EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000254-57.2011.4.04.7014/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
EMBARGANTE | : | ADAO PADILHA |
ADVOGADO | : | JARDEL DEMÉTRIO KOWALSKI |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos,
2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento a ambos os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9388630v6 e, se solicitado, do código CRC 52A5AD8B. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000254-57.2011.4.04.7014/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
EMBARGANTE | : | ADAO PADILHA |
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EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio para: afastar a especialidade do tempo em relação aos períodos de 08-01-1993 a 30-06-1993; de 01-07-1993 a 09-09-1994; de 21-10-1994 a 25-09-1995; de 07-11-1996 a 04-11-1997; e de 05-11-1997 a 31-01-2000, alterando a condenação para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional à parte autora. Foi ainda, determinada de ofício a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e a implantação do benefício.
Eis a ementa do acórdão embargado:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA EX OFFICIO. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC 2015. LABOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. AVEBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. Caso em que preenchidos os requisitos.3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.4. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 05-03-1997; de 90 dB(A) entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a contar da DER, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então.6. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.7. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.8. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.(TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000254-57.2011.404.7014, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/03/2018)
Alega o INSS em suas razões de embargos que o acórdão incorreu em omissão, na medida em que não teria se manifestado acerca da inexistência de laudo pericial comprovando a exposição do autor a ruído em intensidade superior àquela permitida pelo conjunto normativo que rege a matéria.
Opôs também embargos a parte autora, referindo a existência de omissão no acórdão. Sustenta que a Turma não se manifestou acerca da utilização da prova emprestada no caso dos autos. Assevera o seu direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço alegado.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS
Não merece prosperar a alegação deduzida pelo INSS em sede de embargos declaratórios.
De fato, conforme constou no voto condutor do acórdão embargado, a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA
No caso em exame, tenho que não é cabível a utilização da prova emprestada, na forma como requerido pelo autor, ora embargante.
Ocorre que os documentos apontados pela parte autora não constituem prova produzida em outro processo, cuja utilização é pretendida pelo demandante. Com efeito, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Portanto, o que se afigura viável é a admissão de prova produzida em outro processo, em relação à mesma empresa na qual tenha trabalhado o segurado. Na hipótese em análise, porém, o que busca o autor é a utilização do PPP elaborado por uma empresa na qual trabalhou para o reconhecimento da especialidade de atividade laborativa exercida em outra.
Assim, em que pese o exercício da mesma função, não é possível acolher os documentos produzidos pelas empresas Transportadora de Cargas Tração e Weiller Engenharia, com a finalidade de caracterizar como especial a atividade exercida pelo demandante na empresa Agreste Engenharia de Construções LTDA.
CONCLUSÃO
No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de qualquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso.
Nada há a prover, portanto, no restrito âmbito dos embargos de declaração.
PREQUESTIONAMENTO
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento a ambos os embargos de declaração.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000254-57.2011.4.04.7014/PR
ORIGEM: PR 50002545720114047014
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
EMBARGANTE | : | ADAO PADILHA |
ADVOGADO | : | JARDEL DEMÉTRIO KOWALSKI |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 607, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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