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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. RETORNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM ...

Data da publicação: 02/12/2020, 07:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. RETORNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM GRAU RECURSAL. VALOR ARBITRADO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos da lei, a majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte sucumbente quando improvido o seu recurso, ocorre pelo mero acionamento da instância recursal, considerando que o espírito da norma legislativa é coibir recursos protelatórios e temerários, postergando indevidamente o trânsito em julgado da lide, sem estabelecer qualquer distinção a respeito do alcance da matéria questionada, seja relativa ao mérito, seja sobre questão acessória apenas. 3. A quantificação do percentual a ser aplicado a título de majoração leva em conta o trabalho adicional em grau recursal, o tempo transcorrido e a matéria devolvida ao Tribunal para julgamento, sendo reiterado nessa Turma a adoção da majoração à razão de 50% em relação ao valor estabelecido pela sentença, o que não importa em excessividade, considerando os limites da condenação usualmente existentes em lides de matéria previdenciária 4. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). 5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5008620-10.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 24/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008620-10.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: ZULMIRA GALVAO EVANGELISTA

ADVOGADO: VINICIUS SOUZA ARLINDO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Turma, cuja ementa literaliza:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA com deficiência. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.

Alega a embargante que o v. aresto objurgado não se pronunciou sobre a integralidade das teses jurídicas e dispositivos legais aplicáveis ao caso no que tange à majoração da verba honorária. Requer, assim, sejam sanadas as omissões/contradições para enfrentamento da matéria e prequestionamento das disposições legais que cita, para fins de interposição recursal.

Os embargos de declaração foram improvidos. Contra esta decisão, o INSS interpôs recurso especial que, admitido pela Vice-Presidência deste Tribunal, foi encaminhado ao Colendo STJ.

Por decisão exarada com base no artigo 932, V, do CPC/2015 c/c o artigo 255, § 4º, III, do RISTJ, foi provido o recurso especial para anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios, determinando o retorno dos autos a este Tribunal, para enfrentamento adequado quanto à alegação de violação do artigo 85, §§2º e 11, do CPC/2015.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002177101v5 e do código CRC eb2d8160.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 24/11/2020, às 19:51:56


5008620-10.2018.4.04.9999
40002177101 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2020 04:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008620-10.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: ZULMIRA GALVAO EVANGELISTA

ADVOGADO: VINICIUS SOUZA ARLINDO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de qualquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso.

O INSS alega que a majoração da verba sucumbencial em 5% a mais daquela originalmente fixada, e sem levar em conta apenas a matéria devolvida pelo recurso sucumbente, é manifestamente desproporcional e não observa a norma prevista no § 2º do artigo 85 do CPC. Afirma que o §11 do art. 85 do CPC determina que, ao julgar o recurso, o Tribunal majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2º a 6º do referido artigo. Aduz que nos processos previdenciários, a parte não apresenta memoriais ou realiza sustentação oral, o que seria o mínimo necessário para justificar uma majoração dos honorários em 50%, tal qual decidido pela decisão recorrida.

Pois bem, nos termos da lei, a majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte sucumbente quando improvido o seu recurso, ocorre pelo mero acionamento da instância recursal, considerando que o espírito da norma legislativa é coibir recursos protelatórios e temerários, postergando indevidamente o trânsito em julgado da lide, sem estabelecer qualquer distinção a respeito do alcance da matéria questionada, seja relativa ao mérito, seja sobre questão acessória apenas.

De outro lado, a quantificação do percentual a ser aplicado a título de majoração leva em conta o trabalho adicional em grau recursal, o tempo transcorrido e a matéria devolvida ao Tribunal para julgamento, sendo reiterado nessa Turma a adoção da majoração à razão de 50% em relação ao valor estabelecido pela sentença, o que não importa em excessividade, considerando os limites da condenação usualmente existentes em lides de matéria previdenciária. Para ilustrar:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO IMPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TEMA STF 810. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ACESSÓRIA DEVOLVIDA. ACIONAMENTO DA INSTÂNCIA RECURSAL. COISA JULGADA EM CAPÍTULOS. QUANTIFICAÇÃO DO PERCENTUAL DE MAJORAÇÃO MANTIDO. 1. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária à razão de 50% em relação ao valor estabelecido pela sentença, observados o enunciado da súmula 111 do STJ e o art. 85 e §§ do CPC. 2. Nos termos da lei, a majoração dos honorários advocatícios ocorre pelo mero acionamento da instância recursal, considerando que o espírito da norma legislativa é coibir recursos protelatórios e temerários, postergando indevidamente o trânsito em julgado da lide, sem estabelecer qualquer distinção a respeito do alcance da matéria questionada, seja relativa ao mérito, seja sobre questão acessória apenas. 3. Observados os requisitos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça para majoração da verba honorária, preenchidos simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18-3-2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso; d) dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal. 4. A quantificação do percentual a ser aplicado a título de majoração leva em conta o trabalho adicional em grau recursal, o tempo transcorrido e a matéria devolvida ao Tribunal para julgamento, sendo reiterado nessa Turma a adoção da majoração para o percentual de 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, o que não importa em excessividade, considerando os limites da condenação usualmente existentes em lides de matéria previdenciária.

Dessa forma, não há falar em desproporcionalidade do percentual fixado em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença e majorado em mais 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

Quanto ao mais, vale dizer que os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). Nada mais há a prover, portanto, no restrito âmbito dos embargos de declaração.

Em relação ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002177102v5 e do código CRC db6b13c7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 24/11/2020, às 19:51:56


5008620-10.2018.4.04.9999
40002177102 .V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008620-10.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: ZULMIRA GALVAO EVANGELISTA

ADVOGADO: VINICIUS SOUZA ARLINDO

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EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. RETORNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM GRAU RECURSAL. VALOR ARBITRADO. PREQUESTIONAMENTO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Nos termos da lei, a majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte sucumbente quando improvido o seu recurso, ocorre pelo mero acionamento da instância recursal, considerando que o espírito da norma legislativa é coibir recursos protelatórios e temerários, postergando indevidamente o trânsito em julgado da lide, sem estabelecer qualquer distinção a respeito do alcance da matéria questionada, seja relativa ao mérito, seja sobre questão acessória apenas.

3. A quantificação do percentual a ser aplicado a título de majoração leva em conta o trabalho adicional em grau recursal, o tempo transcorrido e a matéria devolvida ao Tribunal para julgamento, sendo reiterado nessa Turma a adoção da majoração à razão de 50% em relação ao valor estabelecido pela sentença, o que não importa em excessividade, considerando os limites da condenação usualmente existentes em lides de matéria previdenciária

4. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).

5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 24 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002177103v5 e do código CRC 82d86081.Informações adicionais da assinatura:
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5008620-10.2018.4.04.9999
40002177103 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020

Apelação Cível Nº 5008620-10.2018.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ZULMIRA GALVAO EVANGELISTA

ADVOGADO: VINICIUS SOUZA ARLINDO (OAB SP295986)

ADVOGADO: LUIZ CARLOS MAGRINELLI (OAB PR034946)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 16:00, na sequência 676, disponibilizada no DE de 06/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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