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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. SANEAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1. 025 DO CPC. TRF4. 5004891-05.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 24/12/2020, 23:01:00

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. SANEAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. A possibilidade de cômputo, para fins de carência, dos períodos de gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalados com períodos de contribuição/atividade, foi admitida nesta Corte no julgamento da ACP 2009.71.00.004103-4/RS, cujo alcance foi restringido apenas à sua área de jurisdição, ou seja, a Região Sul do Brasil, no julgamento do REsp 1.414.439/RS. Na ACP 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, julgada pelo TRF2 em 09/12/2019, foi determinado ao INSS, com alcance em todo território nacional, que compute, para fins de carência, o período em gozo de benefício por incapacidade não acidentário intercalado e o período em gozo de benefício por incapacidade acidentário, intercalado ou não. 4. (omissis). 5. (omissis). (TRF4, AC 5014599-16.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/08/2020). 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração providos para suprir a omissão apontada, sem alteração de resultado. (TRF4, AC 5004891-05.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004891-05.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: GENEI ROQUE DOS SANTOS

ADVOGADO: RENATA POSSENTI

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta E. Turma Regional Suplementar do Paraná, proferido nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).

1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.

2. Caso em que comprovados o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício.

3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.

4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).

O embargante sustentou a existência de omissão no julgado, consistente na ausência de julgamento da apelação no ponto recorrido. Asseverou que o autor recebeu auxilio-doença durante largo período dentro da carência, não havendo possibilidade de contagem de benefício por incapacidade como carência. Postulou que sejam conferidos efeitos infringentes ao recurso para, ao sanar a omissão do julgado, dar provimento à apelação do INSS. Caso outro seja o entendimento, pediu pelo prequestionamento dos artigos 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC e artigos 24, e 55, inciso II, da Lei 8.213/91.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002237133v4 e do código CRC 8f9665bd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/12/2020, às 17:26:7


5004891-05.2020.4.04.9999
40002237133 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2020 20:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004891-05.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: GENEI ROQUE DOS SANTOS

ADVOGADO: RENATA POSSENTI

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

De fato, no caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto-condutor do acórdão embargado, verifico que o julgado foi omisso ao não discorrer sobre a possibilidade da contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença) como carência.

Do cômputo do tempo em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência

O INSS questiona ainda a possibilidade de cômputo de intervalo em que a segurada percebeu benefício de auxílio-doença para fins de carência.

Sobre a possibilidade de cômputo desses intervalos como tempo de contribuição, o art. 55, II da Lei de Benefícios estabelece:

Art. 55 - O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...) II- o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; (grifado)

Assim, exige-se que haja nova contribuição após o período de percepção de benefício por incapacidade, para que esse lapso possa ser computado para fins de tempo de serviço. Nesse sentido, precedente do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 28, § 9º, DA LEI N.8.212/1991 E 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/1999.

1. A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade só é admissível se entremeado com período de contribuição, a teor do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. 2. O art. 28, § 9º, a, da Lei n. 8.212/1991, que disciplina o custeio da Previdência Social, veda a utilização de benefício como se fosse salário-de-contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial. (...) (RESP 1091290/SC, QUINTA TURMA/STJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 03/08/2009).

Acerca da possibilidade de cômputo dos intervalos em gozo de benefício por incapacidade como carência, a Lei nº 8.213/91 não esclarece a situação. O entendimento do INSS é pela impossibilidade, e dessa maneira foi redigida a Instrução normativa INSS/PRES nº 45/2010:

Art. 155. Não será computado como período de carência: (...)

II - o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, salvo os períodos entre 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975 em que o segurado esteve em gozo de auxílio doença previdenciário ou Aposentadoria por Invalidez Previdenciária;

Todavia, a questão foi objeto da Ação Civil Pública nº 2009.71.00.004103-4/RS, tramitada nesta Corte em grau de recurso, em cuja decisão foi admitida a possibilidade de cômputo, para fins de carência, dos períodos de gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalados com períodos de contribuição/atividade.

Nesse contexto, foi revogado o inciso II do art. 155 da Instrução normativa INSS/PRES nº 45/2010 (acima transcrito) pela Instrução normativa INSS/PRES nº 73/2014, que também acrescentou o § 2º ao art. 154, com a seguinte redação:

§ 2º Por força de decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2009.71.00.004103-4, para benefícios requeridos a partir de 19 de setembro de 2011, fica garantido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade.

No julgamento do Recurso Especial nº 1.414.439-RS interposto pelo INSS, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça restringiu o alcance da decisão desta Corte Regional apenas à sua área de sua jurisdição, ou seja, a Região Sul do Brasil.

Desse modo, a possibilidade de reconhecimento do período em que o segurado percebeu auxílio doença passou a depender do desempenho posterior de atividade laborativa, com recolhimento de contribuições previdenciárias.

