Apelação Cível Nº 5051471-98.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE: SELMIRA DALFERDT FREITAS
ADVOGADO: Alcemir da Silva Moraes (OAB MS014095)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta e. Turma, proferido nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSTERIOR À DECISÃO PARADIGMA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Nos casos em que se pretende obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.), como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
3. No presente caso, uma vez que não houve prévio requerimento administrativo e a ação foi ajuizada após o julgamento do RE nº 631.240, não comportando a regra de transição, impõe-se a manutenção da extinção do feito sem exame de mérito.
A embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de que não há opção para requerimento de aposentadoria especial, sendo necessário formular aposentadoria por tempo de contribuição. Requer o provimento dos embargos, com o reconhecimento do interesse de agir (evento 104).
Ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, foi intimado o INSS (evento 108).
Decorrido o prazo sem resposta, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Peço dia.
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Apelação Cível Nº 5051471-98.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE: SELMIRA DALFERDT FREITAS
ADVOGADO: Alcemir da Silva Moraes (OAB MS014095)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, tenho que assiste razão à embargante, conforme passo a expor.
INTERESSE DE AGIR
DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
No caso concreto, o documento acostado pela parte autora deve ser considerado suficiente como meio de preencher o requisito de interesse de agir. Assim, entendo que houve o requerimento administrativo de benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, o qual restou indeferido pelo INSS (evento 1 - OUT3).
Havendo prévio requerimento administrativo, não há falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que não tenha havido apresentação administrativa dos documentos aptos ao reconhecimento do tempo especial alegado, pois o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário - ressaltando, porém, ser desnecessário o exaurimento daquela esfera.
Assim, não é relevante o fato de a parte autora apenas comprovar o exercício de atividades em condições especiais no curso de ação judicial, uma vez que houve requerimento administrativo de concessão de benefício de aposentadoria. Dessa forma, havendo prévio requerimento administrativo, não há falar em carência de ação por falta de interesse de agir, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
Dessa forma, mesmo que eventualmente as provas do labor especial venham a ser apresentadas em juízo, com o reconhecimento do tempo de trabalho especial da demandante, não há como extinguir o processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 2. Tendo havido requerimento administrativo, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária. (AC n° 5022037-64.2017.4.04.9999, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 16-5-2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. CONFIGURADO. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral assentou que A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (RE nº 631.240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014). Isso não significa, porém, que o segurado deve suscitar, perante o INSS, todas as circunstâncias de fato que lhe possam ser favoráveis, acompanhadas da documentação correspondente. Interesse de agir reconhecido. (AC n° 5003644-24.2014.4.04.7210, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar de SC, Relator José Antonio Savaris, juntado aos autos em 17-7-2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação específica da contagem de tempo especial na ocasião do requerimento administrativo. Havendo pedido de aposentadoria e sendo apresentados documentos aptos a demonstrarem eventual especialidade a ser reconhecida, está suprida a necessidade. É dever da Autarquia orientar o segurado de forma adequada quanto à documentação necessária ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive no que tange à especialidade. (AG n° 5072702-11.2017.4.04.0000, TRF/4ª Região, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 4-4-2018)
Dessa forma, caracterizado o interesse de agir, impõe-se a anulação da sentença, retornando os autos ao juízo de origem para a devida instrução do feito e análise do mérito.
CONCLUSÃO
Embargos de declaração: providos, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação da parte autora, com a anulação da sentença e retorno ao juízo de origem.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação.
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EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Havendo prévio requerimento administrativo de concessão de benefício de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, pois o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
3. Caracterizado o interesse de agir, impõe-se a anulação da sentença, retornando os autos ao juízo de origem para a devida instrução do feito e análise do mérito.
4. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de setembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/09/2019
Apelação Cível Nº 5051471-98.2017.4.04.9999/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/09/2019, na sequência 316, disponibilizada no DE de 19/08/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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