EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5038978-89.2017.4.04.9999/PR
|
RELATOR |
: |
FERNANDO QUADROS DA SILVA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ABILIO BERNARDO SOBRINHO |
ADVOGADO | : | BRUNO HENRIQUE MARTINS PIROLO |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO - INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA - HIPÓTESES DE DISPENSA.
1. Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir a matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo - o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (CPC, art. 1.023, §2º).
3. No caso em comento foi dispensada a remessa necessária com fundamento no valor máximo da condenação (que não alcança 1.000 salários mínimos). Assim, é inaplicável ao caso o entendimento fixado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1.101.727/PR, Tema 17), que trata a respeito da dispensa da remessa necessária em sentenças ilíquidas com base no valor atribuído à causa - situação essencialmente diversa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de dezembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9246466v4 e, se solicitado, do código CRC 361290A9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Fernando Quadros da Silva |
| Data e Hora: | 13/12/2017 15:00 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5038978-89.2017.4.04.9999/PR
|
RELATOR |
: |
FERNANDO QUADROS DA SILVA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ABILIO BERNARDO SOBRINHO |
ADVOGADO | : | BRUNO HENRIQUE MARTINS PIROLO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta e. Turma proferido nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO e PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CPC/2015, ART. 496. REMESSA NECESSÁRIA.
1. Por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora, o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
2. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a parte embargante afirma que o julgado desconsidera o entendimento manifestado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, plasmado na Súmula n° 490, de que a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Por esse motivo, requer a atribuição de efeitos infringentes ao julgamento havido, com o conhecimento e análise da remessa necessária.
É o relatório.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9246464v3 e, se solicitado, do código CRC 56623CDF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Fernando Quadros da Silva |
| Data e Hora: | 13/12/2017 15:00 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5038978-89.2017.4.04.9999/PR
|
RELATOR |
: |
FERNANDO QUADROS DA SILVA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ABILIO BERNARDO SOBRINHO |
ADVOGADO | : | BRUNO HENRIQUE MARTINS PIROLO |
VOTO
Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de qualquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso.
Isso porque o voto condutor do julgamento havido decidiu fundamentadamente a questão trazida ao conhecimento desta Corte por força do recurso de apelação, concluindo por não conhecer da remessa necessária uma vez que a condenação é inferior a 1.000 salários mínimos (e, nos termos do Código de Processo Civil vigente, é caso de dispensa).
Cumpre ressaltar que o recurso paradigmático apontado pela autarquia embargante (REsp n° 1.101.727/PR, Tema 17) trata das hipóteses de dispensa do reexame necessário para sentenças ilíquidas quando o valor da causa é tido como parâmetro - o que não é o caso dos autos, em que houve condenação (e a dispensa do reexame necessário foi feita com base no valor máximo da condenação). Ou seja: aplicada a técnica do distinguishing, verifica-se que o entendimento fixado em recurso repetitivo não é aplicável ao caso dos autos.
Assim, o que pretende o embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida - o que não é admissível nesta via recursal. Os Embargos de Declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, e não de modificá-lo - o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, §2º, do CPC).
Nada há a prover, portanto, no restrito âmbito dos embargos de declaração.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9246465v5 e, se solicitado, do código CRC EAEC9F7D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Fernando Quadros da Silva |
| Data e Hora: | 13/12/2017 15:00 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5038978-89.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00023275320148160050
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ABILIO BERNARDO SOBRINHO |
ADVOGADO | : | BRUNO HENRIQUE MARTINS PIROLO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1626, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9278774v1 e, se solicitado, do código CRC 75C04182. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 13/12/2017 18:15 |
