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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FI...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:02:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM GRAU RECURSAL.VALOR ARBITRADO. ARTIGO 85, § 11º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não há falar em desproporcionalidade do percentual fixado em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença e majorado em mais 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, todos do artigo 85 do CPC. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5022463-08.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022463-08.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004106-13.2017.8.16.0123/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEOZIR CRUZ DA SILVA

ADVOGADO: ISABELE VARGAS MILLA (OAB PR051813)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Turma Regional Suplementar/PR, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS ATENDIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. CONDIÇÕES SOCIAIS.CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ANTECIPADA.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente, sem possibilidade de reabilitação, tem direito à concessão da aposentadoria por invalidez.

3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.

4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).

5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.

O INSS manifesta sua inconformidade com o julgamento, sustentando que há omissão quanto à fixação da verba sucumbencial em grau recursal. Alega que a majoração da verba é desproporcional e não observa a norma prevista no § 2º do artigo 85 do CPC. Afirma que o §11 do art. 85 do CPC determina que, ao julgar o recurso, o Tribunal majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2º a 6º do referido artigo. Aduz que nos processos previdenciários, a parte não apresenta memoriais ou realiza sustentação oral, o que seria o mínimo necessário para justificar uma majoração dos honorários em 50%, tal qual decidido pela decisão recorrida. Entende que a fixação de 5% em grau recursal é exagerada no caso, tendo em vista que o STJ vem decidindo que nestes casos a fixação de honorários recursais é de 1%.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001950871v3 e do código CRC 097838f7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/8/2020, às 18:2:2


5022463-08.2019.4.04.9999
40001950871 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022463-08.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004106-13.2017.8.16.0123/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEOZIR CRUZ DA SILVA

ADVOGADO: ISABELE VARGAS MILLA (OAB PR051813)

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a omissão apontada pela parte ora embargante.

O INSS alega que a majoração da verba é desproporcional e não observa a norma prevista no § 2º do artigo 85 do CPC. Afirma que o §11 do art. 85 do CPC determina que, ao julgar o recurso, o Tribunal majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2º a 6º do referido artigo. Aduz que nos processos previdenciários, a parte não apresenta memoriais ou realiza sustentação oral, o que seria o mínimo necessário para justificar uma majoração dos honorários em 50%, tal qual decidido pela decisão recorrida.

Relativamente ao valor, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF:

"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Dessa forma, não há falar em desproporcionalidade do percentual fixado em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença e majorado em mais 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

Quanto ao mais, vale dizer que os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). Nada mais há a prover, portanto, no restrito âmbito dos embargos de declaração.

Em relação ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001950872v3 e do código CRC 7afdf4e3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/8/2020, às 18:2:2


5022463-08.2019.4.04.9999
40001950872 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022463-08.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004106-13.2017.8.16.0123/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEOZIR CRUZ DA SILVA

ADVOGADO: ISABELE VARGAS MILLA (OAB PR051813)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM GRAU RECURSAL.VALOR ARBITRADO. ARTIGO 85, § 11º, DO CPC. prequestionamento.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Não há falar em desproporcionalidade do percentual fixado em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença e majorado em mais 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, todos do artigo 85 do CPC.

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001950873v4 e do código CRC c4d239bb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/8/2020, às 18:2:2


5022463-08.2019.4.04.9999
40001950873 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5022463-08.2019.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEOZIR CRUZ DA SILVA

ADVOGADO: ISABELE VARGAS MILLA (OAB PR051813)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 581, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:10.

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