EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000332-67.2010.4.04.7117/RS
RELATOR | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
EMBARGANTE | : | JOSÉ CARLOS TONIN |
ADVOGADO | : | TIAGO PEDROLLO SOLIMAN |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
Devem ser acolhidos em parte os embargos de declaração quando da correção dos vícios apontados não resultar a alteração no mérito da causa na extensão pretendida pelo embargante.
LEI Nº 8.212, DE 1991. ART. 25. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA. PRODUTOR RURAL SEM EMPREGADOS. ÁREA SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS.
1. No período anterior às alterações promovidas pela Lei nº 11.718, de 2008, o produtor rural pessoa física que exercia a sua atividade, ainda que em área superior a quatro módulos fiscais, sem o auxílio de empregados, estava obrigado a recolher contribuições como segurado especial, sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (art. 12, VII, c/c art. 25, ambos da Lei nº 8.212, de 1991, na redação à época vigente).
2. Após as alterações promovidas pela Lei nº 11.718, de 2008, o produtor rural pessoa física que exerce a sua atividade em área superior a quatro módulos fiscais, ainda que sem o auxílio de empregados, passou a ser enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, cuja contribuição obrigatória é devida não sobre a receita bruta da comercialização da produção, mas sim sobre o respectivo salário de contribuição (art. 12, V, "a", primeira parte, c/c art. 25, ambos da Lei nº 8.212, de 1991, na redação conferida pela Lei nº 11.718, de 2008).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7484422v24 e, se solicitado, do código CRC 9E3DF901. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000332-67.2010.4.04.7117/RS
RELATOR | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
EMBARGANTE | : | JOSÉ CARLOS TONIN |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por José Carlos Tonin contra acórdão da 2ª Turma deste Tribunal, que deu provimentos aos seus anteriores embargos de declaração, sem modificar o resultado do julgamento.
Em suas razões, alega o embargante, inicialmente, que o acórdão incorreu em contradição e obscuridade: (a) quando reconheceu o seu enquadramento na alínea "a", do inciso V, do art. 12 da Lei nº 8.112, de 1991, com a redação conferida pela Lei nº 11.718, de 2008, o que afastaria a possibilidade de ser considerado segurado especial, mas por outro lado afirmou que o autor seria um "segurado especial com situação financeira superior"; e (b) quando assentou que os segurados "enquadrados na primeira e terceira hipótese da alínea 'a" do inciso V do art. 12 da Lei n. 8.212", de 1991, seriam "segurados especiais com maior poder aquisitivo", que "por força da sua maior capacidade contributiva" deveriam contribuir "também como contribuintes individuais", enquanto a legislação de regência dispõe de modo diverso, que o contribuinte que enquadrar-se em outra categoria de segurado da Previdência Social é automaticamente excluído da categoria de segurado especial. Sustenta ainda o embargante que o acórdão foi omisso, no que; (a) deixou de analisar se no período anterior à vigência da Lei n. 11.718, de 2008, estaria o autor excluído da categoria de segurado especial, pois comprovou que recebe aposentadoria em valor bastante superior ao salário mínimo desde 1992, e que no período abrangido pela presente ação suas terras superam o limite de 04 módulos fiscais previsto pela Lei 11.718, de 2008; (b) assentou que a contribuição seria exigível com base no princípio da solidariedade previdenciária (art. 195, caput), sem manifestar-se sobre a possibilidade de se exigir a contribuição de pessoas que não sejam nem segurado especial, nem empregadores rurais, ou seja, de sujeitos passivos diversos daqueles previstos no art. 25 da Lei 8.212, de 1991; (c) não se manifestou sobre a necessidade de lei complementar para se exigir a contribuição de quem não possui a qualidade de segurado especial, ou mesmo para aqueles segurados previsto no art. 12, V, "a", da Lei 8.212, de 1991; (d) não se manifestou se houve a extensão não autorizada de uma contribuição criada especificamente para os segurados especiais (CF, art. 195, § 8º), e se tal contribuição poderia ser cobrada de sujeitos passivos diferentes daqueles expressamente previstos na Constituição Federal sem a edição de uma lei complementar específica; e, por fim (e) não se manifestou se no período posterior à edição da Lei 11.718, de 2008, no qual o autor se enquadra no art. 12, V, "a", da Lei 8.212, de 1991, havia a necessidade de lei complementar para a instituição da contribuição, em vista de que o art. 195, I, da Constituição, que prevê taxativamente as contribuições dos empregadores (ou daqueles a eles equiparados), não prevê contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção. De resto, postulou sejam sanadas as contradições, obscuridades e omissões apontadas e prequestionados os seguintes dispositivos legais: art. 9º, § 8º, do Decreto 3.048, de 1999; art. 12, §§ 10 e 11, da Lei 8.212, de 1991; e art. 9º, I, e 97, I e II, do Código Tributário Nacional; art. 150, I e II, art. 154, I; e art. 195, caput, I, § 4º, § 8º, todos, da Constituição Federal.
É o relatório.
VOTO
Com efeito, o acórdão incorreu nos vícios apontados pelo embargante, os quais desde já passa-se a sanar.
