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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. PPP E FORMULÁRIO DSS8030. PROVA EMPRESTADA. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1. 025 DO ...

Data da publicação: 24/09/2020, 15:01:21

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. PPP E FORMULÁRIO DSS8030. PROVA EMPRESTADA. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Sanada a contradição apontada, sem efeitos infringentes, quanto ao reconhecimento da validade do formulário DSS8030, no caso concreto, bem como o cabimento da prova emprestada para admissão de laudo técnico elaborado para empresa do mesmo ramo de atividade com o mesmo cargo exercido pelo segurado no período. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5002427-52.2014.4.04.7013, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002427-52.2014.4.04.7013/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002427-52.2014.4.04.7013/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: JOSE CARLOS MORO (AUTOR)

ADVOGADO: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS

INTERESSADO: A. G. DE PAULA CIA LTDA - ME (INTERESSADO)

ADVOGADO: LEANDRO DEPIERI

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta E. Turma Regional Suplementar/PR, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA E GERENTE DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. AGENTES QUÍMICOS. EPI NÃO EFICAZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

2. Não resta configurado cerceamento de defesa se as provas pleiteadas pela parte são desnecessárias à solução da lide.

3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

4. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.

6. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998, quando é presumida a sua ineficácia (IRDR Tema 15 do TRF/4ª Região).

7. A exposição a hidrocarbonetos (na atividade de frentista) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial pela análise qualitativa, conforme entendimento consolidado neste Tribunal.

8. Além disso, esta Corte já assentou o entendimento de que, tratando-se de periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas, o reconhecimento da especialidade da atividade decorre da sujeição do segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos irreversíveis à saúde e à integridade física. Assim, apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos regulamentadores, atendidos os requisitos, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a explosivos e inflamáveis mesmo após 5-3-1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na NR 16 do MTE, anexo 2 (que classifica como perigosas as atividades com operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos).

9. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.

10. As atividades que não envolvem o abastecimento de inflamáveis somente caracterizam-se como especiais quando comprovada sua realização habitual e permanente em área de risco, nos termos do anexo II da NR-16 (Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina), o que, no caso, não foi comprovado.

11. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então, observada a prescrição quinquenal.

12. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

13. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

14. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

O INSS manifesta sua inconformidade com o julgado alegando que após 1-1-2004 a especialidade não pode ser reconhecida com base em formulário DSS-8030 emitido em 19-9-2014. Afirma que o formulário foi emitido sem embasamento em laudo técnico da empresa, não sendo possível o reconhecimento da especialidade do período de 29-4-1995 a 14-8-2001. Aduz que a periculosidade não autoriza o reconhecimento da especialidade do período. Sustenta que os honorários advocatícios foram fixados sem observância da iliquidez do título, pois o percentual aplicado depende do valor da condenação ou do proveito econômico, ainda não calculados.

Intimada sobre a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, a parte autora anexou o PPP e o laudo técnico respectivos (evento 32).

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001891784v5 e do código CRC 70420f4e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/9/2020, às 16:52:13


5002427-52.2014.4.04.7013
40001891784 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002427-52.2014.4.04.7013/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002427-52.2014.4.04.7013/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: JOSE CARLOS MORO (AUTOR)

ADVOGADO: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS

INTERESSADO: A. G. DE PAULA CIA LTDA - ME (INTERESSADO)

ADVOGADO: LEANDRO DEPIERI

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, verifica-se a existência de contradição quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 29-4-1995 a 14-8-2001.

Eis o teor do julgado, no ponto:

Período: 29-4-1995 a 14-8-2001

Empregador: Comércio de Combustíveis RE Ltda.

Função/Atividade: frentista

Enquadramento legal: Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 1.2.11)

Provas: CTPS (evento 1 - CTPS9, fls. 2 e 3), PPP (evento 17 - PPP2)

Conclusão: Restou devidamente comprovada nos autos a especialidade do labor no período por exposição habitual e permanente a agentes químicos próprios de postos de gasolina (gasolina, diesel e álcool).

Ressalto que esta Corte já assentou o entendimento de que, tratando-se de periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas, o reconhecimento da especialidade da atividade decorre da sujeição do segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos irreversíveis à saúde e à integridade física. Assim, apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a explosivos e inflamáveis mesmo após 5-3-1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.

Como já referido, até 3-12-1998 a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, sendo que não restou comprovada a eficácia do EPI para o período posterior.

Constou que o período estava comprovado com base em PPP emitido pela empresa (evento 17 - PPP2), contudo, na verdade, trata-se de formulário DSS-8030.

Em que pese a partir de 1-1-2004 haja necessidade de apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para o reconhecimento da especialidade, observa-se que se trata de período anterior a 2004 (29-4-1995 a 14-8-2001), sendo possível a admissão do formulário mesmo que emitido em 2014.

Outrossim, quanto ao fato do documento indicar a inexistência de LTCAT, cabível a adoção de prova emprestada, consubstanciada nos laudos da empresa do mesmo ramo de atividade anexados no evento 28, os quais indicam a exposição do frentista a agentes químicos, sem que o uso de EPI possa ser considerado eficaz.

Além disso, houve complementação da prova com a juntada do PPP e do laudo técnico respectivos ao evento 32 do segundo grau, de modo que, sanada a contradição apontada, mantenho o resultado do julgamento, sem atribuir efeitos infringentes.

No tocante aos honorários sucumbenciais, não reconheço a omissão ou contradição, pois entendo que o INSS busca reformar, por via oblíqua, o acórdão, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelos embargantes, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001891785v6 e do código CRC b325952c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/9/2020, às 16:52:13


5002427-52.2014.4.04.7013
40001891785 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002427-52.2014.4.04.7013/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002427-52.2014.4.04.7013/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: JOSE CARLOS MORO (AUTOR)

ADVOGADO: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS

INTERESSADO: A. G. DE PAULA CIA LTDA - ME (INTERESSADO)

ADVOGADO: LEANDRO DEPIERI

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. PPP E FORMULÁRIO DSS8030. PROVA EMPRESTADA. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

2. Sanada a contradição apontada, sem efeitos infringentes, quanto ao reconhecimento da validade do formulário DSS8030, no caso concreto, bem como o cabimento da prova emprestada para admissão de laudo técnico elaborado para empresa do mesmo ramo de atividade com o mesmo cargo exercido pelo segurado no período.

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001891786v6 e do código CRC 695a3ada.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/9/2020, às 16:52:14


5002427-52.2014.4.04.7013
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 21/07/2020 A 28/07/2020

Apelação Cível Nº 5002427-52.2014.4.04.7013/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JOSE CARLOS MORO (AUTOR)

ADVOGADO: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS (OAB SP332845)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 16:00, na sequência 1017, disponibilizada no DE de 10/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/09/2020 A 15/09/2020

Apelação Cível Nº 5002427-52.2014.4.04.7013/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: JOSE CARLOS MORO (AUTOR)

ADVOGADO: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS (OAB SP332845)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/09/2020, às 00:00, a 15/09/2020, às 16:00, na sequência 850, disponibilizada no DE de 26/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



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