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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1. 025 DO CPC/2015. TRF4. 5...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:41:26

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Caso em que não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração, sendo que a parte pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5065184-15.2014.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5065184-15.2014.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EMBARGANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMBARGANTE: ROSE MARI ALVES DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pela União em face de acórdão desta e. Turma que negou provimento aos seus apelos, restando assim ementado:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. SERVIDOR. ABONO DE PERMANÊNCIA. EC 41/03. REQUISITOS. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE. AFASTAMENTO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PERÍODO SUPERIOR A 24 MESES. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. A fixação de astreintes é medida legítima de que se faz valer o magistrado a fim de superar eventual recalcitrância no cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, imposta ao vencido, sendo que a multa somente incidirá em caso de descumprimento.

2. O valor das astreintes, arbitrado em R$ 50,00 por dia de atraso, está de acordo com os limites considerados adequados por esta Terceira Turma

3. O marco inicial da prescrição, submetido que está ao princípio da actio nata, deve ser fixado no momento da ciência da lesão, a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada, a teor do art. 189 do Código Civil.

4. O abono de permanência criado pela EC n. 41/03 consiste em uma retribuição pecuniária devida ao servidor público, em valor equivalente ao de sua contribuição previdenciária, quando, tendo satisfeito todos os pressupostos para a concessão da aposentadoria voluntária, opta por permanecer em exercício.

5. Hipótese em que, apesar de satisfeitos os requisitos para a aposentadoria, a parte autora não satisfez a exigência constitucional para a concessão do abono de permanecer em atividade na data da EC n. 41/2003, pois afastada por licença para tratamento de saúde por período que em muito sobejou os 24 meses computáveis como de efetivo exercício, conforme art. 102, VIII, "b", da Lei n. 8.112/90.

6. Nos termos do art. 103, VII, do RJU, o período de licença-saúde que exceder os 24 meses será computado exclusivamente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, não se enquadrando nas exceções a concessão do abono de permanência. Impossibilidade de ampliação da restrição legal.

7. Sentença de improcedência mantida.

Em suas razões de embargos (evento 14), a parte autora alegou que o acórdão incorreu em omissão quanto à alegação de inexistência de prescrição parcial, porque restou preservada a exigibilidade de suas diferenças de abono de permanência desde janeiro/2004, com o ajuizamento da ação ordinária n. 2004.71.00.016989-2, em que buscou o reconhecimento e averbação de tempo de serviço especial. Apontou omissão quanto ao preenchimento dos requisitos para a percepção do abono de permanência desde janeiro/2004, reiterando os argumentos de que foi efetuado o desconto do valor correspondente à contribuição ao PSS durante a licença para tratamento de saúde e que em razão do processo judicial anterior, a parte autora implementou os requisitos para a aposentação já nos idos de 2003, sendo decorrência lógica o direito ao pagamento retroativo do abono de permanência a janeiro/2004 até a data da aposentadoria. Requereu o conhecimento e provimento dos embargos, para sanar as omissões apontadas, com o julgamento de procedência do pedido inicial, ou o prequestionamento da matéria.

A União, por sua vez, embargou (evento 15) alegando a existência de obscuridade no acórdão ao manter a sentença quanto às astreintes fixadas. Apontou que a decisão partiu de pressuposto equivocado, porque o processo não ficou parado por um ano aguardando a apresentação de documentos pela União, que cumpriu a decisão e apresentou os documentos determinados nas diferentes diligências solicitadas, não sendo responsável pela morosidade que lhe foi atribuída. Subsidiariamente, requereu seja restrita a condenação aos períodos em que pediu a prorrogação de prazo. Sustentou a necessidade de prequestionamento da matéria, em especial, dos artigos 537 do CPC/15 e 884 do Código Civil, alegando que a multa fixada, na ação improcedente, é desarrazoada e exagerada, promovendo o enriquecimento ilícito da outra parte. Requereu sejam sanadas as omissões/obscuridades, inclusive para efeito de prequestionamento.

É o relatório.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil

Todavia, no caso dos autos, não se verificam quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, na medida em que a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos.

No que se refere aos embargos de declaração da União, pretende a parte ré claramente rediscutir questão já decidida pelo Colegiado quanto à manutenção da sentença na parte em que fixa astreintes em seu desfavor, pelo descumprimento de obrigação de fazer no andamento processual.

