EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019725-52.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
EMBARGANTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | VITORIA GABRIELLY SILVESTRE PESSOA |
ADVOGADO | : | FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. OMISSÃO. ACRÉSCIMO NA FUNDAMENTAÇÃO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificado erro material e omissão, passível correção via embargos de declaração, inclusive, se necessário, para agregar fundamentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9396224v4 e, se solicitado, do código CRC BD9EF0B8. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019725-52.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
EMBARGANTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | VITORIA GABRIELLY SILVESTRE PESSOA |
ADVOGADO | : | FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MPF contra acórdão desta Turma, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MENOR IMPÚBERE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA.
A não-intervenção do Ministério Público em primeira instância acarreta, neste caso, a nulidade da sentença, pois além de a controvérsia girar em torno de interesses de art. 82, I, do CPC, a sentença foi desfavorável à menor.
Alega o embargante haver omissão e erro material no julgado. Refere que no relatório constou que o Órgão Ministerial teria teria opinado pelo improvimento do recurso, enquanto que no voto constou que o MPF entendeu suprida a falta de manifestação no primeiro grau. Todavia, o parecer apenas concluiu pela inexistência de prejuízo. Aduz que o acórdão não aponta prejuízo concreto em razão da falta de intervenção ministerial no primeiro grau, bem como que o prejuízo teria decorrido apenas pela improcedência, contrariando jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (evento 78).
É o relatório.
VOTO
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão que objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em quaisquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
Em relação ao alegado erro material, procede a pretensão do órgão ministerial. No relatório constou que:
O MPF opinou pelo improvimento do recurso (Evento 68).
Por sua vez, no voto foi referido que:
Destarte, impende ser nulificada a sentença, pois além de a controvérsia girar em torno de interesses de incapazes (art. 82, I, do CPC), a sentença restou desfavorável à menor, embora o MPF, nesta superior instância, entenda suprida a falta.
Todavia, em seu parecer nesta instância, o MPF manifestou-se por entender inexistir prejuízo da falta de intervenção em primeiro grau a justificar a anulação do processo.
Assim, acolho os presentes embargos para corrigir erro material no relatório e no voto, passando a constar que o MPF manifestou-se por entender inexistir prejuízo da falta de intervenção em primeiro grau a justificar a anulação do processo.
No tocante à omissão, por não apontar prejuízo concreto, contrariando entendimento do STJ, acolho em parte, pois entendo presente prejuízo ao menor, passando a agregar fundamentos ao voto.
Apesar de a incapacidade da menor impúbere decorrer de cegueira em um dos olhos, a perícia foi realizada por especialista em ortopedia e traumatologia. Assim, mister que a prova técnica seja realizada por profissional especialista na área específica, no caso oftalmologista. Nesse sentido, seguem os precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOLÉSTIA DE ORIGEM OCULAR. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Diante de moléstia de origem ocular, uma vez constatada a insuficiência da perícia, deve ser anulada a sentença a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com a realização de perícia por médico oftalmologista. (TRF4, AC 5004641-45.2016.4.04.7013, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Juiz Federal Danilo Pereira Junior, juntado aos autos em 06/03/2018)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela não deve ser considerada suficiente, especialmente quando o laudo não responde, com segurança, aos quesitos necessários para a formação do convencimento judicial. 2. Hipótese em que foi anulada a sentença e reaberta a instrução para a realização de nova prova pericial por médico especialista. (TRF4, AC 5006047-91.2017.4.04.7102, Quinta Turma, Rel.ª Juíza Federal Gisele Lemke, juntado aos autos em 09/04/2018)
Assim sendo, com os fundamentos agregados, tem-se por reconhecido o prejuízo, não havendo contrariedade à jurisprudência do STJ no ponto.
Conclusão
Acolhidos em parte os embargos para corrigir erro material no relatório e no voto, bem como para agregar fundamento sobre o reconhecimento do prejuízo, permanecendo o resultado do julgado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019725-52.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00023990620138160105
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
EMBARGANTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | VITORIA GABRIELLY SILVESTRE PESSOA |
ADVOGADO | : | FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 415, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9424407v1 e, se solicitado, do código CRC F273187D. | |
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