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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSAO SANADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5006379-63.2018....

Data da publicação: 24/09/2020, 15:01:39

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSAO SANADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagar a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5006379-63.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006379-63.2018.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002578-27.2009.8.16.0089/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: PEDRO DAVID DOS SANTOS

ADVOGADO: GEMERSON JUNIOR DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido por esta E. Turma Regional Suplementar/PR nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.

1. É cediço que o INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no curso do processo administrativo, consoante sucessivas Instruções Normativas que editou.

2. O e. STJ recentemente submeteu a julgamento o Tema n° 995, em que examinou a possibilidade de ser considerado o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.

3. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.

4. Devida a concessão do benefício a partir da data em que o autor preencheu os requisitos para tanto (reafirmação da DER), consoante entendimento do E. STJ (Tema 995).

5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).

6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.

O INSS, em seus embargos, suscita a ocorrência de omissão no tocante à prescrição. Alega, ainda, que o voto condutor, ao reconhecer o direito à reafirmação da DER não seguiu os parâmetros da Corte Superior em relação à fixação: a) do termo inicial do benefício; b) do termo inicial dos juros de mora; c) da base cálculo dos honorários advocatícios. Destaca que: a) o benefício somente é devido a partir da decisão que reconheceu o direito (obrigação de fazer), razão pela qual inexistem parcelas em atraso para serem adimplidas pelo INS; b) apenas haverá majoração da verba honorária se o INSS se insurgir quanto a possibilidade de reafirmação da DER, o que não ocorreu no caso dos autos; c) o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir da data do reconhecimento do direito. Requer o acolhimento dos embargos (Evento 35).

A parte autora foi intimada.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001993551v3 e do código CRC 4741d614.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/9/2020, às 16:47:9


5006379-63.2018.4.04.9999
40001993551 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:01:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006379-63.2018.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002578-27.2009.8.16.0089/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: PEDRO DAVID DOS SANTOS

ADVOGADO: GEMERSON JUNIOR DA SILVA

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

O INSS, em seus embargos, insurge-se em face de alguns pontos, os quais passo a apreciálos:

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

OMISSÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL -

De fato assiste razão ao INSS no ponto, uma vez que o julgado não apreciou a (in)ocorrência de prescrição.

No caso, tenho que não houve o transcurso do prazo de cinco anos entre a DER e o ajuizamento da presente demanda, em 12-04-2009, razão pela qual os embargos merecem ser conhecidos e improvidos, no mérito.

1- TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Não há falar em omissão/erro material no tocante ao termo inicial do benefício.

Isso porque o acórdão embargado corretamente fixou o termo inicial do benefício em desde a reafirmação da DER (28-02-2011). Ou seja, segundo os parâmetros da Corte Superior, a DIB deve ser a do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, razão pela qual os embargos não merecem acolhimento no ponto.

2- TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA

Com razão o INSS no tocante ao termo inicial dos juros de mora.

Isso porque a reafirmação da DER ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da presente demanda, de modo que os juros de mora, nos termos da Lei 11.960/09 incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, e não desde a citação, consoante constou no voto embargado.

Merece acolhimento os embargos no tocante.

3- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O julgado deve ser mantido no tocante à verba sucumbencial, eis que corretamente fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85 do CPC, de modo que não há falar em contradição/erro material e, tampouco, desproporcionalidade.

PREQUESTIONAMENTO

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelos embargantes, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

CONCLUSÃO

Embargos de declaração parcialmente acolhidos para: a) determinar que os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002578-27.2009.8.16.0089/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: PEDRO DAVID DOS SANTOS

ADVOGADO: GEMERSON JUNIOR DA SILVA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. omissao sanada. REAFIRMAÇÃO DA DER. juros de mora. termo inicial. prequestionAMENTO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

2. Os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagar a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001993553v4 e do código CRC f8a6a592.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/09/2020 A 15/09/2020

Apelação Cível Nº 5006379-63.2018.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: PEDRO DAVID DOS SANTOS

ADVOGADO: GEMERSON JUNIOR DA SILVA (OAB PR043976)

ADVOGADO: ALCIRLEY CANEDO DA SILVA (OAB PR034904)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/09/2020, às 00:00, a 15/09/2020, às 16:00, na sequência 670, disponibilizada no DE de 26/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:01:39.

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