no valor de R$ 7.026,08.
De ressaltar, por oportuno, que embora não se trate aqui de erro material na estrita acepção jurídica do termo, a equivocada premissa de que não houve a limitação do salário de benefício, quando houve, induziu a Turma a julgar em sentido oposto ao que faria se todos os elementos de cálculo fossem apreciados da forma correta, trazendo irremediável prejuízo ao exequente, sem que este tenha concorrido para tanto.
Desta forma, acolho os embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para negar provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução, inclusive no que diz respeito aos consectários fixados.
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos.
Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene
Desembargadora Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em Apelação Cível Nº 5037053-73.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50370537320134047000
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
EMBARGANTE | : | ANTONIO MARCAL BUENO |
ADVOGADO | : | BRUNA LETICIA DOS SANTOS |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 1470, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em Apelação Cível Nº 5037053-73.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50370537320134047000
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
EMBARGANTE | : | ANTONIO MARCAL BUENO |
ADVOGADO | : | BRUNA LETICIA DOS SANTOS |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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