EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009636-55.2012.4.04.7009/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | CELSO KRULICOSKI |
ADVOGADO | : | KELLY CHRISTINE CUIMACHOWICZ |
: | LILIAN PENKAL |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9368768v4 e, se solicitado, do código CRC 634E5E9A. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009636-55.2012.4.04.7009/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Turma Regional Suplementar/PR, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. APOSENTADORIA ESPECIAL - CONCESSÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Constatando-se a deliberação extra petita da sentença, traduzindo error in procedendo, eis que proferida em desacordo com o princípio do dispositivo, é de rigor o provimento da apelação para o fim de adequar a decisão aos limites delineados na inicial, sob pena de atuação ex officio do Poder Judiciário.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
4. Também de acordo com o que restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico existente à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034). Assim, após a edição da Lei n° 9.032/95 somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria especial a contar da DER, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
O INSS manifesta seu inconformismo com o julgado alegando que não houve reconhecimento administrativo do período de 29-9-2000 a 18-10-2008 porque a decisão da Junta de Recursos não transitou em julgado, eis que não concluído o julgamento. Requer seja reconhecida a desistência do recurso administrativo interposto, em face do ajuizamento da ação judicial. Afirma que os períodos de 1-10-1998 a 31-8-1999 e 1-9-1999 a 28-9-2000 não devem ser reconhecidos porque os níveis de ruído eram inferiores a 90 decibéis e os outros agentes foram neutralizados pelo uso de EPI eficaz.
É o relatório.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de qualquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso.
Isso porque o voto está devidamente fundamentado, tendo sido precisamente e exaustivamente examinadas as teses veiculadas.
Diferentemente do que alega o INSS, houve o reconhecimento administrativo do período de 29-9-2000 a 18-10-2008, eis a decisão da Junta de Recursos (evento 1 - PROCADM9, fls. 23-24):
(...) para o período de 29/09/2000 a 18/10/2008, o médico perito justificou que a proteção é eficiente.
A Súmula nº 9 traz o seguinte Enunciado: "O uso de equipamento de proteção individual - EPI, ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado" e diante do exposto e ao que dispõe o Enunciado JR/CRPS nº 21, caberá também a conversão do período 29/09/2000 a 18/10/2008.
(...)
Após o levantamento do tempo de contribuição com as conversões acima solicitadas, se necessário, solicitar ao requerente declaração de próprio punho de reafirmação da DER.
Atentar que o art. 57 do Regimento Interno do CRPS e §2º do art. 308 do Regulamento da Previdência Social dispões que "É vedado ao INSS e à Secretaria da Receita Previdenciário escusarem-se de cumprir as diligências e as decisões definitivas das Câmaras de Julgamento e Juntas de Recursos do CRPS, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie o seu ou prejudique seu evidente sentido. (grifei)
Portanto, claramente a Junta de Recursos decidiu definitivamente a questão sobre o reconhecimento da especialidade do período de 29-9-2000 a 18-10-2008, determinando expressamente sua averbação, o que restou cumprido pelo INSS no resumo de cálculo dos períodos (evento 1 - PROCADM9, fl. 27).
A única questão que ficou sujeita a novo julgamento foi o atendimento integral ao período de carência para fins de deferimento da aposentadoria especial e a data de início do benefício, eis que conferido ao segurado a oportunidade de reafirmação da DER.
Embora a decisão fosse passível de recurso, como defende o INSS, não houve interposição de qualquer insurgência recursal, ao contrário houve o cumprimento administrativo da determinação.
Assim, improcede o inconformismo apresentado em embargos de declaração.
Quanto aos períodos de 1-10-1998 a 31-8-1999 e 1-9-1999 a 28-9-2000, observa-se que o reconhecimento não ocorreu por exposição ao ruído acima dos limites máximos, mas sim por identificação de outros agentes nocivos (físicos, químicos e biológicos), sem que a utilização de EPI fosse eficaz.
Veja-se:
Período: 1-10-1998 a 31-8-1999
Empresa: Mineração Tabiporã Ltda - Filial Povinho
Função/Atividade: operador de LHD (mineração subterrânea)
Enquadramento legal: Anexo IV do Decreto n° 2.172/97 (item 4.0.2) e Anexo IV do Decreto n° 3.048/99 (item 2.0.1 e 4.0.2)
Provas: PPP (evento 7, PROCADM1, fls. 9-14); PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos (evento 19)
Conclusão: Restou devidamente comprovada nos autos a especialidade do labor no período, por exposição habitual e permanente a associação de agentes físicos, químicos e biológicos (mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas da frente de produção, sujeitos a 20 anos).
Como já referido, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento da especialidade do labor em relação ao agente ruído ou até 3-12-1998.
Período: 1-9-1999 a 28-9-2000
Empresa: Mineração Tabiporã Ltda - Filial Povinho
Função/Atividade: encarregado de produção subsolo (mineração subterrânea)
Enquadramento legal: Anexo IV do Decreto n° 2.172/97 (item 4.0.2) e Anexo IV do Decreto n° 3.048/99 (item 2.0.1 e 4.0.2)
Provas: PPP (evento 7, PROCADM1, fls. 9-14), PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos (evento 19)
Conclusão: Restou devidamente comprovada nos autos a especialidade do labor no período, por exposição habitual e permanente a associação de agentes físicos, químicos e biológicos (trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção, sujeitos a 15 anos).
Em relação à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), a desconfiguração da natureza especial da atividade somente seria cabível se demonstradas no caso concreto a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador - o que não se verifica no caso dos autos. (grifei)
Ainda que para o primeiro período não tenha constado a observação que constou para o segundo, aplica-se a ambos a mesma fundamentação.
Desse modo, o que pretende a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
Nada há a prover, portanto, no restrito âmbito dos embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelos embargantes, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009636-55.2012.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50096365520124047009
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | CELSO KRULICOSKI |
ADVOGADO | : | KELLY CHRISTINE CUIMACHOWICZ |
: | LILIAN PENKAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 797, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9396013v1 e, se solicitado, do código CRC 56F52956. | |
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