Isso motivou o ajuizamento de uma nova Ação Civil Pública pelo MPF do Rio de Janeiro, na área de jurisdição do TRF2, de n.° 0216249-77.2017.4.02.5101, cujo mérito foi julgado em 09/12/2019, admitindo-se o cômputo, também como carência, de período intercalado em gozo de benefício por incapacidade não acidentário e de período em gozo de benefício por incapacidade acidentário, intercalado ou não.

Dando cumprimento à decisão proferida na referida Ação Civil Pública, foi editada a Portaria Conjunta nº 12, de 19/05/2020, que assim dispõe:

Art. 1º Comunicar para cumprimento a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública-ACP nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, determinando ao INSS que compute, para fins de carência, o período em gozo de benefício por incapacidade não acidentário intercalado e o período em gozo de benefício por incapacidade acidentário, intercalado ou não.

Art. 2º Até que seja julgado o recurso interposto pelo INSS e expedido um parecer de força executória definitivo, deve ser cumprida a decisão judicial desta ACP nos moldes da ACP de nº 2009.71.00.004103-4/RS, ou seja, computar, para fins de carência, o período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade, conforme artigo 153, § 1º, da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21/01/2015.

Art. 3º O disposto no artigo 2º desta Portaria produz efeitos para benefícios com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 20/12/2019 e alcança todo o território nacional.

Parágrafo único. Não haverá necessidade de comprovação de endereço para aplicação desta ACP nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, podendo ser aplicada inclusive aos requerentes moradores da Região Sul.

Pelo exposto, verifica-se que a jurisprudência se firmou no sentido de admitir a possibilidade de cômputo, para fins de carência, de períodos em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalados com períodos de contribuição ou de atividade rural.

Retornando à análise do caso concreto, verifico que além do período de 01/11/2011 a 17/08/2018, informado no apelo do INSS, o autor recebeu auxílio-doença de 08/07/2010 a 26/11/2010, conforme consta do CNIS, anexo à apelação (evento 54), cumprindo, dessa maneira, o requisito de intercalação do período de percepção de benefício por incapacidade com período laborativo, como demonstrado pelas provas documental e testemunhal.

A propósito do tema, colaciono o seguinte entendimento vigente nesta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. (omissis). 2. (omissis). 3. A possibilidade de cômputo, para fins de carência, dos períodos de gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalados com períodos de contribuição/atividade, foi admitida nesta Corte no julgamento da ACP 2009.71.00.004103-4/RS, cujo alcance foi restringido apenas à sua área de jurisdição, ou seja, a Região Sul do Brasil, no julgamento do REsp 1.414.439/RS. Na ACP 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, julgada pelo TRF2 em 09/12/2019, foi determinado ao INSS, com alcance em todo território nacional, que compute, para fins de carência, o período em gozo de benefício por incapacidade não acidentário intercalado e o período em gozo de benefício por incapacidade acidentário, intercalado ou não. 4. (omissis). 5. (omissis). (TRF4, AC 5014599-16.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/08/2020)

Portanto, o intervalo de percepção de benefício de auxílio-doença também deverá ser computado para efeito de carência.

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelos embargantes, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração para sanear a omissão apontada, sem alteração de resultado.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002237134v7 e do código CRC 47785e06.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004891-05.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: GENEI ROQUE DOS SANTOS

ADVOGADO: RENATA POSSENTI

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. omissão. saneamento. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

2. A possibilidade de cômputo, para fins de carência, dos períodos de gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalados com períodos de contribuição/atividade, foi admitida nesta Corte no julgamento da ACP 2009.71.00.004103-4/RS, cujo alcance foi restringido apenas à sua área de jurisdição, ou seja, a Região Sul do Brasil, no julgamento do REsp 1.414.439/RS. Na ACP 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, julgada pelo TRF2 em 09/12/2019, foi determinado ao INSS, com alcance em todo território nacional, que compute, para fins de carência, o período em gozo de benefício por incapacidade não acidentário intercalado e o período em gozo de benefício por incapacidade acidentário, intercalado ou não. 4. (omissis). 5. (omissis). (TRF4, AC 5014599-16.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/08/2020).

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

4. Embargos de declaração providos para suprir a omissão apontada, sem alteração de resultado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para sanear a omissão apontada, sem alteração de resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002237135v4 e do código CRC 188d39cc.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 16/12/2020, às 17:26:7


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/12/2020 A 15/12/2020

Apelação Cível Nº 5004891-05.2020.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GENEI ROQUE DOS SANTOS

ADVOGADO: RENATA POSSENTI (OAB PR060438)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/12/2020, às 00:00, a 15/12/2020, às 16:00, na sequência 750, disponibilizada no DE de 26/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANEAR A OMISSÃO APONTADA, SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2020 20:00:59.

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