Apelação Cível Nº 5003240-41.2016.4.04.7003/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003240-41.2016.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: WILSON PAULINO (AUTOR)
ADVOGADO: ELIAS TADEU PANIAGO JUNIOR (OAB MG162329)
ADVOGADO: Pabla Mendes Rodrigues (OAB MG137125)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão proferido por esta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. FUMOS METÁLICOS. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DOS EPIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não há falar em carência de fundamentação, uma vez que esta pode ser concisa, desde que suficiente para a análise da lide, de forma que não há necessidade de o juízo pormenorizar todas as questões de cada uma das alegações ou provas trazidas pelas partes.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3.Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
4. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
5. Constatada a exposição a níveis de ruído acima dos limites máximos, cabível o reconhecimento da especialidade do período.
6. Contando o segurado com mais de 36 anos de tempo de serviço/contribuição e cumprida a carência legalmente exigida, o autor tem direito à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
7. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
8. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
9. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
Em suas razões, o autor aduz que o acórdão padece de erro material, uma vez que embora tenha recido a especialidade de 3-12-1998 a 31-12-2004, 1-1-2007 a 31-12-2009 e de 1-1-2010 a 31-12-2011, no item "conclusão" constou apenas o reconhecimento da especialidade do último intervalo. Requer seja sanado o erro material apontado para que conste na conclusão o reconhecimento da especialidade da integralidade do labor (Evento 13).
O INSS, por sua vez, afirma que o acórdão equivocadamente reconheceu a especialidade de 03-12-1998 a 31-12-2004 e 01-01-2007 a 31-12-2009 por exposição a radiações não ionizantes, com base no item 1.1., sem observância do disposto no Decreto 2.172/97, porquanto não se mostra possível o enquadramento com base nas disposições do Decreto 53.831/64. Destaca., ainda, que a decisão deixou de observar que o fornecimento e a utilização de EPI eficaz, o qual está devidamente registrado nos itens 15.7 a 15.9 do PPP (evento 1, PROCADM9, pp. 41-51). Argumenta acerca da contradição/omissão em relação ao reconhecimento da especilidade de 01-01-2010 a 31-12-2011 por exposição a ruído, radiações não ionizantes e fumos metálicos. Em relação ao ruúdo, apesar de registrar que o limite de tolerância para exposição ao ruído, após a partir de 19/11/2003, é de 85 dB, reconheceu a especialidade de período em que o PPP informa exposição de 80,1 dB. Ademais, inexiste informação no PPP acerca da exposição a fumos metálicos.
O autor foi intimado, tendo se manifestado no evento 21.
É o relatório.
Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001830595v4 e do código CRC 03b6c432.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
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Apelação Cível Nº 5003240-41.2016.4.04.7003/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003240-41.2016.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: WILSON PAULINO (AUTOR)
ADVOGADO: ELIAS TADEU PANIAGO JUNIOR (OAB MG162329)
ADVOGADO: Pabla Mendes Rodrigues (OAB MG137125)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, verifica-se a ocorrência de hipóteses ensejadoras do presente recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR - ERRO MATERIAL - RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE 3-12-1998 a 31-12-2004, 1-1-2007 a 31-12-2009 e de 1-1-2010 a 31-12-2011
A embargante alega a ocorrência de erro material no item "conclusão", afirmando que muito embora tenha sido reconhecida a especialidade dos lapsos de 3-12-1998 a 31-12-2004, 1-1-2007 a 31-12-2009 e de 1-1-2010 a 31-12-2011, no item conclusão constou apenas o reconhecimento do último período.
Com razão o autor.
Isso porque, em que pese tenha sido reconhecida a especialidade de 3-12-1998 a 31-12-2004, 1-1-2007 a 31-12-2009 e de 1-1-2010 a 31-12-2011, com o devido acréscimo, no item conclusão constou apenas que fora reconhecida a especialidade do último intervalo (1-1-2010 a 31-12-2011), razão pela qual acolho os embargos de declaração para corrigir o referido erro material.
Ressalto que, ainda que alterado o texto do item 'conclusão', não houve efeitos infringentes ao julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS
Alega o INSS que é incabível o enquadramento a partir de 1997 por exposição a radiações não ionizantes, por ausência de previsão legal.
Sem razão a Autarquia.
O Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 (1.1.4) não estabelecia diferenciação entre a radiação ionizante e a radiação não ionizante (como a decorrente da solda elétrica), considerando ambas as espécies como insalubres para fins previdenciários.
