EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5056044-87.2019.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE: VALMIR JORGE COMERLATTO (AUTOR)
ADVOGADO: VALMIR JORGE COMERLATTO
INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VALMIR JORGE COMERLATTO contra acórdão desta e. Turma cuja ementa restou assim assinalada:
ADMINISTRATIVO. CAPTAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO. ÔNUS DO ADMINISTRADO. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
Ao firmar termo de compromisso pelo qual o tomador de recursos públicos assumiu a responsabilidade de informar o órgão público de alteração de seu cadastro, bem como de prestar contas do montante captado, não se revela ilegal a notificação daquele por edital para comprovar a regularidade perante o erário após terem sido infrutíferas as comunicações por carta registrada encaminhadas ao endereço em que regularmente se estabeleceu a comunicação entre as partes até então.
O embargante alegou a existência de omissão no julgamento, acostando ao recurso novos documentos, com suporte no art. 435 do CPC, a fim de obter nova decisão sobre seu pedido. Pugnou, ainda, pelo prequestionamento da matéria para fins de interposição recursal.
É o relatório.
VOTO
Do não conhecimento dos embargos de declaração
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão com o objetivo de suprimir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito.
Do exame dos autos, não se encontram presentes quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, na medida em que a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos.
O embargante, a despeito de apontar a existência de omissão no julgado, não a especifica, limitando-se a arguir, de forma genérica, a caracterização do vício autorizador do manejo do presente recurso.
Nessa medida, o recurso não há de ser conhecido.
Do indeferimento da juntada de novos documentos
Por esta ação, ajuizada em 15/10/2019, objetivava o ora embargante a declaração de nulidade das sanções que lhe foram impostas em decorrência da ausência de prestação de contas relativas ao projeto cultural PRONAC 03-1285.
A sentença de improcedência foi mantida por esta Corte pelo julgamento ora embargado na medida em que, no âmbito do ônus processual que imputa o art. 373 do CPC ao demandante, não houve a demonstração de ofensa ao devido processo legal no procedimento administrativo que deu ensejo à imposição das sanções questionadas.
Em embargos de declaração o demandante, a despeito de justificar a oposição do recurso pela existência de omissão, requereu o conhecimento dos documentos anexados ao recurso pelos quais objetiva comprovar que à época das notificações no âmbito daquele expediente administrativo não possuía capacidade civil na medida em que se encontrava interditado em virtude de lesão sofrida no exercício de sua atividade de policial militar.
O que busca, portanto, o embargante, é trazer a este Tribunal, após exaurida sua competência jurisdicional, novos documentos a fim de subsidiar novo julgamento do mérito de seu pedido.
De acordo com o E. Superior Tribunal de Justiça, 'fatos supervenientes são aqueles que aconteceram depois da sentença e que, por essa razão, podem ser alegados livremente na apelação', ao passo que 'fatos novos são os que ocorreram antes da sentença e só podem ser arguidos na apelação se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior' (REsp 1120302/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 15/06/2010).
