Apelação Cível Nº 5000836-52.2018.4.04.7001/PR
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: JOAO CARLOS THOMSON (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora opôs embargos de declaração em face do acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI 8213/1991. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. Transformado o emprego em cargo público, o tempo anterior celetista é automaticamente incorporado ao regime estatutário, mediante compensação entre os sistemas, havendo modificação da natureza jurídica do vínculo sem solução de continuidade.
2. Inexistindo outros vínculos ou contribuições anteriores à Lei 8.213/1991, não é possível a utilização da regra de transição do art. 142 da Lei de Benefícios, devendo ser cumprida a carência de 180 contribuições.
Sustenta que, a despeito de o vínculo com a Universidade Estadual de Londrina ter sido transformado em cargo público, a partir de 12/12/1992, efetuou contribuições na condição de autônomo nos anos de 1985/1986, que lhe garantiriam a utilização da regra de transição do art. 142 da Lei 8.213/1991. Ademais, afirma ter apresentado comprovante de contribuição previdenciária referente à competência 12/1968, anterior ao vínculo com a Universidade, que lhe assegura a inscrição no RGPS antes de vigorar a Lei de Beneficio e, da mesma forma, possibilitando a aplicação da tabela do citado art. 142 para verificação da carência necessária à aposentadoria por idade pretendida.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
Na espécie, assiste razão ao embargante.
Para melhor compreensão reproduzo, inicialmente, parte da decisão embargada:
Da Aplicação da Regra de Transição do Art. 142 da Lei 8.213/1991
No caso em apreço, o autor manteve vínculo com a Universidade Estadual de Londrina a partir de 01/02/1971, pelo regime celetista (recolhimentos ao RGPS), com posterior transformação em cargo público vinculado a regime próprio de previdência em 12/12/1992.
Na sentença, o magistrado a quo decidiu que, considerando que o período foi utilizado para aposentadoria em Regime Próprio, não pode o autor beneficiar-se dessa filiação iniciada em 01/02/1971 para efeitos da regra do art. 142 da Lei n. 8.213/91.
Com efeito, transformado o emprego em cargo público, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao regime estatutário, mediante compensação entre os sistemas, havendo modificação da natureza jurídica do vínculo sem solução de continuidade. Desta forma, não subsiste a vinculação ao RGPS, seja para fins de cômputo de tempo de contribuição ou para a utilização para carência do período aproveitado no RPPS.
Assim, como o autor não manteve outros vínculos antes da edição da Lei 8.213/1991, seja como empregado ou como contribuinte individual, iniciando suas contribuições somente em 04/2003, acertada a decisão originária ao considerar a carência de 180 contribuições para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, vez que não se mostra possível a utilização da regra de transição do art. 142 da Lei de Benefícios.
Desse modo, deve ser mantida a sentença no ponto.
Acerca da contagem recíproca do tempo de serviço, dispõem os artigos 94 e 96 da Lei 8.213/1991:
Art. 94 - Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
§ 1º - A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
(...)
Art. 96 - O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
Com efeito, a Terceira Seção desta Corte firmou posicionamento ao julgar, em 14/01/2013, os Embargos Infringentes 2007.70.09.001928-0, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira:
ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista.
2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).
3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91.
O entendimento firmado foi no sentido de que a situação julgada era similar à dos servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei 8.112/1990, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas. Veja-se:
Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.
§ 1o Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.
Desse modo, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas.
Com efeito, a Lei que instituiu o Regime Jurídico Único dispôs, no artigo 247, acerca da compensação entre os sistemas:
Art. 247. Para efeito do disposto no Título VI desta Lei, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243. (Redação dada pela Lei nº 8.162, de 8.1.91)
Como conclusão, pode ser utilizado, para a obtenção de benefício previdenciário junto ao Regime Próprio de Previdência, o tempo de exercício do emprego público em que houve recolhimento para o RGPS, ainda que tenha ocorrido de forma concomitante a outra atividade, exercida na iniciativa privada, e, da mesma forma, o tempo de filiação ao RGPS, exercido na iniciativa privada e prestado de forma concomitante ao emprego público, pode ser utilizado para o deferimento de aposentadoria pelo INSS, mesmo que o período relativo ao emprego público já tenha sido computado na inativação concedida pelo regime próprio.
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 63.1240/MG. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO JÁ UTILIZADO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PERANTE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ART. 96, III, DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR PONTOS.
(...)
3. O exercício de atividades laborais concomitantes no mesmo regime previdenciário é considerado um único tempo de serviço, não sendo possível computá-lo em duplicidade para obtenção de dois benefícios de aposentadoria em regimes distintos de previdência, nos termos do art. 96, III, da Lei nº 8.213/91.
4. Havendo no mesmo período o desempenho de atividade como empregado cumulado com emprego público, este posteriormente transformado em cargo público, tem-se, na verdade, o desempenho de atividades diversas com recolhimentos destinados a regimes distintos. Não se trata de contagem em dobro ou mesmo de considerar a mesma atividade para contagem em regimes diversos, tal como disciplinado no artigo 96, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91.
(...) (AC n. 5001862-33.2015.4.04.7214, Nona Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 05-06-2019)
PREVIDENCIÁRIO. MÉDICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A situação em apreço não é de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância do exercício de atividade de médico, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos neste caso (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).
2. O tempo de filiação ao RGPS exercido na iniciativa privada concomitantemente ao emprego público aproveitado para regime próprio de previdência pode ser utilizado para o deferimento de aposentadoria pelo INSS.
