EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001931-98.2010.4.04.7001/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
EMBARGANTE | : | HÉLIO LOURENÇO DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. ERRO NO JULGAMENTO. TEMA STF 503. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE. ANULAÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Caso em que o processo não trata sobre o tema da desaposentação, inexistindo juízo de retratação a ser exercido com base no Tema STF nº 503, razão porque se impõe a anulação do julgamento ocorrido.
3. Matéria relacionada com a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário.
4. Restituição dos autos à Vice-Presidência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, anular o julgamento do evento 55 e restituir os autos à Vice-Presidência, declarando prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001931-98.2010.4.04.7001/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
EMBARGANTE | : | HÉLIO LOURENÇO DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Turma Regional Suplementar/PR, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, e fixou a seguinte tese jurídica: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Hipótese em que o acórdão proferido pela Turma está dissonante da tese jurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo cabível o exercício do juízo de retratação.
3. Inexistente o direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza.
A parte autora manifesta seu inconformismo com o julgado alegando que não se aplica o prazo decadencial quanto a questões não decididas pela Administração. Requer seja sanada a omissão.
Quanto à possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, intimado, o INSS apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
EMBARGANTE | : | HÉLIO LOURENÇO DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras do presente recurso.
Isso porque o presente caso não se vincula com o tema da desaposentação (Tema STF nº 503), restrito aos casos em que o segurado pretende a renúncia da aposentadoria para aproveitamento de tempo de serviço posterior à concessão do benefício original e concessão de novo benefício mais vantajoso.
No presente caso o autor pretende o averbamento de atividade rural no período de 14-3-1966 a 3-9-1970, período anterior à DER (6-9-1996).
Assim, a tese veiculada nos autos diz respeito à decadência do direito de revisão, considerando o ajuizamento da ação apenas em 21-6-2010, matéria que foi debatida no julgamento do evento 7 e também alvo dos recursos especial e extraordinário do INSS (eventos 20 e 21).
Desse modo, ocorreu erro no julgamento do evento 55, eis que inexiste retratação a ser exercida com base no Tema nº 503, indicado pela Vice-Presidência ao evento 42, sendo cabível eventual avaliação da incidência dos Temas nºs 313 e/ou 975 do STF, referentes ao instituto da decadência do direito de revisão dos benefícios.
Pelos fundamentos indicados, é caso de anulação do julgamento do evento 55 e restituição dos autos para a Vice-Presidência, no que se refere ao julgamento dos recursos especial e extraordinário pendentes. Prejudicados os embargos de declaração da parte autora.
Ante o exposto, voto no sentido de, de ofício, anular o julgamento do evento 55 e restituir os autos à Vice-Presidência, declarando prejudicados os embargos de declaração.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001931-98.2010.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50019319820104047001
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
EMBARGANTE | : | HÉLIO LOURENÇO DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 632, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ANULAR O JULGAMENTO DO EVENTO 55 E RESTITUIR OS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA, DECLARANDO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9430225v1 e, se solicitado, do código CRC D996F617. | |
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