No caso em exame, o demandante comprovou tratar-se de produtor rural, que exerce suas atividades em área superior a quatro módulos fiscais (ele possui 07 imóveis rurais, contando o maior deles 221 hectares, conforme declarações do ITR constantes no evento 1, "OUT7"), mas não comprovou o alegado auxílio de empregados, inobstante lhe tenham sido concedidas diversas oportunidades para tanto.
Por seu turno, a Lei nº 8.212, de 1991, antes das alterações procedidas pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008 (D.O.U de 23 de junho de 2008), dividia os produtores rurais pessoas físicas conforme: (a) tivessem empregados, caso em que estavam obrigados a se filiar ao Regime Geral de Previdência Social como contribuintes individuais (art. 12, V, "a") e a recolher contribuições sobre (a.1) a sua folha de salários (na condição de equiparado a empresa, cf. art. 12, V, "a", c/c art. 15, parágrafo único, c/c art. 22); (a.2) o respectivo salário de contribuição (art. 12, V, "a", c/c art. 21); e (a.3) a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (art. 12, V, "a", c/c art. 25); e (b) não tivessem empregados, exercendo a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, caso em que estavam vinculados ao Regime Geral de Previdência Social como segurados especiais (art. 12, VII) e obrigados a recolher contribuições sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (art. 12, VII, c/c art. 25).
Acresce que, para fins tributários, questões outras, como por exemplo o tamanho da(s) propriedade(s) rural(is) na(s) qual(is) a atividade era exercida e se o produtor rural recebia benefício previdenciário como trabalhador urbano, eram irrelevantes, pois nem o art. 195, § 8º, da Constituição Federal, e nem a Lei nº 8.212, de 1991, faziam qualquer ressalva nesse sentido, bastando que o produtor rural exercesse a sua atividade rurícula sem o auxílio de empregados para que tivesse de contribuir sobre o resultado da comercialização da produção.
Daí que, antes de 23 de junho de 2008 (exclusive), data em que passou a produzir efeitos a Lei nº 11.718, de 2008, o autor era qualificado juridicamente pela Lei nº 8.212, de 1991, como contribuinte segurado especial, e estava obrigado, portanto, ao recolhimento de contribuição previdenciária sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
Por outro lado, a partir de 23 de junho de 2008 (inclusive), data em que passou a produzir efeitos a Lei nº 11.718, de 2008, o produtor rural pessoa física que exerce a sua atividade em área superior a quatro módulos fiscais, ainda que individualmente ou em regime de economia familiar, ou seja, ainda que sem o auxílio de empregados (caso do autor), foi excluído da categoria "segurado especial" e incluído na categoria de segurado contribuinte individual (art. 12, V, "a", primeira parte, da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008), que deve recolher contribuições sobre o respectivo salário de contribuição (art. 12, V, "a", c/c art. 21, da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008). Não houve mudança, contudo, do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, no que impunha o recolhimento de contribuições sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção apenas ao segurado contribuinte individual que é empregador rural pessoa física (art. 12, V, "a", segunda parte), e ao segurado especial (art. 12, VII).
Uma vez que o demandante, à luz da prova dos autos, nunca foi empregador rural, e que a partir da vigência da Lei nº 11.718, de 2008, deixou de ser contribuinte da categoria segurado especial, tem-se que desde 23 de junho de 2008 (inclusive) está desobrigado do recolhimento de contribuições sobre a receita bruta, estando desde então, contudo, obrigado ao recolhimento como contribuinte individual, sobre o respectivo salário de contribuição (art. 12, V, "a", c/c art. 21).
Assim, tem o contribuinte o direito, relativamente ao período de 23 de junho de 2008 a 07 de junho de 2010 (data do ajuizamento), à restituição da diferença entre o que pagou a título de contribuição sobre a receita bruta da sua comercialização rural como produtor rural sem empregados e o que deveria ter recolhido como contribuinte individual obrigatório, por força do art. 12, V, "a", da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei 11.718, de 2008.
Restando o demandante sucumbido na maior parte da demanda (uma vez que pedida na inicial a restituição de valores a contar de 07 de junho de 2000), fica mantida a sua condenação ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, tal como arbitrados no acórdão de mérito embargado (em 10% do valor da causa, ou seja, 10% de R$ 33.761,93 em junho de 2010), devendo a atualização, contudo, obedecer o IPCA-E (afastado o índice da Lei nº 11.960, de 2009, porquanto declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000332-67.2010.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50003326720104047117
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI |
PRESIDENTE | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
PROCURADOR | : | Dr. LAFAYETTE JOSUÉ PETTER |
EMBARGANTE | : | JOSÉ CARLOS TONIN |
ADVOGADO | : | TIAGO PEDROLLO SOLIMAN |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2016, na seqüência 701, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000332-67.2010.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50003326720104047117
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
PRESIDENTE | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
PROCURADOR | : | Dr. Ricardo Luís Lenz Tatsch |
EMBARGANTE | : | JOSÉ CARLOS TONIN |
ADVOGADO | : | TIAGO PEDROLLO SOLIMAN |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 308, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
: | Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR | |
: | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
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