Neste ponto, acrescento que, após sucessivas intimações da parte ré para a juntada dos documentos necessários à instrução do feito, o juízo de origem determinou nova intimação, sob pena de multa diária, conforme despacho do evento 66. Tal determinação foi cumprida apenas parcialmente, não sendo apresentada a totalidade do processo administrativo, faltando a conclusão do tempo de serviço, sendo exigida a complementação, o que retardou o andamento processual. A sentença bem esclarece a sucessão dos fatos, conforme os fundamentos que ora reproduzo e passam a integrar a decisão deste Colegiado:

Astreintes

Em 2015, o INSS foi intimado a juntar a cópia do processo administrativo relativo ao pagamento das parcelas vencidas de abono de permanência, após conversão em diligência (evento 30).

Em resposta, argumentou que todos os documentos referentes à autora foram enviados ao Ministério da Fazenda, em virtude da redistribuição ocorrida em 2007 (evento 33).

A União foi então intimada, em fevereiro/2016, para proceder à juntada do referido documento (evento 35).

Todavia, no evento 38, limitou-se a acostar cópia do ofício que informava o afastamento da autora em virtude de licença para tratamento de saúde.

Foi reiterada a determinação em 20/07/2016 (evento 47), em 31/01/2017 (evento 58) e em 04/04/2017, nesta última data, com fixação de multa diária de R$ 50,00 por dia de descumprimento, a contar de 12/05/2017 (eventos 66 e 67).

Em 04/12/2017, a União procedeu à juntada da cópia do requerimento administrativo protocolado pela autora, em que se pleiteou o pagamento do abono de permanência no período compreendido entre 31/12/2003 e 01/07/2012 (evento 93 - INF4). Todavia, não juntou qualquer outro documento produzido no processo que teria sido instaurado e, tampouco esclareceu se foi dado seguimento ao pedido ou se já havia sido proferida decisão de deferimento ou indeferimento.

Como a parte autora não menciona nestes autos a existência de decisão administrativa, decorrente do referido protocolo, entendo suficiente a prova do requerimento para a análise do pedido formulado nestes autos.

Assim, tendo transcorrido 206 dias do término do prazo fixado no evento 66), é devido o pagamento de astreintes em favor da autora -quem sofreu os danos decorrentes do desrespeito à decisão judicial-, no valor total de R$ 10.300,00 (206 x 50,00), devidamente atualizado desde a data em que configurado o descumprimento.

Destaco que a autora tem tramitação prioritária e o processo se arrasta desde 2015 tão somente no aguardo desta documentação, o que certamente viola o dever de cooperação a que se refere o art. 6º, do CPC, e o princípio da boa-fé objetiva.

A atualização deve ser feita pelo INPC, sem incidência da Lei nº 11.960/2009, inconstitucional desde a origem segundo entendimento do STF (RE 870947).

Outrossim, não merece prosperar a pretensão da parte ré de que a condenação seja restrita aos dias de prorrogação de prazo, porquanto era de sua responsabilidade ter cumprido com a totalidade da determinação.

Nesse contexto, a manutenção da multa não se revela razoável ou desproporcional, tampouco caracteriza enriquecimento ilícito da parte adversa, de modo que inexiste violação aos arts. 537 do CPC/15 e 884 do Código Civil

Melhor sorte não assiste aos embargos de declaração da parte autora, que pretende a reapreciação das questões já decididas no acórdão embargado.

Com efeito, quanto à prescrição, assim constou nos fundamentos do voto-condutor do acórdão embargado:

Da prescrição.

No que se refere à prescrição, dispõe o art. 1° do Decreto n. 20.910/32:

As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Na hipótese, a controvérsia cinge-se ao pagamento do abono de permanência desde a entrada em vigor da EC n. 41/2003. A parte autora fundamentou sua pretensão no reconhecimento judicial do tempo de serviço especial, que fez com que implementasse o tempo de serviço/contribuição necessário para a concessão de aposentadoria e abono de permanência.

De acordo com a sentença, a partir do trânsito em julgado (06/04/2009) do reconhecimento judicial do tempo de serviço especial surgiu para a parte autora o direito a pleitear a concessão do benefício ora postulado, tendo início o curso do prazo prescricional (art. 189 do CC), que restou suspenso com o protocolo do requerimento administrativo (10/01/2013), assim permanecendo até a data do ajuizamento desta ação. A decisão recorrida então declarou prescritas as parcelas que antecedem os cinco anos anteriores ao requerimento administrativo, ou seja, anteriores a 10/01/2008.

Apesar dos argumentos da parte autora, não merece reparos a sentença no ponto, cujos fundamentos ora reproduzo e adoto como razões de decidir:

(...)