Já o Anexo I ao Decreto 83.080/1979 especificou somente como radiações insalubres aquelas ionizantes (1.1.3). Mas continuou a prever a atividade com solda elétrica como insalubre, no item 1.2.11.
Outrossim, "a ausência de previsão expressa de radiações não ionizantes no rol de agentes nocivos, a partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, não exclui a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, em face da aplicação da Súmula 198 do TFR, conforme precedentes desta Corte." (TRF4, APELREEX 0019507-46.2015.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 08.06.2017).
Com efeito, a exposição do trabalhador a radiações, mesmo não ionizantes, pode ser considerada nociva à saúde, conforme a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo VII, do Ministério do Trabalho e Emprego:
1. Para os efeitos desta norma, são radiações não ionizantes as micro-ondas, ultravioletas e laser.
2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400- 320 nanômetros) não serão consideradas insalubres.
Por essas razões, a jurisprudência reconhece a especialidade do labor desenvolvido sob tais condições, desde que demonstrada a exposição habitual e permanente do segurado a esses agentes nocivos. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. (...). 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, radiações não ionizantes e fumos metálicos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. a 10. (...) (TRF4 5014035-61.2011.4.04.7107, 5ª T. Rel. Juiz. Federal Fábio Vitório Mattiello, 29.10.2018)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. (...) 4. A exposição a radiações não-ionizantes (solda) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. a 8. (...) (TRF4, AC 5012022-50.2015.4.04.7107, 6ª T., Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, 02.10.2018)
Ademais, é considerada insalubre para fins previdenciários somente a radiação proveniente de fontes artificiais:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UMIDADE E RADIAÇÃO. FONTES ARTIFICIAIS. (...) 7. A exposição à umidade ou à radiação somente enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial quando estas provêm de fontes artificiais, conforme previsão nos códigos 1.1.3 e 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64.. (...) (TRF4 5031020-18.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 06.06.2019)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL DE PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE ATÉ 31.10.1991. AGENTES NOCIVOS. RAIOS SOLARES. (...) 7. Apesar de a radiação não ionizante ser considerada como fator de risco, a exposição proveniente de raios solares não caracteriza a atividade como especial, exigindo-se a procedência de fontes artificiais, consoante o disposto no Código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.581/64. (...) (TRF4, AC 5026938-41.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 14.12.2018) (grifei)
Em relação ao alegado uso de EPI´s, muito embora conste no PPP o fornecimento deste, não foi comprovada a efetiva entrega e uso pelo trabalhador.
Por fim, no que tange à ocorrência de erro material/contradição em relação ao reconhecimento da especilidade de 01-01-2010 a 31-12-2011 por exposição a ruído, radiações não ionizantes e fumos metálicos, com razão o INSS.
Isso porque não há falar em exposição a ruído, eis que no referido intervalo, ao que consta dos documentos fornecidos (evento 1 -PROCADM9), a exposição ao agente nocivo ruído no intervalo se deu abaixo do limite de tolerância, de modo que não há falar em enquadramento no código 1.1.6. O mesmo se diz em relação aos fumos metálicos, uma vez que no interregno não há informação acerca da exposição aos fumos.
Por fim, entendo que deve ser mantida a especialidade do labor pela exposição a radiações não ionizantes (1.1.4), uma vez que há informação da sua exposição no PPP e laudos.
Merece acolhimento, portanto, os embargos para afastar a especialidade de 01-01-2010 a 31-12-2011 por exposição a fumos metálicos e ruído, mantendo, contudo, a especialidade por exposição a radiações não ionizantes.
Por fim, acresecento que o acolhimento dos embargos do autor e do INSS não modifica o resultado do julgado.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Embargos de declaração do INSS e do autor parcialmente acolhidos para sanar o erro material havido, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001830596v6 e do código CRC e8f93d77.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003240-41.2016.4.04.7003/PR
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RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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ADVOGADO: ELIAS TADEU PANIAGO JUNIOR (OAB MG162329)
ADVOGADO: Pabla Mendes Rodrigues (OAB MG137125)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. erro material. omissão. correção, sem atribuição de efeitos modificativos. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 30 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001830597v4 e do código CRC 62536fe3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/06/2020 A 30/06/2020
Apelação Cível Nº 5003240-41.2016.4.04.7003/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: WILSON PAULINO (AUTOR)
ADVOGADO: ELIAS TADEU PANIAGO JUNIOR (OAB MG162329)
ADVOGADO: Pabla Mendes Rodrigues (OAB MG137125)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 594, disponibilizada no DE de 12/06/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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