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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL E OMISSAO SANADAS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE BENEFICIO. CONSECTARIOS LEGAIS DA CONDENA...

Data da publicação: 10/10/2020, 07:01:15

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL E OMISSAO SANADAS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE BENEFICIO. CONSECTARIOS LEGAIS DA CONDENACAO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Erro material corrigido no tocante ao cômputo do tempo de contribuição do autor. 3. Corrigido o erro material, o autor faz jus à concessão do benefício de aposetadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER. 4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. 5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5006201-17.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 02/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006201-17.2018.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000156-96.2014.8.16.0156/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: SEBASTIAO FREZ

ADVOGADO: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB PR057531)

ADVOGADO: ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO (OAB PR061502)

ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO (OAB PR057234)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Turma Regional Suplementar/PR, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. NÃO COMPROVAÇÃO. APELO PROVIDO. AFASTAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. AVERBAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REDISTRIBUICAO DA SUCUMBENCIA.

1. Não havendo o registro de anotações na CTPS do trabalhador, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.

2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.

4. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).

5. Constatada a exposição a níveis de ruído acima dos limites máximos, cabível o reconhecimento da especialidade do período.

6. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à averbação do labor rural e especial ora reconhecidos para fins de futura concessão de benefício.

7. Parcialmente provida a apelação resta configurada a sucumbência recíproca, de modo que condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários de sucumbência, na proporção de 50% para cada uma, os quais ora fixo em 10% sobre o valor da causa, vedada a compensação.

O autor, em seus embargos, defende a ocorrência de erro material/omissão no julgado no tocante à análise do reconhecimento dos períodos compreendidos entre 6-2-1992 a 1-5-1993, 1-11-1993 a 30-10-1997 e de 4-4-2000 a 28-02-2002. Assevera que o acórdão foi omisso ao não apreciar a prova testemunhal ouvida em juízo, a qual corroborou as alegações do auto. Requer, ainda, seja sanada omissão do r. acórdão quanto ao direito do embargante à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de forma proporcional, reafirmando-se a DER para a data de 13-09-2013, momento em que o embargante preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício de forma proporcional. Ao final, pugna seja sanado erro material constante na contagem do tempo de contribuição do embargante na DER reafirmada para 28-02-2015, considerando que nesta data já contava com tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, bem como requer que seja incluído na fundamentação do acórdão especificadamente cada período reconhecido e computado, para fins de análise do erro material

O INSS foi intimado.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002056967v4 e do código CRC d34c6137.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 2/10/2020, às 4:17:24


5006201-17.2018.4.04.9999
40002056967 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2020 04:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006201-17.2018.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000156-96.2014.8.16.0156/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: SEBASTIAO FREZ

ADVOGADO: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB PR057531)

ADVOGADO: ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO (OAB PR061502)

ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO (OAB PR057234)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Inicialmente, alega o autor que o acórdão incorreu em omissão no tocante à análise da prova material (CTPS) e testemunhal ouvida em juízo, para fins de comprovação dos vínculos urbanos de 06-02-1992 a 01-05-1993, de 01-11-1993 a 30-10-1997 e de 04-04-2000 a 28-02-2002 laborados junto à empresa LC Abrão e Cia Ltda ME.

Sem razão o embragante.

Em relação à prova material acostada (CTPS), consoante constou no voto embargado, "o fato de o autor acostar sua CTPS comprovando que já manteve vínculo com a referida empresa em outros períodos não serve como início de prova. Pelo contrário, causa estranheza que a referida empresa tenha registrado o autor em outras ocasiões e não o tenha feito em relação ao período almejado pelo requerente."

Ademais, relativamente à alegada prova testemunhal, ainda que tenha sido colhida prova oral em juízo, consoante destacado no voto condutor, "não havendo o registro de anotações na CTPS do trabalhador, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91".

Por tais razões, os embargos merecem ser rejeitados no ponto.

ERRO DE CÁLCULO/ERRO MATERIAL - TERMO INICIAL - REAFIRMAÇÃO DA DER

O autor alega que o julgado incorreu em erro de cálculo no tocante ao cômputo do tempo de contribuição.

Com razão o autor.

Passo, pois, a analisar a contagem de tempo de contribuição do autor.

Tendo sido reconhecida a atividade rural (12-7-1971 a 31-8-1983) e a especialidade do trabalho nos períodos de 01-02-1983 a 30-08-1984, 12-9-1984 a 26-08-1986, 03-12-1986 a 03-02-1987, 02-01-1992 a 05-02-1992, de 02-05-1993 30-10-1993, de 01-11-1997 a 03-03-2000 e de 01-03-2002 a 30-04-2009, somados ao tempo de serviço/contribuição já averbado em favor do autor, resulta a seguinte contabilização:

