Apelação Cível Nº 5035839-76.2015.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5035839-76.2015.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: GILBERTO VIEIRA CARDOSO (AUTOR)
ADVOGADO: DIOGO COSTA FURTADO (OAB PR052095)
ADVOGADO: DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO (OAB PR058849)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão proferido por esta E. Turma Regional Suplementar/PR nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTINUIDADE DO LABOR JUNTO À MESMA EMPREGADORA. TEMA 995 STJ. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. É cediço que o INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no curso do processo administrativo, consoante sucessivas Instruções Normativas que editou.
2. O e. STJ recentemente submeteu a julgamento o Tema n° 995, em que examinou a possibilidade de ser considerado o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.
3. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
4. Devida a concessão do benefício a partir da data em que o autor preencheu os requisitos para tanto (reafirmação da DER), consoante entendimento do E. STJ (Tema 995).
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
O INSS, em seus embargos, afirma que o voto condutor ao reconhecer o direito à reafirmação da DER não seguiu os parâmetros da Corte Superior em relação à fixação: a) do termo inicial do benefício; b) juros de mora; c) da base cálculo dos honorários advocatícios. Destaca que: a) o benefício somente é devido a partir da decisão que reconheceu o direito (obrigação de fazer), razão pela qual inexistem parcelas em atraso para serem adimplidas pelo INS; b) apenas haverá majoração da verba honorária se o INSS se insurgir quanto a possibilidade de reafirmação da DER, o que não ocorreu no caso dos autos; c) o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir da data do reconhecimento do direito. Requer o acolhimento dos aclaratórios (Evento 19).
O autor, em seus embargos, menciona que o julgado incorreu em erro material no tocante ao cálculo de tempo de contriuição, porquanto foi considerado que o autor tinha apenas 32 anos, 01 mês e 13 dias na data da sentença, quando na realidade possuía 32 anos, 11 meses e 13 dias de contribuição. Aduz que tal erro levou o juízo a, equivocadamente, fixar a DER reafirmada em 30-09-2016, quando na verdade deveria fixar em 03-11-2015 (Evento 21).
As partes foram intimadas.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001978281v3 e do código CRC 451e8177.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5035839-76.2015.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5035839-76.2015.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: GILBERTO VIEIRA CARDOSO (AUTOR)
ADVOGADO: DIOGO COSTA FURTADO (OAB PR052095)
ADVOGADO: DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO (OAB PR058849)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR
O autor alega a ocorrência de erro material no tocante ao tempo de contribuição, destacando que, na realidade, possuía 32 anos, 11 meses e 13 dias de contribuição na data da sentença. Aduz que tal erro levou o juízo a, equivocadamente, fixar a DER reafirmada em 30-09-2016, quando na verdade deveria fixar em 03-11-2015 (Evento 21).
Com razão o autor.
Verifica-se que somando o tempo de contribuição do segurado reconhecido na via administrativa (30 anos, 04 meses e 22 dias), ao tempo especial reconhecido na origem (02 anos, 06 meses e 21 dias), na DER, o autor atingiu 32 anos, 11 meses e 13 dias de tempo de contribuição.
Diante do erro material apontado, retifico a tabela referente ao cálculo do tempo de contribuição do autor:
Assim, temos a seguinte contabilização:
Tempo total reconhecido até a DER pela sentença: | 32a 11m 13d |
Tempo reconhecido após a DER (17-10-2013 a 03-11-2015) | 02a 00m 17d |
Tempo especial total até a Reafirmação da DER (03-11-2015): | 35a 00m 00d |
Conclusão: a parte autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral com reafirmação da DER em 03-11-2015.
Merece acolhimento os embargos do autor no tocante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS
1- TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Não há falar em omissão/erro material no tocante ao termo inicial do benefício.
Isso porque o acórdão embargado corretamente fixou o termo inicial do benefício em desde a reafirmação da DER. Ou seja, segundo os parâmetros da Corte Superior, a DIB deve ser a do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, razão pela qual os embargos não merecem acolhimento no ponto.
Logo, conforme decidido no julgado, o autor faz jus à concessão do benefício desde a data da reafirmação da DER, em 03-11-2015.
2- TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA
Com razão o INSS no tocante ao termo inicial dos juros de mora.
Isso porque a reafirmação da DER ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da presente demanda, de modo que os juros de mora, nos termos da Lei 11.960/09 incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, e não desde a citação, consoante constou no voto embargado.
Merece acolhimento os embargos no tocante.
3- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O julgado deve ser mantido no tocante à verba sucumbencial, eis que corretamente fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, ante a concessão do pedido de aposentadoria.
PREQUESTIONAMENTO
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelos embargantes, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
Embargos de declaração do autor acolhidos para sanar o erro material apontado para constar que o autor faz jus à concessão do benefício com a DER reafirmada em 03-11-2015.
Embargos de declaração do INSS acolhidos parcialmente para determinar que os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes.
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EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. erro material/omissao sanadas. erro no cálculo do tempo de contribuição. data da reafirmação da der. refiticação. juros de mora. termo inicial. acolhimento dos embargos.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
3. Sanado o erro material no cálculo do tempo de contribuição do autor e, por consequência, a data da reafirmação da DER.
4. Os juros de mora, nos termos da Lei 11.960/09 incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, e não desde a citação, consoante constou no voto embargado.
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de setembro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/09/2020 A 15/09/2020
Apelação Cível Nº 5035839-76.2015.4.04.7000/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: GILBERTO VIEIRA CARDOSO (AUTOR)
ADVOGADO: DIOGO COSTA FURTADO (OAB PR052095)
ADVOGADO: DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO (OAB PR058849)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/09/2020, às 00:00, a 15/09/2020, às 16:00, na sequência 673, disponibilizada no DE de 26/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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