| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014915-27.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGANTE | : | NILMA ROMERO BRAZ |
ADVOGADO | : | Joao Alves Dias Filho |
: | Marcos de Queiroz Ramalho | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. SUPRIMENTO NECESSÁRIO. ÓBITO DA SEGURADA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. LEI 8.213/91, ART. 112.
1. Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir a matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo - o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (CPC, art. 1.023, §2º).
3. Verificada a omissão no tocante ao pedido de habilitação de dependente após o óbito da segurada no curso do processo, impõe-se o seu suprimento.
4. O óbito da autora no curso do processo não obsta que o habilitando receba as parcelas atrasadas, nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91 - que assegura o pagamento dos valores não recebidos em vida pelo segurado aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora e negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9076086v5 e, se solicitado, do código CRC B62B6807. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra acórdão lavrado pelo então Relator, Desembargador Federal Roger Raupp Rios, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AGENTE NOCIVO RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
2. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
3. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
4. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
5. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
6. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
7. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260).
8. Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
9. Em que pese os Decretos nºs 83.080/1979 e 2.172/1997 não contemplarem a eletricidade como causa de periculosidade, é configurada a especialidade do trabalho, porquanto o rol constante das normas regulamentadores é meramente exemplificativo.
10. A 3ª Seção desta Corte tem posição firmada no sentido de que, se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do ajuizamento.
11. Reafirmação da DER prevista no art. 621 da IN 45/2010 do INSS é adotada por imperativo do princípio da economia processual e tendo em vista a ausência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, já que a situação fática superveniente ao requerimento administrativo encontra-se documentada no sistema de dados cadastrais da própria autarquia previdenciária. Precedentes da3ª Seção desta Corte.
12. Hipótese em que computadas as contribuições posteriores ao ajuizamento com amparo no art. 462 do CPC, segundo o qual o juiz deve tomar em consideração fato superveniente que influir no julgamento da lide, no momento em que proferir a decisão.
13. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
14. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
15. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
16. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
Em suas razões, a parte autora alega omissão no julgamento havido, que não se manifestou a respeito da habilitação após o óbito da autora, ocorrido no curso do processo em 03/12/2013. Afirma que seu dependente recebe pensão por morte desde 08/01/2014, e requer o pagamento dos atrasados desde a DER fixada no julgamento (01/03/2010) até a DER da pensão por morte.
Já o INSS alega a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor sem laudo técnico que a comprove, concluindo pela exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Em face da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pela parte autora, o INSS foi intimado para se manifestar (fl. 243), o que ocorreu nas fls. 246-247.
É o relatório.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No que diz com o recurso do INSS, não se verifica qualquer das hipóteses ensejadoras de embargos declaratórios. O voto condutor do julgamento havido analisou detidamente as provas constantes dos autos, concluindo pela especialidade do labor realizado no período de 04/11/1999 a 20/07/2000 com fundamento no formulário PPP juntado às fls. 19 e 20.
Assim, o que pretende o embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida - o que não é admissível nesta via recursal. Os Embargos de Declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, e não de modificá-lo - o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, §2º, do CPC). Eventual irresignação quanto ao conteúdo do julgado deve ser veiculada através do recurso apropriado.
De outra banda, verifico de fato a omissão apontada nos embargos de declaração opostos pela parte autora. Passo ao necessário suprimento.
Na petição de fls. 206 a 214, datada de 21/10/2016 foi informado o óbito da autora NILMA ROMERO BRAZ (comprovado pela juntada da certidão de óbito à fl. 214) e requerida a habilitação de seu esposo, Edgar Malagutti Junior. Na mesma ocasião, o requerente trouxe aos autos a certidão de casamento e informou o recebimento de pensão por morte desde 08/01/2014.
Intimado para se manifestar a respeito, o INSS não se insurgiu à habilitação, apenas ressaltou que eventuais valores devidos somente poderão ser pagos a dependentes habilitados à pensão por morte, nos termos do art. 112 da Lei n° 8.213/91 (fls. 246 e 247).
De fato, nos termos do referido dispositivo legal, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Trata-se de norma que autoriza a flexibilização das exigências processuais de representação do espólio, afastando o rigorismo das normas processuais civis - cuja observância demandaria a abertura de inventário com a nomeação de inventariante de maneira a torná-lo apto a representar a sucessão ou a vinda de todos os sucessores aos autos.
Especificamente quanto à qualidade de dependente do sucessor, restou comprovada tanto pela certidão de óbito da autora como pela certidão de casamento, presumindo-se a sua dependência nos termos do art. 16, § 4º, da Lei de Benefícios. Aliás, como já referido, a própria autarquia concedeu administrativamente o benefício de pensão por morte ao cônjuge da segurada falecida - motivo pelo qual não se verifica qualquer óbice à sua habilitação nos autos e mesmo ao recebimento dos valores em atraso.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte e do e. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM PENSÃO POR MORTE. ATO DE CONVERSÃO DEFERIDO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ÓBITO DO SEGURADO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido.
2. Reconhecido o direito à aposentadoria especial ao segurado do INSS, que vem a falecer no curso do processo, mostra-se viável a conversão do benefício em pensão por morte, a ser paga a dependente do de cujus, na fase de cumprimento de sentença. Assim, não está caracterizada a violação dos artigos 128 e 468 do CPC.
3. Recurso especial conhecido e não provido.
- REsp 1426034/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. DIREITO INDISPONÍVEL E INTRANSMISSÍVEL. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Equivocada é a extinção do feito, sem resolução do mérito, em virtude de falecimento do titular do benefício no curso da demanda. Não se está a tratar de direito indisponível e intransmissível, haja vista que não há transferência desse direito, mas sim o repasse aos herdeiros habilitados (dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil), substitutos processuais, do valor pecuniário referente às parcelas eventualmente devidas em vida entre a DER e a data do óbito do segurado, o que não é elidido pela eventual percepção de pensionamento pelos dependentes.
2. Sentença anulada.
- AC 0017102-08.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 03/08/2016
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. ÓBITO DO AUTOR. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA EM PENSÃO POR MORTE.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
3. O óbito do autor no curso do processo não obsta que os habilitandos recebam as parcelas atrasadas, nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, que assegura o pagamento dos valores não recebidos em vida pelo segurado aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
4. O pedido de conversão da aposentadoria em pensão em virtude da superveniência do óbito do segurado é possível, já que esta é consequência legal da aposentadoria.
- AC 0006737-55.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/10/2015
Habilitado o sucessor, resta assegurado a ele tanto o pagamento dos valores vencidos, não recebidos em vida pela segurada falecida, como o pagamento de eventuais reflexos do julgamento havido sobre o benefício de pensão por morte já deferido administrativamente.
Bem por isso, impõe-se o provimento dos embargos de declaração da parte autora para suprir a omissão verificada.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração da parte autora e negar provimento aos embargos de declaração do INSS.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014915-27.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00026897120108160090
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | NILMA ROMERO BRAZ |
ADVOGADO | : | Joao Alves Dias Filho |
: | Marcos de Queiroz Ramalho | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 362, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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