EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5025902-71.2017.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025902-71.2017.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE: MARIO ANTONIO CHAVES (AUTOR)
ADVOGADO: DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta e. Turma proferido nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.
Em suas razões, a parte autora alega obscuridade no julgamento, que desconsiderou o fato de que o autor estava exposto a óleo mineral (considerado cancerígeno), o que configura a especialidade do labor.
Intimado a respeito da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao julgamento havido, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002156300v4 e do código CRC 89c8f84f.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5025902-71.2017.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025902-71.2017.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE: MARIO ANTONIO CHAVES (AUTOR)
ADVOGADO: DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, verifico a ocorrência de erro material.
De fato, em relação ao período em questão o voto condutor do julgamento havido consigna:
Período: 4-7-2002 a 27-5-2010
Empresa: SERVMAN Serviços de Manutenção Industrial Ltda
Função/Atividade: torneiro mecânico
Enquadramento legal: não há
Provas: PPP (evento 1, PPP13); LTCAT (evento 1, LAUDO14 e LAUDO15)
Conclusão: Não restou comprovada a especialidade do labor no período, pois não houve exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Ainda que o juízo sentenciante tenha reconhecido a especialidade do labor pela exposição a agentes químicos cancerígenos (óleo mineral de corte), tal conclusão não merece prosperar.
Quanto ao tema, como já referido, no julgamento do IRDR Tema 15, esta Corte assentou o entendimento de que a utilização do EPI não afasta a especialidade do labor em relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos. Tais agentes se encontram listados no Grupo 1 da LINACH - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, e em tal lista não se encontra a manipulação de óleos minerais. Ou seja, a eficácia do EPI em relação a tais agentes não pode ser afastada de plano.
Assim fixado, registro que o LTCAT consigna que a exposição a ruído era inferior ao limite aceitável (81 dB) e que a exposição a agentes químicos, ainda que fosse habitual, não era permanente: a utilização de óleo mineral e óleo de corte era de apenas 30 minutos ou 1 hora diária (o que manifestamente não configura a permanência da exposição). Por fim, registro que o óleo vegetal, que era utilizado pelo autor durante aproximadamente metade de sua jornada (4 horas, de acordo com o LTCAT) não possui qualquer agente nocivo relacionado nos decretos regulamentadores da matéria.
No entanto, assim decidindo o voto condutor do acórdão embargado desconsiderou o fato de que os óleos minerais estão sim incluídos na lista de agentes cancerígenos, em flagrante erro material. Assim, em atenção à legislação normativa, impõe-se o saneamento do erro verificado, passando o voto a literalizar:
Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos
A redação atual do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99 (dada pelo Decreto nº 8.123/2013) prevê:
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...)
§ 2o A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição:
I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada;
II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e
III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato.
§ 3o A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.
Já o parágrafo único do artigo 284 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS dispõe:
Art. 284. (...) Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