COMUMESPECIAL
Data InicialData FinalDiasAnosMesesDiasMultiplic.Dias Convert.AnosMesesDias
112/07/197131/01/1983 4.160 11 6 20 - - - -
201/02/198330/08/1984 570 1 7 - ,4 228 - 7 18
312/09/198426/08/1986 705 1 11 15 ,4 282 - 9 12
414/10/198612/11/1986 29 - - 29 - - - -
503/12/198603/02/1987 61 - 2 1 ,4 24 - - 24
616/05/198831/05/1988 16 - - 16 - - - -
702/01/199205/02/1992 34 - 1 4 ,4 14 - - 14
802/05/199330/10/1993 179 - ,4 72 - 2 12
901/11/199703/03/2000 843 2 4 3 ,4 337 - 11 7
1001/03/200230/04/2009 2.580 7 2 - ,4 1.032 2 10 12
1101/06/201031/12/2010 211 - 7 1 - - - -
1201/01/201130/05/2014 1.230 3 5 - - - - -
13 - - - - - - - -
14 - - - - - - - -
15 - - - - - - - -
16 - - - - - - - -
17 - - - - - - - -
18 - - - - - - - -
19 - - - - - - - -
20 - - - - - - - -
Total1061829528- 1.989 569
Total Geral (Comum + Especial)126073507

Com efeito, verifica-se que na DER, em 19-03-2013, o autor não havia atingido tempo mínimo para aposentar-se proporcionalmente (porquanto não havia cumprido o pedágio mínimo exigido) e, tampouco 35 anos de tempo de contribuição para aposentar-se na forma integral.

DA REAFIRMAÇÃO DA DER

É cediço que a autarquia previdenciária permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no curso do processo administrativo, consoante sucessivas Instruções Normativas que editou.

Quanto ao tema, o e. STJ recentemente submeteu a julgamento o Tema n° 995, em que examinou a possibilidade de ser considerado o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.

No julgamento do referido Tema, em 2-12-2019, aquela Corte fixou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

O acórdão restou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)

Em seu voto, o eminente Ministro Relator ainda destacou que o fenômeno da reafirmação da DER está atrelado aos princípios da primazia do acertamento da função jurisdicional, da economia processual, da instrumentalidade e da efetividade processuais, além do que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo.

Bem por isso, se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento pelo Tribunal de apelação, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.

No caso dos autos, verifica-se que em 13-09-2013 o autor havia atingido 34 anos, 03 meses e 20 dias de tempo de contribuição, suficientes à concessão do benefício na forma proporcional, porquanto preencheu a idade mínima (53 anos) e o pedágio exigido.

Ademais, computando-se o período como contribuinte individual após a DER, tem-se que o embargante havia atingido 35 anos de tempo de contribuição em 30-5-2014, devendo ser retificado o tempo de contribuição do autor para que conste que o mesmo atingiu tempo suficiente para aposentar-se na forma integral, com reafirmação da DER na referida data.

Quanto ao valor do benefício, registro que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-1998 (EC nº 20/98), até 28-11-1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.

Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a DER apenas para definir o seu termo a quo, a RMI deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.

Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.

Merece acolhimento, portanto, os embargos de declaração para sanar o erro material/erro de cálculo constatado no tempo de contribuição do autor, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional e/ou integral, com reafirmação da DER, respectivamente, em 13-09-2013 e 30-5-2014.

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018.

JUROS MORATÓRIOS

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

Na hipótese da concessão do benefício a contar de 30-5-2014, (reafirmação da DER em momento posterior ao ajuizamento da presente demanda), os juros de mora, nos termos da Lei 11.960/09 incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, e não desde a citação, consoante constou no voto embargado.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

TUTELA ESPECÍFICA

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Embargos de declaração acolhidos parcialmente para sanar o erro material/de cálculo no tempo de contribuição do autor e, por consequencia, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER, nos termos da fundamentação.

De ofício, determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração e, de ofício, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002056968v6 e do código CRC 8b488bb3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 2/10/2020, às 4:17:24


5006201-17.2018.4.04.9999
40002056968 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2020 04:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006201-17.2018.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000156-96.2014.8.16.0156/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: SEBASTIAO FREZ

ADVOGADO: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB PR057531)

ADVOGADO: ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO (OAB PR061502)

ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO (OAB PR057234)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. erro material e omissao sanadas. REAFIRMAÇÃO DA DER. concessão de beneficio. consectarios legais da condenacao. honorarios advocatícios. tutela específica.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

2. Erro material corrigido no tocante ao cômputo do tempo de contribuição do autor.

3. Corrigido o erro material, o autor faz jus à concessão do benefício de aposetadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER.

4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.

5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002056969v4 e do código CRC e2b3f69d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 2/10/2020, às 4:17:24


5006201-17.2018.4.04.9999
40002056969 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2020 04:01:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/09/2020 A 29/09/2020

Apelação Cível Nº 5006201-17.2018.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: SEBASTIAO FREZ

ADVOGADO: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB PR057531)

ADVOGADO: ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO (OAB PR061502)

ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO (OAB PR057234)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/09/2020, às 00:00, a 29/09/2020, às 16:00, na sequência 767, disponibilizada no DE de 11/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2020 04:01:15.

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