A análise detalhada da tramitação se faz necessária porque o recurso especial interposto pela parte autora versava tão somente sobre o pedido de concessão de aposentadoria. Quanto ao direito à averbação do tempo laborado em condições especiais, houve trânsito em julgado parcial do acórdão proferido pelo TRF4 em 06/04/2009, quando preclusa a decisão que inadmitiu o recurso especial da Autarquia.

É a partir desta data que se configura a actio nata para obtenção do abono de permanência, sendo irrelevante o fato de a autora ainda não estar aposentada.

Constou da inicial que

em dezembro de 2012, a demandante postulou, administrativamente, o pagamento dos estipêndios vencidos (“atrasados”) a título de abono de permanência, forte no art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 31-12-2003, que instituiu o benefício. O pleito, entretanto, deixou de ser respondido pela Administração até essa data.

A União, após reiteradas intimações, juntou tão somente cópia do requerimento administrativo, protocolado no RH do Ministério da Fazenda no RS em 10/01/2013 (evento 94 - INF4).

O requerimento é marco suspensivo do prazo prescricional, conforme dispõe o art. 4º, do Decreto nº 20.910/32:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

Nessa hipótese, a contagem do prazo tem continuidade após a notificação da requerente da decisão administrativa final (AgRg no Ag 1247104, Relator Min. OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe 02/04/2012; AgRg no Ag 1328445, Relator Min. CESAR ASFOR, Segunda Turma, DJe 26/10/2011; AgRg no Ag 1258406, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 12/04/2010).

In casu, a parte ré não comprovou a existência de decisão sobre o pedido administrativo, o que garante a suspensão do prazo prescricional até o ajuizamento da ação. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDEU O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DO ESTADO DO PARÁ DESPROVIDO.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que a formulação de requerimento administrativo suspende a contagem prescricional, cujo curso retomará com a decisão final da Administração sobre o pleito.
2. No caso dos autos, o autor protocolou requerimento administrativo em 4.10.2001, requerendo o pagamento do benefício estabelecido no art. 135 da Lei 5.810/94. Conforme consignado pelas instâncias ordinárias, o Estado não apresentou qualquer documento comprovando a existência de decisão sobre o pedido administrativo, o que garante a suspensão do prazo prescricional até o ajuizamento da ação.
3. O Tribunal de Justiça reconheceu ao autor o pagamento da referida gratificação ao fundamento de que a Leis Estaduais 5.742/93 e 5.810/94 garante o pagamento da referida gratificação aos ocupantes de cargos de Assessoramento, não havendo óbice para o pagamento concomitante desta gratificação juntamente com a Gratificação de Escolaridade.
4. Conforme se extrai da leitura do voto condutor do julgado, a controvérsia foi dirimida não só a partir de premissas fático-probatórias do caso concreto, mas também da legislação local, sendo inviável a discussão da alegada ocorrência de bis in idem sustentada pelo Estado, na via eleita, ante o óbice contido nas Súmulas 7/STJ e 280/STF, esta última aplicável por analogia.
5. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento, no julgamento do REsp. 1.155.125/MG, representativo de controvérsia, de que nas lides em que for sucumbente a Fazenda Pública, o Juiz, mediante apreciação equitativa e atendendo às normas estabelecidas nas alíneas do art. 20, § 3o. do CPC, poderá fixar os honorários advocatícios em um valor fixo ou em percentual incidente sobre o valor da causa ou da condenação, não estando vinculado aos limites estabelecidos no referido dispositivo.
6. Agravo Regimental do ESTADO DO PARÁ desprovido.
(AgRg no AREsp 159.528/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015)

Destaco que a decisão do evento 66 inverteu o ônus da prova, quanto à apresentação integral do processo administrativo em que requerido o pagamento dos atrasados de abono de permanência.

Por outro lado, tratam-se de prestações de trato sucessivo, pelo que deve ser reconhecida a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à data do protocolo do requerimento administrativo, ou seja, anteriores a 10/01/2008.

Dessa forma, nego provimento ao apelo da parte autora no ponto.

Assim, ao chancelar a sentença na parte em que reconhece que o direito de pleitear a concessão do abono de permanência a partir do reconhecimento do tempo especial surgiu com o trânsito em julgado da decisão que reconhece tal atividade nos autos do processo 2004.71.00.016989-2, o acórdão embargado claramente adotou a posição da contagem do prazo prescricional a partir da actio nata em relação àquele benefício, o que afasta a tese defendida em apelação de inexistência de prescrição parcial, para se considerar o ajuizamento daquela ação ordinária como interrupção do prazo prescricional para todo e qualquer pleito relacionado a tempo de serviço.

Ausentes, portanto, os vícios apontados pela parte embargante quanto à matéria.

