EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000153-84.2015.4.04.7012/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
EMBARGANTE | : | AELCIO ROQUE MAFESSONI |
ADVOGADO | : | GILVAN JOSE PIGOSSO |
: | FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING | |
: | THATIANE MIYUKI SANTOS HAMADA | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO SANADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ARTIGO 85, § 11º, DO CPC. DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. No tocante aos honorários advocatícios, a data da publicação da sentença deve ser o parâmetro para determinar a incidência das regras do novo Código de Processo Civil. Hipótese em que sanada a omissão, fixando-se honorários advocatícios na fase recursal, a teor do que dispõe o § 11º do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000153-84.2015.4.04.7012/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
EMBARGANTE | : | AELCIO ROQUE MAFESSONI |
ADVOGADO | : | GILVAN JOSE PIGOSSO |
: | FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING | |
: | THATIANE MIYUKI SANTOS HAMADA | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Turma Regional Suplementar/PR, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E TEMPORÁRIA. METALÚRGICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTE DO STF RE Nº 870.947
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Se a incapacidade para o trabalho habitual é total, mas temporária, com chance de reabilitação após tratamento adequado, a concessão do benefício de auxílio-doença é medida que se impõe.
3. Quanto à correção monetária e aos juros das parcelas vencidas, aplica-se o precedente do STF RE nº 870.947.
A parte autora manifesta sua inconformidade com o julgamento, sustentando que há omissão quanto à majoração dos honorários em segunda instância, conforme novo regramento do CPC. Dessa forma, constatado o erro material em virtude do equívoco quanto ao percentual de honorários estipulado, requer a correção em conformidade com o artigo 85, § 11º, do CPC, de modo a majorar a sucumbência para o montante de, no mínimo, 15% sobre o valor da condenação.
É o relatório.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000153-84.2015.4.04.7012/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
EMBARGANTE | : | AELCIO ROQUE MAFESSONI |
ADVOGADO | : | GILVAN JOSE PIGOSSO |
: | FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING | |
: | THATIANE MIYUKI SANTOS HAMADA | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
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VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, verifica-se a omissão apontada apenas pela parte ora embargante.
Com efeito, quanto aos honorários advocatícios, entendo que a data da publicação da sentença deve ser o parâmetro para determinar a incidência das regras do novo Código de Processo Civil. No caso, uma vez que a sentença foi publicada em data posterior a 18-3-2016, ou seja, já na vigência da nova lei processual, tem razão a parte autora ao pugnar pela fixação da verba em fase recursal, haja vista que se aplicam as regras do novo codex.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM GRAU RECURSAL
A sentença condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ e Súmula 76 deste Tribunal.
O § 11º do art. 85 do CPC assim dispõe:
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No caso em tela, considerando o trabalho realizado pelo advogado da parte autora e o tempo exigido para o seu serviço, majoro os honorários advocatícios em mais 5%, totalizando 15%.
Quanto ao mais, em que pese as alegações tanto da exequente quanto da executada, vale dizer que os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). Nada mais há a prover, portanto, no restrito âmbito dos embargos de declaração.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000153-84.2015.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50001538420154047012
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal MARCUS HOLZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
EMBARGANTE | : | AELCIO ROQUE MAFESSONI |
ADVOGADO | : | GILVAN JOSE PIGOSSO |
: | FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING | |
: | THATIANE MIYUKI SANTOS HAMADA | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 1471, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCUS HOLZ |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCUS HOLZ |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000153-84.2015.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50001538420154047012
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
EMBARGANTE | : | AELCIO ROQUE MAFESSONI |
ADVOGADO | : | GILVAN JOSE PIGOSSO |
: | FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING | |
: | THATIANE MIYUKI SANTOS HAMADA | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 1370, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 27/02/2018 21:07 |
