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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1. 025 DO CPC/2015. TRF4. 5...

Data da publicação: 12/10/2021, 07:01:27

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Caso em que não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração, sendo que a parte pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4 5011656-86.2016.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011656-86.2016.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: LUZIA DA ROCHA DE SOUSA (AUTOR)

ADVOGADO: GREICE MILANESE SÔNEGO OSORIO (OAB SC015200)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão desta e. Turma, que, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e às apelações da União, do INSS e da UFSC, restando assim ementado (evento 6):

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/1999. INAPLICÁVEL ANTES DA PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. FIXAÇÃO DO PRAZO DE CINCO ANOS PARA JULGAMENTO DA LEGALIDADE PELO TCU. TEMA 445 (RE 636.553).

1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 636.553, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 445), firmou tese jurídica com o seguinte teor: 'Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas'.

2. A Excelsa Corte definiu que, a despeito de o art. 54 da Lei nº 9784/1999 não se aplicar diretamente à análise da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão pelo TCU, é necessária a observância do prazo de 5 anos, a contar da chegada dos autos à Corte de Contas, após o qual deverão ser considerados tácita e definitivamente registrados, não havendo mais a possibilidade de alteração pelo órgão de controle externo, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.

3. No caso, tendo ocorrido o transcurso de mais de cinco anos entre a chegada do processo ao TCU (2000) e a negativa de seu registro pela Corte de Contas (2013), afigura-se ilegítima a modificação operada nos proventos de aposentadoria da servidora.

4. Sentença mantida.

O INSS (13-EMBDECL1) defendeu a necessidade de oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento e para suprir omissões do acórdão em relação às suas alegações sobre: a) a não incidência da decadência administrativa; b) a parte autora, ao levar a efeito a averbação do tempo rural constante na CTC emitida pelo INSS, não considerou a ressalva expressa do documento quanto à impossibilidade de averbação do tempo rural no regime próprio sem as devidas contribuições, não podendo ser imputado à autarquia previdenciária qualquer ônus decorrente deste descumprimento; c) a desoneração do INSS de indenizar o regime previdenciário próprio que concedeu o benefício à autora, porque não deu causa ao descumprimento legal em questão; d) ausência de culpa do INSS, que fez a ressalva na CTC, de modo que o tempo rural certificado não poderia ter sido utilizado para contagem recíproca. Requereu o provimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, ou o prequestionamento da matéria.

É o relatório.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.

Todavia, no caso, não se verificam quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, na medida em que a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos.

Com efeito, da leitura do voto condutor do acórdão tem-se que restou clara a posição adotada por este Colegiado ao reconhecer a ocorrência decadência para o exame da legalidade do ato de concessão de aposentadoria da parte autora, tendo ocorrido o transcurso de mais de cinco anos entre a chegada do processo ao TCU (2000) e a negativa de seu registro pela Corte de Contas (2013), concluindo que se afigurou ilegítima a modificação operada nos proventos de aposentadoria da servidora, em conformidade com o entendimento do STF firmado no Tema 445 de Repercussão Geral.

Em decorrência - mantido o ato de concessão -, constou expressamente no voto condutor que restaram prejudicadas as demais alegações das partes apelantes. Ora, descabe, portanto, analisar a legitimidade ou não da conduta da parte autora ao levar a efeito a averbação do tempo rural constante na CTC, tampouco sobre a eventual ausência de culpa do INSS, diante da alegada correta expedição do documento.

Ademais, a discussão acerca da desoneração ou não da compensação financeira entre os regimes previdenciários é matéria/questão a ser resolvida entre os entes responsáveis, nos termos da Lei n. 9.796/99, e extrapola os limites desta lide.

Dessa forma, as matérias ventiladas nos aclaratórios, dizem respeito à qualidade do julgado e não a eventual vício a ser sanado, insurgindo-se a parte embargante contra as razões adotadas no voto condutor, com a intenção de voltar a discutir questões decididas, papel ao qual não se prestam os embargos de declaração.

Cumpre salientar, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelos litigantes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

Assim, o que pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal.

Portanto, nada mais há que prover no restrito âmbito destes embargos de declaração.

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002823048v6 e do código CRC a75f9de3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 5/10/2021, às 16:28:53


5011656-86.2016.4.04.7200
40002823048.V6


Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2021 04:01:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011656-86.2016.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: LUZIA DA ROCHA DE SOUSA (AUTOR)

ADVOGADO: GREICE MILANESE SÔNEGO OSORIO (OAB SC015200)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. rediscussão de mérito. impossibilidade. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC/2015.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Caso em que não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração, sendo que a parte pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo.

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002823049v3 e do código CRC 231568c0.Informações adicionais da assinatura:
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5011656-86.2016.4.04.7200
40002823049 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 A 05/10/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011656-86.2016.4.04.7200/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: LUZIA DA ROCHA DE SOUSA (AUTOR)

ADVOGADO: GREICE MILANESE SÔNEGO OSORIO (OAB SC015200)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/09/2021, às 00:00, a 05/10/2021, às 14:00, na sequência 698, disponibilizada no DE de 15/09/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2021 04:01:26.

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