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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. SEG...

Data da publicação: 13/04/2021, 07:02:27

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. EMISSÃO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. JUROS E MULTA. PERÍODO POSTERIOR A MP 1.523/96. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Sanado o vício apontado mediante a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. 3. Na hipótese de o serviço rural ser posterior à vigência da Lei 8.213/91, o cômputo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). Logo, não há falar em falta de interesse de agir do segurado que não demonstrou o recolhimento das contribuições após 31-10-1991. 4. No tocante ao período posterior à Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97, é devida cobrança de juros e multa sobre a indenização das contribuições previdenciárias, haja vista a existência de previsão legal. 5. O recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso pode ser feito a qualquer tempo, sujeitando-se tão-somente à incidência de acréscimos e encargos legais, conforme o caso. 6. Determina-se a emissão das guias do período rural posterior a 30-10-1991, pedido constante da exordial e da apelação da parte autora. (TRF4, AC 5022811-60.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5022811-60.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: JOSE ALVES DE MOURA

ADVOGADO: FERNANDO LIBRELATO

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta E. Turma Regional Suplementar/PR, proferido nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. PAI EMPREGADOR RURAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. EMISSÃO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. JUROS E MULTA. PERÍODO POSTERIOR A MP 1.523/96.

1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

2. A circunstância de o pai do segurado ter se aposentado por invalidez como empregador rural também não afasta o regime de economia familiar, pois, antigamente, para enquadramento sindical, era comum que produtores rurais fossem inscritos ou cadastrados como “empregadores rurais”, consoante o disposto no art. 1º, II, 'b' do Decreto 1.166/1971.

3. Na hipótese de o serviço rural ser posterior à vigência da Lei 8.213/91, o cômputo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ).

4. No tocante ao período posterior à Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97, é devida cobrança de juros e multa sobre a indenização das contribuições previdenciárias, haja vista a existência de previsão legal.

5. Determina-se a emissão das guias das competências de 31-12-1997 a 31-1-1998, pedido constante da exordial do feito originário.

6. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.

7. Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.

A parte embargante manifesta sua inconformidade com o julgado sustentando a ocorrência de erro material quanto ao pedido de indenização do período rural posterior a 30-10-1991 (conforme expresso requerimento da inicial e do recurso) – e não de 31-12-1997 a 31-1-1998 (como constou no acórdão) – no total suficiente para atingir o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante emissão de GPS pela autarquia ré sobre o referido lapso (ev. 72)

Nas contrarrazões (ev. 79) o INSS alega a falta de interesse de agir quanto ao pedido, porquanto no processo administrativo ofereceu a oportunidade de indenização do tempo rural posterior a 1991 e a parte autora expressamente recusou a oferta (evento 13 - OUT18, p. 5/9).

Vieram os autos para julgamento.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002365022v3 e do código CRC dc701e00.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 5/4/2021, às 12:59:1


5022811-60.2018.4.04.9999
40002365022 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2021 04:02:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5022811-60.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: JOSE ALVES DE MOURA

ADVOGADO: FERNANDO LIBRELATO

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

De fato, incorreu o acórdão embargado em erro material ao determinar a emissão de GPS pela autarquia ré correspondente ao período de 31-12-1997 a 31-1-1998, ao passo que o correto seria do período rural posterior a 30-10-1991, conforme expresso requerimento da inicial e da apelação.

Denota-se que o INSS havia reconhecido na justificação administrativa o labor rural do postulante de 1-1-1978 a 30-12-1997 (ev. 13 - OUT18, p. 4) - o que foi confirmado no próprio apelo da autarquia -, restando incontroverso esse tempo.

Não há falar em falta de interesse de agir do segurado, porquanto, como já havia sido referido no acórdão embargado: Na hipótese de o serviço rural ser posterior à vigência da Lei 8.213/91, o cômputo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). Contudo, no caso dos autos, não há prova do recolhimento das contribuições após 31-10-1991, razão pela qual o labor rural a ser averbado merece ser limitado até tal data.

Ademais, o recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso pode ser feito a qualquer tempo, sujeitando-se tão-somente à incidência de acréscimos e encargos legais, conforme o caso.

Logo, é de ser reconhecido o direito de promover o recolhimento das contribuições em atraso do período rural posterior a 30-10-1991, mediante a emissão de GPS pela autarquia ré, com a incidência de juros e multa sobre a indenização em relação ao período posterior a 11-10-1996, a fim de viabilizar o aproveitamento do referido lapso para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

De outra banda, analisando o conjunto probatório elencado no aresto embargado, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 19-3-1975 a 31-12-1977 e 31-12-1997 a 31-1-1998, devendo ser mantida a sentença que reconheceu esse tempo de serviço.

Tendo sido determinada a averbação do labor rural de 19-3-1975 a 31-12-1977, acrescido ao tempo de serviço reconhecido pelo INSS (31 anos, 3 meses e 29 dias - ev. 13 - OUT19), a parte autora não tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

CONCLUSÃO

Logo, merece ser sanado o vício apontado, com atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos.

1) Apelações providas em parte, para reconhecer a atividade rural e o direito de promover o recolhimento das contribuições em atraso do período rural posterior a 30-10-1991, mediante a emissão de GPS pela autarquia ré, com a incidência de juros e multa sobre a indenização em relação ao período posterior a 11-10-1996, a fim de viabilizar o aproveitamento desse tempo para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Em virtude do não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, julgo prejudicado o exame do pedido de tutela de urgência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002365023v12 e do código CRC 8b505790.Informações adicionais da assinatura:
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5022811-60.2018.4.04.9999
40002365023 .V12


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EMBARGANTE: JOSE ALVES DE MOURA

ADVOGADO: FERNANDO LIBRELATO

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. EMISSÃO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. JUROS E MULTA. PERÍODO POSTERIOR A MP 1.523/96.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

2. Sanado o vício apontado mediante a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.

3. Na hipótese de o serviço rural ser posterior à vigência da Lei 8.213/91, o cômputo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). Logo, não há falar em falta de interesse de agir do segurado que não demonstrou o recolhimento das contribuições após 31-10-1991.

4. No tocante ao período posterior à Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97, é devida cobrança de juros e multa sobre a indenização das contribuições previdenciárias, haja vista a existência de previsão legal.

5. O recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso pode ser feito a qualquer tempo, sujeitando-se tão-somente à incidência de acréscimos e encargos legais, conforme o caso.

6. Determina-se a emissão das guias do período rural posterior a 30-10-1991, pedido constante da exordial e da apelação da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002365024v4 e do código CRC 72983eae.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Apelação Cível Nº 5022811-60.2018.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JOSE ALVES DE MOURA

ADVOGADO: FERNANDO LIBRELATO (OAB PR090865)

ADVOGADO: FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING

ADVOGADO: FERNANDO LIBRELATO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 16:00, na sequência 876, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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