Os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos se encontram listados no Grupo 1 da LINACH - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, constantes da Portaria Interministerial nº 09 (Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social), de 7-10-2014, e entre eles encontram-se os seguintes (grifei): Acetaldeído associado com o consumo de bebidas alcoólicas;ácido aristólico; ácido aristólico (plantas que o contém); Ácidos Mistos, Inorgânicos Fortes; Aflatoxinas; Alcool isopropílico (manufatura usando ácidos fortes); Alumínio (produção de); 4-Aminobifenila; Arsênio e compostos inorgânicos de arsênio; Asbestos ou amianto (todas as formas, inclusive actinolita, amosita, antofilita, crisotila, crocidolita, tremolita - nota: Substâncias minerais, a exemplo do talco ou vermiculita, que contenham amianto também devem ser considerados como cancerígeno para os seres humanos); Auramina, produção de; Azatioprina; Bebidas Alcóolicas; Benzeno; Benzidina; Benzo[a]pireno; Berílio e seus compostos; Bifenis policlorados; Bifenis policlorados, 'dioxin-like' ('tipo dioxina' ou 'do grupo das dioxinas'); Borracha, indústria de transformação da; Breu de alcatrão de hulha; Bussulfano; 1,3 Butadieno; Cádmio e compostos de cádmio; Ciclofosfamida; Ciclosporina; Clonorchis sinensis, Infecção com; Clorambucil; Cloreto de vinila; Clornafazina; Compostos de cromo (VI); Compostos de níquel; Coque (produção de); Corantes que liberam benzidina no metabolismo; Destilação do alcatrão de hulha; Dietilestilbestrol; Emissões em ambiente fechado na combustão doméstica do carvão; Erionita; Éter bis (clorometílico); éter metílico de clorometila; Etoposide; Etoposide em associação com cisplatina e bleomicina; Exaustão do motor diesel; Fenacetina; Formaldeído; Fósforo 32, como fosfato; Fuligem (como os encontrados na exposição ocupacional dos limpadores de chaminés); Fundição de ferro e aço (exposição ocupacional em), Gaseificação de carvão; Gás Mostarda; Hematita (mineração subterrânea); Magenta (produção de); Material particulado na poluição do ar; Melfalano; Metoxsalen associado com radiação ultravioleta A; 4,4'-Metileno bis (2-cloroanilina) (MOCA); MOPP e outros agentes quimioterápicos, inclusive agentes alquilantes; 2 -Naftilamina; N'-nitrosonornicotina (NNN) e 4-. (metilnitrosamino)-1-(3-piridil)1-butano; Noz de Areca (misturada, ou não, com tabaco); Óleos de xisto; Óleos minerais (não tratados ou pouco tratados); Óxido de Etileno; 3, 4, 5, 3´, 4' - Pentaclorobifenil (PCB - 126); 2 ,3 ,4 ,7 , 8 - Pentaclorodibenzofurano; Pintor (exposição ocupacional como pintor); Plutônio; Poeira de couro; Poeira de madeira; Poeira de sílica (cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita); Poluição do Ar; Poluição do ar em partículas; Produtos de fissão, inclusive estrôncio-90; Radiação de Nêutrons; Radiação Ionizante (todos os tipos); Radiação Solar; Radiação ultravioleta emitida por dispositivos de bronzeamento; Radiações X e gama; Rádio-224 e seus produtos de decaimento; Rádio-226 e seus produtos de decaimento; Rádio-228 e seus produtos de decaimento; Radioiodos, incluindo o iodo-131; Radionuclídeos, emissores de partículas alfa, internamente depositados; Radionuclídeos, emissores de partículas beta, internamente depositados; Radônio-222 e seus produtos de decaimento; Semustina [1-(2 -cloroetil) -3-(4-metilciclohexil)-1-nitrosourea, Metil CC-NU]; Tamoxifeno; 2, 3, 7, 8 - Tetraclorodibenzo - para - dioxina; Tiotepa; orto-Toluidina; Treosulfano, Tricloroetileno; Tório-232 e seus produtos de decaimento.
Em resumo, uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 7-10-2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido, como já referido no julgado anterior, é o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, por maioria, juntado aos autos em 11-12-2017).
Cumpre ressaltar que desimporta, para o reconhecimento da especialidade, que o período de labor seja anterior à alteração do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99 efetuada pelo Decreto n° 8.123/2013, porquanto é certo que o trabalhador já estava exposto a agente cancerígeno - com consequências nefastas à sua saúde - não podendo ser onerado pela demora na evolução científico-tecnológica a respeito da matéria.
Assim, passo à análise da especialidade do labor no período.
Período: 4-7-2002 a 27-5-2010
Empresa: SERVMAN Serviços de Manutenção Industrial Ltda
Função/Atividade: torneiro mecânico
Enquadramento legal: Anexo do Decreto n° 53.831/64 (1.2.11); Anexo I do Decreto n° 83.080/79 (1.2.10)
Provas: PPP (evento 1, PPP13); LTCAT (evento 1, LAUDO14 e LAUDO15)
Conclusão: Restou devidamente comprovada nos autos a especialidade do labor no período pela exposição habitual a agentes químicos nocivos (óleo mineral).
