EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034930-24.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
EMBARGANTE | : | EUGENIA HOLAK DE CASTRO |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
4. Retificado erro material no acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR doTribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034930-24.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
EMBARGANTE | : | EUGENIA HOLAK DE CASTRO |
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INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta e. Turma proferido nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Hipótese em que se mantém a sentença que reconheceu o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença, uma vez que o quadro incapacitante diagnosticado em juízo é compatível com aquele alegado na inicial e na via administrativa.
2. O termo inicial do benefício deve ser estabelecido no dia do requerimento administrativo. O INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.
3. Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma da sua aplicação.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96). Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
5. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência. a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (artigo 85, § 3º, I, CPC). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subsequentes, na forma do artigo 85, § 5º, do CPC.
A embargante alegou erro material no acórdão por ter constado na ementa e no relatório que se trata de auxílio-doença. Aduziu que, na verdade, se trata de auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez. Pugnou, ainda, pelo prequestionamento da matéria, para fins de interposição recursal.
É o relatório.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de qualquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso.
Assim, o que pretende o embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os Embargos de Declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
Nada há a prover, portanto, no restrito âmbito dos embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.
No entanto, com razão a embargante quanto ao erro material. Deste modo, retifico erro material no relatório e na ementa para afirmar que se trata de auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez e não como constou.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, determinado, apenas, a retificação do erro material.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034930-24.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006125120128160080
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
EMBARGANTE | : | EUGENIA HOLAK DE CASTRO |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 558, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DETERMINADO, APENAS, A RETIFICAÇÃO DO ERRO MATERIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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