Apelação Cível Nº 5001749-21.2016.4.04.7028/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001749-21.2016.4.04.7028/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: JOAO BATISTA DIOGO (AUTOR)
ADVOGADO: PLÍNIO MARCOS MILLÉO (OAB PR037282)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão proferido por esta E. Turma Regional Suplementar/PR nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TAREFEIRO. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONA ATÉ 28-4-1995. REAFIRMAÇÃO DA DER - POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a reafirmação da DER, bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde então.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Improvido o recurso do INSS, sucumbente parcial, majoro em 50% o valor em Reais dos honorários advocatícios devidos, obtido do resultado da aplicação do percentual fixado na sentença sobre o montante da condenação e da apuração da respectiva quota, sendo vedada a compensação, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
O INSS, em seus embargos, afirma que o voto condutor ao reconhecer o direito à reafirmação da DER não seguiu os parâmetros da Corte Superior em relação à fixação: a) do termo inicial do benefício; b) do termo inicial dos juros de mora; c) da base cálculo dos honorários advocatícios. Destaca que: a) o benefício somente é devido a partir da decisão que reconheceu o direito (obrigação de fazer), razão pela qual inexistem parcelas em atraso para serem adimplidas pelo INS; b) apenas haverá majoração da verba honorária se o INSS se insurgir quanto a possibilidade de reafirmação da DER, o que não ocorreu no caso dos autos; c) o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir da data do reconhecimento do direito (Evento 10).
O autor, por sua vez, sustenta a ocorrência de obscuridade/erro material no tocante ao reconhecimento da especialidade do labor, aduzindo que o voto condutor deixou de analisar a especialidade de 08-11-1976 a 16-05-1980. Requer, outrossim, haja manifestação sobre tese firmada em julgamento de caso repetitivo, ou seja, readequação ao Tema 995 do STJ esclarecendo se o INSS deverá oportunizar, ao embargante, a escolha pelo benefício mais benéfico nas datada da DER, ajuizamento da ação, prolação da sentença ou qualquer outro momento após o requerimento administrativo (Evento 12).
A parte autora foi intimada.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002014295v4 e do código CRC 33f5224e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001749-21.2016.4.04.7028/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001749-21.2016.4.04.7028/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: JOAO BATISTA DIOGO (AUTOR)
ADVOGADO: PLÍNIO MARCOS MILLÉO (OAB PR037282)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS
O INSS, em seus embargos, insurge-se em face de alguns pontos, os quais passo a apreciálos:
1- TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Não há falar em omissão/erro material no tocante ao termo inicial do benefício.
Isso porque o acórdão embargado corretamente fixou o termo inicial do benefício em desde a reafirmação da DER (21-08-2017, data da prolação da sentença). Ou seja, segundo os parâmetros da Corte Superior, a DIB deve ser a do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, razão pela qual os embargos não merecem acolhimento no ponto.
2- TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA
Com razão o INSS no tocante ao termo inicial dos juros de mora.
Isso porque a reafirmação da DER ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da presente demanda, de modo que os juros de mora, nos termos da Lei 11.960/09 incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, e não desde a citação, consoante constou no voto embargado.
Merece acolhimento os embargos no tocante.
3- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O julgado deve ser mantido no tocante à verba sucumbencial, eis que corretamente fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e determinou a majoração da mesma (uma vez que houve improvimento do apelo do INSS) com fundamento no art. 85 do CPC, de modo que não há falar em contradição/erro material e, tampouco, desproporcionalidade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA
Não há falar em contradição/erro material no tocante à suposta análise da especialidade de 08-11-1976 e 16-05-1980.
Isso porque, embora o auotr na inicial tenha mencionado que exerceu atividade sujeita à condições insalubres no referido interregno, verifica-se que no "pedido" (item 7 - evento1/INIC) não postulou pelo reconhecimento da especialidade do labor no período de 08-11-1976 a 16-05-1980. de modo que não há omissão/erro material a ser sanado.
Ademais, verifica-se, ainda, que o julgador singular também não apreciou a especialidade do intervalo em questão e, mesmo tendo ciência, o autor quedou-se inerte na ocasião de seu recurso de apelação.
Logo, os embargos não prosperarm no ponto.
Por fim, também não há falar em omissão no tocante à manifestação acerca da escolha pelo benefício mais benéfico nas datada da DER, ajuizamento da ação, prolação da sentença ou qualquer outro momento após o requerimento administrativo, eis que o pleito do autor foi acolhido para que fosse determinada a concessão do benefício, com reafirmação da DER na data da sentença.
PREQUESTIONAMENTO
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelos embargantes, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos para determinar que os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício;
Embargos de declaração do autor improvidos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS e negar provimento aos embargos de declaração do autor.
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APELADO: OS MESMOS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. mp 676-2015. possibilidade. juros de mora. acolhimento dos embargos do inss parcialmente. embargos do autor desacolhidos.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
3. Sanada a omissão apontada no tocante ao pleito de reafirmação da DER, com a atribuição de efeitos modificativos, reconhecendo o direito do autor à concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário.
4. A partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS e negar provimento aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de setembro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/09/2020 A 15/09/2020
Apelação Cível Nº 5001749-21.2016.4.04.7028/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: JOAO BATISTA DIOGO (AUTOR)
ADVOGADO: PLÍNIO MARCOS MILLÉO (OAB PR037282)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/09/2020, às 00:00, a 15/09/2020, às 16:00, na sequência 672, disponibilizada no DE de 26/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:01:19.