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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRENCIA. REDISCUSSAO DA MATERIA. DESCABIMENTO. TRF4. 5028374-50.2014.4.04.7000...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:35:36

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRENCIA. REDISCUSSAO DA MATERIA. DESCABIMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de qualquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso. (TRF4, AC 5028374-50.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 04/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5028374-50.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

EMBARGANTE: MAUCIR KVAS (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO DE PAULI PACHECO

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Turma, cuja ementa literaliza:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO agravo retido improvido. APOSENTADORIA especial. ATIVIDADE ESPECIAL. labor especial. COMPROVAÇÃO. asbesto/amianto. ruído. eletricidade. averbação. sentença mantida.

1. Ao Magistrado, como destinatário da prova, compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização, a qual pode ser determinada inclusive de ofício. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta.

2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, motivo pelo qual inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.

3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

4. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.

5. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).

6. Quanto ao amianto, deve ser reafirmado o seguinte entendimento: "verificado que o asbesto é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado" (TRU - 5009187-94.2012.4.04.7107/RS - Rel. p/ acórdão Juiz Federal Henrique Hartmann - juntado aos autos em 22/9/2016).

7. Não cumprindo o segurado com o preenchimento dos requisitos à concessão do benefício, faz jus à averbação dos períodos reconhecidos em sentença para fins de futura concessão de aposentadoria.

Alega a embargante que o v. aresto objurgado incorreu em omissão no tocante à possibilidade de reconhecer a especialidade dos períodos de 26-11-1990 a 30-04-1995 e 03-12-1998 até a DER. Refere que o PPP anexado no evento 1, OUT2, bem como os laudos anexados nos eventos 58 e 72 indicam que nos períodos em destaque o autorlaborou exposto ao amianto. Pugna pelo acolhimento dos embargos (Evento 17).

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001380549v3 e do código CRC 7beb68d1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 2/11/2019, às 9:40:57


5028374-50.2014.4.04.7000
40001380549 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5028374-50.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

EMBARGANTE: MAUCIR KVAS (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO DE PAULI PACHECO

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de qualquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso.

Com relação à alegada omissão, entendo que o voto condutor analisou a especialidade do labor almejado, tendo afastado a insalubridade do mesmo nos seguintes termos:

Período: de 26-11-1990 a 30-4-1995 e de 3-12-1998 até a DER

Empresa: Isdralit

Função/Atividade: de 26-11-1990 a 31-5-1991 (servente, setor de construção civil); 1-6-1991 a 31-3-1994 (1/2 of eletricista, setor de construção civil); 1-4-1994 a 30-4-1995 (eletricista, setor de construção civil), de 3-12-1998 a 31-12-1999 (eletricista "b", setor de manutenção eletrica); 1-1-2000 até a DER (eletricista "a", nos setores de manutenção elétrica e construção civil.

Enquadramento legal: códigos: 1.1.8, 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64.

Provas: PPP (fls. 08-11 do PA - Evento 13), Evento 6 (PROCADM7)

Conclusão: Não se verifica especialidade de 26-11-1990 a 30-4-1995, uma vez que o PPP sequer indica a exposição a agentes nocivos.

De 3-12-1998 a 31-12-1999: restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora pela comprovação de exposição habitual e permanente ao agente nocivo eletricidade (tensões elétricas superiores a 250V).

Apenas a título de complementação, acrescento que nos períodos de 26/11/90 a 30/04/95 e de 01/08/00 a 31/07/01 o autor trabalhava no setor de construção civil que não está localizada junto à unidade da Isdralit, ou seja, não havia exposição a asbesto, consoante confirmado no laudo acostado no evento 58.

Desta forma, o que pretende o embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os Embargos de Declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).

Nada há a prover, portanto, no restrito âmbito dos embargos de declaração.

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5028374-50.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

EMBARGANTE: MAUCIR KVAS (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO DE PAULI PACHECO

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. inocorrencia. rediscussao da materia. descabimento.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de qualquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001380551v4 e do código CRC f5d05f90.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/10/2019

Apelação Cível Nº 5028374-50.2014.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: MAUCIR KVAS (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO DE PAULI PACHECO (OAB PR044571)

ADVOGADO: ALISSON DE PAULI (OAB PR061777)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



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