Como já referido, no julgamento do IRDR n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15) foi fixado o entendimento de que o EPI não pode ser considerado eficaz em relação a agentes reconhecidamente cancerígenos (como óleos minerais).
Nessa equação, conforme a fundamentação acima, reconheço a especialidade do labor nos períodos de 15-10-1985 a 1-11-1989, 19-7-2000 a 3-7-2002, 4-7-2002 a 27-5-2010 e 1-10-2010 a 14-5-2013 (16 anos, 6 meses e 10 dias).
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
Quanto ao fator de conversão, considerada a DER (quando já se encontrava em vigor o artigo 57, §5º, da Lei n° 8.213/91 com a redação dada pela Lei n° 9.032/95), devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto n.º 357/91, que regulamenta o referido diploma legal - de acordo com o que restou assentado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, como já referido. Assim, utiliza-se o fator 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 anos de comum).
No caso em comento, foi reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 15-10-1985 a 1-11-1989, 19-7-2000 a 3-7-2002, 4-7-2002 a 27-5-2010 e 1-10-2010 a 14-5-2013 - que convertidos pelo fator 1,4 resultam em acréscimo de 6 anos, 7 meses e 11 dias.
CASO CONCRETO
Com isso, renovando os cálculos para o saneamento da contradição verificada, resulta a seguinte contabilização até a DER (3-6-2016):
Tempo reconhecido pelo INSS até a DER: | 31a 08m 09d |
Tempo reconhecido pelo julgado (conversão especial): | 06a 07m 11d |
Tempo total até a DER: | 38a 03m 20d |
Assim, passo à análise das possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria na DER:
1. Aposentadoria por tempo de contribuição integral com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:
a - tempo de serviço/contribuição de 35 anos (homem) ou 30 (mulher): cumprido
b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): cumprida
c - idade mínima para a obtenção do benefício: inexigível
d - pedágio: inexigível
Conclusão: a parte autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (3-6-2013).
O restante do voto (em relação ao valor do benefício, dos consectários legais, dos consectários da sucumbência e da tutela específica) permanece inalterado.
Com o parcial provimento dos embargos de declaração do autor resta provida parcialmente a apelação do INSS em menor extensão, sem que haja alteração na distribuição dos ônus sucumbenciais ou no dispositivo do julgamento havido.
PREQUESTIONAMENTO
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelos embargantes, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
Embargos de declaração da parte autora: providos com atribuição de efeitos infringentes para reconhecer e sanear o erro material na análise do labor especial, sendo reconhecida também a especialidade do período de 4-7-2002 a 27-5-2010 (com o que restou provida em menor extensão a apelação do INSS, sendo mantida a distribuição sucumbencial e o dispositivo do julgamento havido).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração da parte autora.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002156301v6 e do código CRC 44163b28.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5025902-71.2017.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025902-71.2017.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE: MARIO ANTONIO CHAVES (AUTOR)
ADVOGADO: DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL - SANEAMENTO NECESSÁRIO. TEMPO ESPECIAL - AGENTES CANCERÍGENOS. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Configurado o erro material na análise da especialidade do labor, impõe-se o necessário saneamento.
3. Nos termos do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013), a exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação da especialidade do labor (ainda que de forma qualitativa).
4. Os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos se encontram listados no Grupo 1 da LINACH - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, constantes da Portaria Interministerial nº 09 (Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social), de 7-10-2014, e entre eles encontra-se óleo mineral (não tratado ou pouco tratado).
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 24 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002156302v6 e do código CRC 9ca6c912.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 24/11/2020, às 19:54:12
Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2020 04:01:29.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020
Apelação Cível Nº 5025902-71.2017.4.04.7000/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARIO ANTONIO CHAVES (AUTOR)
ADVOGADO: DIOGO COSTA FURTADO (OAB PR052095)
ADVOGADO: DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO (OAB PR058849)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 16:00, na sequência 618, disponibilizada no DE de 06/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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