Além disso, é exaustiva a fundamentação do voto-condutor do acórdão embargado quanto à ausência do preenchimento dos requisitos pela a parte autora para a concessão do abono de permanência nos termos pretendidos, com retroação a janeiro/2004. O voto condutor claramente aponta a necessidade de que o servidor permaneça em serviço para fazer jus ao abono de permanência, o que não ocorreu no caso dos autos. Destacou-se não haver controvérsia sobre a totalização do tempo de serviço para fins de aposentadoria naquela data, sendo ausente o requisito da permanência em exercício. Ademais, expressamente abordou-se a questão de que a existência de descontos de contribuição ao PSS, por si só, não garante o direito ao benefício.

De fato, reproduzo as razões de decidir adotadas por esta Turma, no que se refere à análise do caso concreto:

Do caso concreto

A controvérsia abrange a possibilidade ou não de concessão do abono de permanência referente a período no qual a parte autora esteve em gozo de licença para tratamento de saúde.

A pretensão da parte autora diz respeito ao recebimento do abono de permanência desde a data da instituição do benefício pela EC n. 41/2003, em 01/01/2004, até a data anterior à sua aposentadoria, em 07/2012.

Desde logo, saliente-se que não resta dúvida que, na data da entrada em vigor da EC n. 41/2003, que instituiu o benefício do abono de permanência, a parte autora já implementava os requisitos para a concessão da aposentadoria, como bem esclarecido nos fundamentos da sentença recorrida, da qual reproduzo excerto (103-SENT1):

(...)

De acordo com o relatório obtido no Simulador de Aposentadoria do Servidor Público, da Controladoria-Geral da União, com o acréscimo do tempo de serviço especial a autora passou a ter direito ao abono de permanência desde a data da publicação da EC 41/2003, já que possível sua aposentadoria voluntária proporcional em 1990, e integral em 1996:

"O servidor poderá se aposentar em 25/02/1990
Na modalidade Aposentadoria voluntária proporcional ao tempo de serviço
Com base no Fundamento Legal: Constituição Federal/88 – Art. 40 inciso III alínea “c”
Proventos: 25 / 30 com Paridade Total"

"O servidor poderá se aposentar em 22/11/1996
Na modalidade Aposentadoria voluntária integral
Com base no Fundamento Legal: Constituição Federal/88 – Art. 40 inciso III alíneas “a” e “b”
Proventos: Última Remuneração com Paridade Total"

"O servidor poderá requerer o Abono de Permanência em 31/12/2003
Com base no Fundamento Legal: Emenda Constitucional nº 41/2003 – Art. 3º"

(...)

No entanto, a sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora esteve afastada da atividade no período entre 11/06/2001 e 02/07/2012 (data da aposentadoria), em razão de licença para tratamento de saúde, por força de decisão proferida na Ação Ordinária nº 2001.71.00.024243-0/RS, de modo que não permaneceu em efetivo exercício a partir da entrada em vigor da EC n. 41/2003, não fazendo jus ao benefício de abono de permanência.

Com efeito, a concessão do abono de permanência está condicionada a que o servidor permaneça em efetivo exercício; como visto, o benefício tem por escopo estimular que o servidor permaneça em atividade, no interesse da Administração, evitando inativação precoce e possibilitando a continuação da prestação do serviço

O período em que o servidor está afastado para tratamento da própria saúde é considerado efetivo exercício até o limite de 24 meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo, conforme previsão legal expressa da Lei n. 8.112/90 (art. 102, VIII, alínea b). Trata-se de dispositivo legal que comporta regra jurídica de sentido íntegro e autônomo, que dispensa, para sua intelecção, qualquer complementação advinda de outra regra legal:

Lei n. 8.112/90.

Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

(...)

VIII - licença:

(...)

b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;

As únicas exceções previstas na lei são a aposentadoria e a disponibilidade (art. 103, VII), isto é, o período de licença-saúde que exceder os 24 meses serão computados exclusivamente para efeitos daquele benefício previdenciário e para fins de cálculo da remuneração recebida pelo servidor colocado em disponibilidade. A lei é explícita ao prevê-las como as únicas exceções permitidas.

Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

(...)

VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102.

Entre tais exceções, como se vê, não está prevista a percepção do abono de permanência.

