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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONTRADIÇÃO/ERRO MATERIAL SANADO SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 501771...

Data da publicação: 27/10/2020, 11:17:58

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONTRADIÇÃO/ERRO MATERIAL SANADO SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Merece parcial acolhimento os embargos de declaração do autor para sanar o erro material/contradição havido, sem a atribuição de efeitos modificativos. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5017716-90.2016.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5017716-90.2016.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017716-90.2016.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: ARMANDO DUARTE JUNIOR (AUTOR)

ADVOGADO: SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão proferido por esta E. Turma Regional Suplementar/PR nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. JORNALISTA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ESCOLHA DO MELHOR PBC. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECIFICA

1. O segurado tem direito ao melhor benefício, entendido como aquele mais vantajoso economicamente, quando a RMI pretendida for superior àquela calculada na via administrativa, isso com fundamento no julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE 630501/RS.

2. A Lei 3.529/59 instituiu a aposentadoria especial de jornalista, assegurando então aos jornalistas profissionais que trabalhavam em empresas jornalísticas o jubilamento aos 30 (trinta) anos de serviço. Todavia, atualmente, a aposentadoria especial de jornalista não mais subsiste, assegurado, porém, o direito adquirido a converter o tempo de serviço regulado pela legislação anterior à MP 1.523/96, ou seja, enquanto vigente a Lei nº 3.529/59, até 14/10/1996, pelo fator 1,17.

3. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição desde a reafirmação da DER, bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde então.

5. Os juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09, incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.

6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

O INSS, em seus embargos, afirma que o voto condutor ao reconhecer o direito à reafirmação da DER não seguiu os parâmetros da Corte Superior em relação à fixação: a) do termo inicial do benefício; b) do termo inicial dos juros de mora; c) da base cálculo dos honorários advocatícios. Destaca que: a) o benefício somente é devido a partir da decisão que reconheceu o direito (obrigação de fazer), razão pela qual inexistem parcelas em atraso para serem adimplidas pelo INS; b) apenas haverá majoração da verba honorária se o INSS se insurgir quanto a possibilidade de reafirmação da DER, o que não ocorreu no caso dos autos; c) o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir da data do reconhecimento do direito (Evento 14).

A parte autora, por sua vez, defende a ocorrência de contradição no julgado, afirmando que houve um equívoco no voto na ocasião do apontamento da data inicial de Jornalista Diagramador para 01-01-1986 quando não há PPP trazendo referida informação.Ademais, é de se destacar que a decisão proferida ao impor a necessidade de inscrição em ordem profissional para o exercício da profissão de jornalista merece ser rechaçada, por representar uma restrição ilegítima à liberdade de expressão. Requer o acolhimento dos embargos (evento 14).

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002091634v5 e do código CRC 8f7b327e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/10/2020, às 18:3:6


5017716-90.2016.4.04.7001
40002091634 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/10/2020 08:17:57.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5017716-90.2016.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017716-90.2016.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: ARMANDO DUARTE JUNIOR (AUTOR)

ADVOGADO: SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

O INSS, em seus embargos, insurge-se em face de alguns pontos, os quais passo a apreciálos:

1- TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Não há falar em omissão/erro material no tocante ao termo inicial do benefício.

Isso porque o acórdão embargado corretamente fixou o termo inicial do benefício em desde a reafirmação da DER (31-12-2017). Ou seja, segundo os parâmetros da Corte Superior, a DIB deve ser a do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, razão pela qual os embargos não merecem acolhimento no ponto.

2- TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA

Sem razão o INSS no tocante ao termo inicial dos juros de mora.

Isso porque a reafirmação da DER ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da presente demanda, de modo que os juros de mora, nos termos da Lei 11.960/09 incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, conforme decidido na origem.

3- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O julgado deve ser mantido no tocante à verba sucumbencial, eis que corretamente determinou a majoração da verba honorária devida pela parte autora.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR

Com razão o autor quando alega a ocorrência de contradição/erro material no julgado no que tange ao apontamento da data inicial de Jornalista Diagramador em 01-01-1986, razão pela qual o julgado merece ser retificado nos seguintes termos:

" DO CASO DOS AUTOS

Estabelecidas as premissas supra, cumpre analisar o caso dos autos.

A CTPS acostada indica que o autor, no período de 01-04-1984 a 17-03-1987, exercia o cargo de office boy. O PPP apresentado por ocasião do requerimento administrativo indica que o autor passou a desenvolver este cargo em 01-04-1984 (evento 1/PROCADM7 - fl. 55).

Com efeito, ainda que extirpado o trecho "Por outro lado, o PPP apresentado (Evento 1 -procadm7) informa que o autor passou a exercer a função de diagramador em 01-01-1986" do julgado, não se vislumbra a atribuição de efeitos modificativos, uma vez que o autor apenas foi registrado como jornalista junto à Delegacia Regional do Trabalho em 02-1990.

Merece parcial acolhimento os embargos de declaração do autor apenas para retificar o julgado, sem atribuição de efeitos infringentes.

PREQUESTIONAMENTO

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelos embargantes, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

CONCLUSÃO

Embargos de declaração do INSS desacolhidos.

Embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos para retificar o julgado, sem atribuição de efeitos modificativos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar parcial provimento aos embargos de declaração do autor.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002091635v5 e do código CRC b514d2d2.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 16/10/2020, às 18:3:6


5017716-90.2016.4.04.7001
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5017716-90.2016.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017716-90.2016.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: ARMANDO DUARTE JUNIOR (AUTOR)

ADVOGADO: SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONTRADIÇÃO/ERRO MATERIAL SANADO SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. prequestionamento.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

2. Merece parcial acolhimento os embargos de declaração do autor para sanar o erro material/contradição havido, sem a atribuição de efeitos modificativos.

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar parcial provimento aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002091637v5 e do código CRC ae719f6e.Informações adicionais da assinatura:
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5017716-90.2016.4.04.7001
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 05/10/2020 A 13/10/2020

Apelação Cível Nº 5017716-90.2016.4.04.7001/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: ARMANDO DUARTE JUNIOR (AUTOR)

ADVOGADO: DYEGO GONCALES MARCONDES (OAB PR066965)

ADVOGADO: SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/10/2020, às 00:00, a 13/10/2020, às 16:00, na sequência 665, disponibilizada no DE de 24/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



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