EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008184-44.2011.4.04.7009/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
EMBARGANTE | : | PAULO CEZAR MAYNARDES |
ADVOGADO | : | FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica, no caso em exame, a existência de qualquer das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9280342v9 e, se solicitado, do código CRC FD5883D7. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008184-44.2011.4.04.7009/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
EMBARGANTE | : | PAULO CEZAR MAYNARDES |
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INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para afastar a especialidade do labor no período de 1-7-2000 a 29-11-2004 (com o que restou afastada a concessão do benefício de aposentadoria especial), tendo, no entanto, reconhecido o direito do autor e determinado a implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (19-5-2009).
Eis a ementa do acórdão embargado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003. 3. Além disso, o STF concluiu no julgamento do ARE n° 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12-02-2015 - repercussão geral Tema 555) que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador a respeito da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então. 5. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008184-44.2011.404.7009, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/11/2017)
Alega a parte embargante a existência de omissão no acórdão, na medida em que a Turma não teria se manifestado acerca do pedido de reafirmação da DER.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008184-44.2011.4.04.7009/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
EMBARGANTE | : | PAULO CEZAR MAYNARDES |
ADVOGADO | : | FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de qualquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso.
Especificamente no tocante ao pedido de cômputo do tempo de serviço laborado após a data do requerimento administrativo, para fins de reafirmação da DER e concessão do benefício de aposentadoria especial, tenho que inviável a sua análise no caso em exame, porquanto tal pleito somente foi formulado após a inclusão do processo em pauta de julgamento, o que vai de encontro ao atual entendimento da 3ª Seção desta Corte, consoante se verifica, in verbis:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.
Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5007975-25.2013.4.04.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, unânime, juntado aos autos em 18-04-2017) (grifei)
Com efeito, o processo foi incluído na pauta de julgamentos em 27-10-2017 (Evento 8), tendo o pedido de reafirmação da DER sido juntado aos autos apenas em 07-11-2017 (Evento 10).
Em que pese o julgamento da apelação em 14-11-2017, tenho que não merece prosperar a irresgnação manifestada pelo embargante. Nada há a prover, portanto, no restrito âmbito dos embargos de declaração.
No mesmo sentido, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO NOVO EM SEDE DE EMBARGOS. INADMISSÍVEL. PREQUESTIONAMENTO.1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, o recurso em referência não pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida.2. O tempo de serviço rural reconhecido judicialmente deve ser averbado pelo INSS, porém a sua contagem e utilização de forma ampla e irrestrita, inclusive para fins de carência, somente é possível nos pedidos de Aposentadoria por Idade Rural e Aposentadoria por Idade Hibrida. Para as demais Aposentadorias Laborais, a averbação do tempo de atividade rural, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias é possibilitada até 31/10/1991, exceto para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público, , e condicionada a averbação de períodos posteriores a essa data, à prévia indenização.3. A parte autora não alega nenhum dos vícios que justificam a oposição dos embargos de declaração. Está pretendendo, na verdade, a rediscussão da matéria já tratada no acórdão.Significa, portanto, que não há vício a ser sanado por esta Corte.4. A reafirmação da DER não foi analisada no acórdão, porque não foi postulada em sede recursal ou em data anterior a inclusão em Pauta desse processo para julgamento pela Turma (decisão recente da 3ª Seção). Assim, a via estreita dos Embargos de Declaração não pode inaugurar nova fase de discussão, em razão da parcial procedência gerada pelo Acórdão, e pelo pedido vertido somente pela necessidade de complementar tempo de serviço para fins de Aposentadoria. No caso, a veiculação do pleito na via administrativa será o meio adequado para buscar o reconhecimento do tempo de serviço e o amparo previdenciário decorrente.5. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração6. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. (TRF4 5005718-89.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/07/2017) (grifei)
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008184-44.2011.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50081844420114047009
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal MARCUS HOLZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
EMBARGANTE | : | PAULO CEZAR MAYNARDES |
ADVOGADO | : | FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 1441, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCUS HOLZ |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCUS HOLZ |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008184-44.2011.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50081844420114047009
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
EMBARGANTE | : | PAULO CEZAR MAYNARDES |
ADVOGADO | : | FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 1339, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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