EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5028880-79.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
EMBARGANTE | : | JOSE NEVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. VÍCIO SANADO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. O período em que o segurado continuou laborando junto ao ente público municipal após a expedição da certidão de tempo de contribuição deve ser computado até a data do requerimento administrativo almejada na peça vestibular, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.
4. Suprida a omissão apontada mediante a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta e. Turma proferido nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES NA CTPS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. AVERBAÇÃO PARA FINS DE FUTURA APOSENTADORIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.
1. A anotação na CTPS comprova, para todos os efeitos, o tempo de contribuição, a filiação à Previdência Social e o vínculo empregatício alegados, porquanto goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12/TST, constituindo prova plena do labor. Inexistindo fraude, não há razão para o INSS não computar o período controverso.
2. O segurado não faz jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição por falta do requisito etário, o que impõe a averbação do tempo de serviço urbano reconhecido em juízo para fins de futura concessão de benefício.
3. Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. Exegese da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça.
O embargante aduz a existência de omissão no acórdão embargado, porquanto tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88) tendo em vista que a soma de todos os vínculos empregatícios constantes na CTPS até a DER (25-5-2012) totalizam 35 anos, 8 meses e 12 dias. Argui ainda que, alternativamente, considerando que na data do requerimento administrativo ou, ainda, na data do ajuizamento da presente ação, a parte autora permaneceu vinculada ao seu último emprego, mister se faz, com amparo no art. 690, caput c/c parágrafo único da IN 77/2015-INSSPRES, incluir na presente ação o pedido de reafirmação da DER para que o segurado, caso não consiga alcançar tempo suficiente à aposentadoria na DER originária, possa computar a seu favor as contribuições vertidas após essa data.
Devidamente intimada a parte adversa para contrarrazões, essa apenas manifestou sua ciência e não apresentou resposta.
Vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
O embargante aduz a existência de omissão no acórdão embargado, porquanto tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88) tendo em vista que a soma de todos os vínculos empregatícios constantes na CTPS até a DER (25-5-2012) totalizam 35 anos, 8 meses e 12 dias.
Com efeito, denota-se que o INSS limitou essa contagem até julho de 2011, data em que foi expedida a certidão de tempo de contribuição pela Prefeitura Municipal de Dois Vizinhos (evento 12 - OUT2, p. 3 e evento 12 -OUT4, p. 4-6). Todavia, considerando que a parte autora continuou laborando junto ao referido ente público no Regime Geral da Previdência Social após julho de 2011, já que não consta data de exoneração/saída (evento 12 - OUT2, p. 3 e 7-8), deve ser reconhecido esse tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, em 25-5-2012, data em que perfaz o total de 35 anos, 8 meses e 12 dias, o que lhe dá direito à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com RMI de 100% (cem por cento) do salário de benefício, com o cálculo do amparo de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
À míngua de recurso da parte interessada, é mister a manutenção da sentença que condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS e remessa ex officio: improvidas, nos termos da fundamentação;
b) apelação da parte autora: improvida, nos termos da fundamentação;
c) benefício: reconhecido o direito da autora à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (25-5-2012).
d) de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações e à remessa ex officio e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.
CONCLUSÃO
Logo, resta suprida a omissão apontada mediante a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5028880-79.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012687420138160079
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
EMBARGANTE | : | JOSE NEVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 643, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9430235v1 e, se solicitado, do código CRC D7573AB0. | |
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