3. Mantida a condenação do INSS a restabelecer ao Autor o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
(...) (AC n. 5000927-36.2014.4.04.7211, Nona Turma, Rel. Des. Federal Jorge Antônio Maurique, julgado em 29-05-2019)
PREVIDENCIÁRIO. CONCOMITÂNCIA DE PERÍODOS NO RGPS E RPPS. ART. 243 DA LEI N.º 8.112/90. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS.
1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista é automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas.
2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira (Lei nº 8.112/1990), nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio.
3. Correção monetária diferida.
4. A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). (AC n. 5025174-89.2015.4.04.7100. Quinta Turma, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, julgado em 26-02-2019)
PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. FRACIONADA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VÍNCULO CELETISTA TRANSFORMADO EM ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO TEMPO PARA APOSENTADORIA NO REGIME PRÓPRIO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO.
1. Possível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999, após alteração introduzida pelo Decreto nº 3.668/2000, exceto quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
2. Tratando-se de vínculo celetista transformado em estatutário, sem solução de continuidade, o período anterior (celetista) pode ser automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas.
3. O desempenho de atividade privada concomitantemente com o emprego público, transformado em cargo público, corresponde a atividade distinta, com recolhimento a regimes diversos, ainda que mediante posterior compensação, devendo ser autorizada a emissão da CTC fracionada, para fins de aposentadoria no RPPS.
4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), considerando as disposições do Código de Processo Civil de 1973, vigentes quando da prolação da sentença.
5. Determinado o imediato cumprimento do julgado, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (AC n. 5028251-42.2015.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, julgada em 20-11-2018)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS NO RGPS E NO REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista.
2. Com a convolação do emprego público para cargo público e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim de concomitância de atividades com recolhimentos distintos.
3. Hipótese em que não há se falar, pois, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91.
4. Julgado precedente nos EINF 2007.70.09.001928-0, da Terceira Seção, (Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 28/01/2013). (AC n. 5065478-67.2014.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, julgado em 06-09-2017)
Aplicado esse entendimento ao caso ora em apreço, considerando a existência de fonte contributiva decorrente de atividade como contribuinte individual (nas competências 01 e 02/1985, 05 a 08/1985 e 11/1985 a 04/1986), conclui-se que não há óbice ao reconhecimento da filiação anterior à Lei de Benefícios para fins de utilização da regra de transição do art. 142.
Desta forma, devem ser acolhidos os embargos de declaração.
Requisitos para Aposentadoria
No processo administrativo, o INSS reconheceu que o autor teria apenas 7 anos, 6 meses e 14 dias tempo de contribuição e 91 contribuições para carência.
A sentença assim decidiu:
Como se pode observar, segundo o que consta no ev. 79, o INSS computou contribuições a partir da competência 05/2003 (recolhidas em dia), neste termos, segundos a relação dos documentos apresentados nas mencionadas fl. 30 - 33 do P.A. ev. 25 - PROCADM2, deixou, sem razão, de computar 81 contribuições, o que somadas as 91 incontroversas, até a data da DER em 14/01/2016, o autor tem, de fato, 172 contribuições, faltando apenas 8 para compor o período de carência.
Dessa forma, conforme os termos do pedido apresentado na inicial, deixo de reconhecer como válida apenas a competência 04/2003, sendo que as demais devem ser computadas para efeito de carência (ev. 79 - CNIS1) nos termos da fundamentação ora exposta até a data em que o autor completar 180 contribuições, pois não pode ser beneficiário da regra do art. 142 da Lei n. 8.213/91. Ademais, o autor já completou a idade necessário para a concessão do benefício e, composto o período de carência, terá direito ao benefício de aposentadoria por idade.
O autor, nascido em 18/04/1941, completou o requisito etário em 18/04/2006, para o que o art. 142 da Lei 8.213/1991 exigia a carência de 150 meses, de modo que faz jus ao benefício desde a DER (14/01/2016).
Correção Monetária e Juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Honorários Sucumbenciais
Modificada a solução da lide, pagará o INSS honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.
Da Tutela Específica
Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implementação da renda mensal do beneficiário.
Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 dias úteis:
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 41/176.469.127-7 |
DIB | 14/01/2016 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação da revisão |
DCB | |
RMI / RM | a apurar |
Observações |
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, atribuindo ao recurso efeitos infringentes para dar provimento à apelação interposta pela parte autora, bem como determinar a implementação do benefício, via CEAB-DJ.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003635122v10 e do código CRC 24cff60c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000836-52.2018.4.04.7001/PR
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: JOAO CARLOS THOMSON (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
previdenciário. embargos de declaração. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADES VINCULADAS AO RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. FRACIONAMENTO DO PERÍODO VINCULADO AO RGPS PARA APLICAÇÃO DO ART. 142 DA LEI 8.213/1991. possibilidade.
1. O exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral, havendo a respectiva contribuição, não obstaculiza o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes.
2. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas.
3. Hipótese em que embora a parte autora tenha exercido de forma concomitante duas atividades que na época eram vinculadas ao regime geral, com a posterior transformação do emprego público em cargo público uma delas passou a ser computada como regime próprio. Viabilidade do aproveitamento das contribuições concomitantes para assegurar o direito do autor à incidência da regra do art. 142 da Lei 8.213/1991.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, atribuindo ao recurso efeitos infringentes para dar provimento à apelação interposta pela parte autora, bem como determinar a implementação do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003635225v4 e do código CRC b377dc22.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/12/2022
Apelação Cível Nº 5000836-52.2018.4.04.7001/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: JOAO CARLOS THOMSON (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/12/2022, na sequência 259, disponibilizada no DE de 23/11/2022.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:16:52.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023
Apelação Cível Nº 5000836-52.2018.4.04.7001/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: JOAO CARLOS THOMSON (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO AO RECURSO EFEITOS INFRINGENTES PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, BEM COMO DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:16:52.