Nessa linha, o STJ tem entendido, nos termos dos artigos 435 e 1.014 do CPC/2015 (correspondentes aos artigos 397 e 517 do CPC/73, respectivamente), que a juntada extemporânea de documentos novos é permitida, mas apenas se a parte comprovar que os deixou de trazer aos autos em momento oportuno por motivo de força maior, sob pena de a iniciativa probatória ser alcançada pela preclusão consumativa. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO LIVRE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. JUNTADA DE PROVA PELO FISCO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 517 DO CPC. AUSÊNCIA DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. 1. A alegada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu. A lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação, tanto no Juízo de piso como no Tribunal de Apelação. As questões postas a debate foram decididas; não houve qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada; encontrando motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o Órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 2. O Tribunal de origem agiu de forma escorreita ao ponderar que o recorrente não demonstrou qualquer motivo de força maior que justificasse a juntada extemporânea da prova da intimação por edital, nos termos do art. 517 do CPC, não se tratando, ainda, de fato novo ocorrido após a prolação da sentença. Com efeito, a iniciativa probatória foi alcançada pela preclusão. Precedentes: REsp. 888.467/SP, Rel. p/ Acórdão Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 06.10.2011; AgRg no REsp. 1.103.993/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 23.11.2010; e EDcl no REsp. 703.447/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.03.2010. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 39.819/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013) (destacou-se)
No mesmo sentido, o seguinte julgado deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. PRESENTAÇÃO TARDIA. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE. INDEFERIMENTO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. (...) 2. Na juntada de documento novo após a sentença, a parte deve justificar o motivo da não apresentação na fase instrutória e cabe ao magistrado avaliar se a conduta da parte está de acordo com o princípio da boa-fé (artigo 5º do CPC 2015). Não havendo justificativa convincente da apresentação tardia dos documentos, deve ser indeferido o pedido (art. 435, parágrafo único, do CPC/2015). (...) (TRF4, AC 5005139-61.2013.4.04.7009, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/08/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. FATO NOVO ALEGADO EM APELAÇÃO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ANTECIPADA. 1. A inovação recursal alegada em apelação, quanto a fato anterior à sentença, sem demonstração de motivo de força maior para justificar a arguição do fato novo na apelação, consoante estabelece o art. 1.014 do CPC, atrai a preclusão da matéria e o não conhecimento do recurso do INSS. 2. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4, AC 5009358-61.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 05/03/2020)
Assim, quando constatada a existência de motivo de força maior, excepciona-se a inclusão de fatos e/ou provas não suscitados no primeiro grau de jurisdição.
Portanto, o conhecimento de novos documentos somente é autorizado nos limites do art. 435 do CPC, dentre os quais as circunstâncias narradas pelo requerente não se encontram amoldadas.
Com efeito, não se tratam de documentos pertinentes à prova de fatos ocorridos após o ajuizamento da ação, tampouco se tratam de documentos aos quais obteve acesso apenas em momento posterior à distribuição do pleito ou que a partir disso se tornaram conhecidos na medida em que dizem respeito à situação vivenciada pelo demandante as quais, estranhamente, foram omitidas pelo próprio embargante quando da propositura desta ação, não se coadunando com a conduta processual que é exigida das partes pelo art. 5º do CPC na medida em que, desta forma, vai de encontro ao devido processo legal.
Sequer houve, pelo requerente, a apresentação de qualquer justificativa a autorizar o conhecimento desses novos documentos.
Rejeita-se, assim, a juntada dos documentos anexados aos embargos de declaração opostos.
Do prequestionamento
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer dos embargos de declaração opostos, bem como dos documentos com o recurso juntados porque em contrariedade ao que dispõe o art. 435 do CPC.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002834538v2 e do código CRC 9088a769.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5056044-87.2019.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE: VALMIR JORGE COMERLATTO (AUTOR)
ADVOGADO: VALMIR JORGE COMERLATTO
INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO CIVIL. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. ART. 435 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
3. Rejeita-se a admissão dos documentos juntados quando da interposição do recurso uma vez que produzidos em data anterior ao ajuizamento da ação e inexistindo justificativa a comprovar que apenas se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a defesa apresentada.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração opostos, bem como dos documentos com o recurso juntados porque em contrariedade ao que dispõe o art. 435 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002834539v4 e do código CRC 53bc35bd.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 19/10/2021
Apelação Cível Nº 5056044-87.2019.4.04.7000/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: VALMIR JORGE COMERLATTO (AUTOR)
ADVOGADO: VALMIR JORGE COMERLATTO (OAB PR045020)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/10/2021, na sequência 669, disponibilizada no DE de 06/10/2021.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, BEM COMO DOS DOCUMENTOS COM O RECURSO JUNTADOS PORQUE EM CONTRARIEDADE AO QUE DISPÕE O ART. 435 DO CPC.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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