Sobre a impossibilidade de ampliação da restrição legal, já se posicionou esta Turma, em acórdão de minha relatoria, do qual colaciono excerto da ementa:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE POR PERÍODO SUPERIOR A 24 MESES. VERBA INDEVIDA. REPOSIÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. ARTIGO 46 DA LEI Nº 8.112/90. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESCONTO EM FOLHA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Nos termos do art. 102 da Lei nº 8.112/90, os períodos de licença para o tratamento da própria saúde são considerados como de efetivo exercício a ensejar o recebimento do auxílio-alimentação, sendo, contudo, limitado o referido recebimento ao prazo de 24 meses, nos termos da alínea "b" do inciso VIII daquele dispositivo legal. (...) (TRF4, AC 5000493-50.2018.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 19/09/2018)

Diante desse contexto, os argumentos trazidos em apelação não são suficientes para afastar a conclusão da sentença de improcedência.

Ao contrário do que defende a parte autora, o abono postulado não tem como único requisito o implemento dos requisitos para a aposentadoria, o qual, como visto, deve estar associado à permanência do servidor em atividade, o que não ocorreu na hipótese. O período de afastamento da parte autora (aproximadamente 11 anos) sobejou, em muito, o limite considerado de efetivo exercício para fins legais (24 meses).

O fato de a Administração de ter efetuado o desconto das contribuições no período de afastamento não é suficiente para caracterizar a necessária "permanência em atividade" para fins de concessão de abono de permanência, pois o benefício pretendido, a partir da EC 41/2003, não tem mais o caráter de isenção, mas tem natureza de retribuição pecuniária em valor equivalente à contribuição. O recolhimento da contribuição não vincula o pagamento do abono, institutos de naturezas diversas.

Quanto à possibilidade de utilização do tempo especial reconhecido em ação judicial para fins do abono de permanência, é de se destacar que não há controvérsia sobre o ponto. Como visto, não há discussão sobre a totalização do tempo de serviço para fins de aposentadoria ou abono. O cerne da controvérsia é o cumprimento (ou não) da exigência constitucional da permanência em atividade para a concessão do abono, requisito não satisfeito pela parte autora na data da entrada em vigor da EC n. 41, de 19/12/2003, quando já estava afastada por período superior aos 24 meses computáveis como de efetivo exercício (em licença-saúde desde 11/06/2001).

Por derradeiro, observo que, apesar de o INSS ter suscitado a preliminar de falta de interesse processual, negou, no mérito, a pretensão deduzida em juízo; da mesma forma, a União contestou integralmente o pedido.

Observo, ainda, que as questões sobre o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do primeiro requerimento administrativo (2003) ou à conversão da licença-saúde em aposentadoria por invalidez após o transcurso do prazo de 24 meses transbordam aos limites desta lide e não têm relação com o cumprimento dos requisitos para a concessão do abono de permanência.

De todo o exposto, não merece reparos a sentença, que assim concluiu "considerando que os vinte e quatro primeiros meses da licença se deram em período anterior à vigência da EC nº 41/03, e os meses subsequentes não são considerados como efetivo exercício, a improcedência do pedido é medida que se impõe".

Dessa forma, nego provimento à apelação da parte autora.

Merece destaque a conclusão do voto no sentido de que "O cerne da controvérsia é o cumprimento (ou não) da exigência constitucional da permanência em atividade para a concessão do abono, requisito não satisfeito pela parte autora na data da entrada em vigor da EC n. 41, de 19/12/2003, quando já estava afastada por período superior aos 24 meses computáveis como de efetivo exercício (em licença-saúde desde 11/06/2001).", sendo este o principal fundamento da improcedência do pedido.

Ou seja, em que pese a parte autora totalizasse o tempo de serviço necessário para fins de aposentadoria, não preencheu o requisito de permanecer em exercício para a concessão do abono de permanência na data de 01/2004.

As matérias ventiladas nos aclaratórios, dizem respeito à qualidade do julgado e não a eventual vício a ser sanado, insurgindo-se as partes embargantes contra as razões adotadas no voto condutor, com a intenção de voltar a discutir questões decididas, papel ao qual não se prestam os embargos de declaração.

Cumpre salientar, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelos litigantes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

Assim, o que pretendem, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal.

Portanto, nada mais há que prover no restrito âmbito destes embargos de declaração.

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração das partes.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003346712v18 e do código CRC dc8d06a6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 6/7/2022, às 12:7:57


5065184-15.2014.4.04.7100
40003346712.V18


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:25.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5065184-15.2014.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EMBARGANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMBARGANTE: ROSE MARI ALVES DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. rediscussão de mérito. impossibilidade. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC/2015.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Caso em que não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração, sendo que a parte pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo.

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração das partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003346713v2 e do código CRC 2ade14f1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 6/7/2022, às 12:7:57

5065184-15.2014.4.04.7100
40003346713 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 A 05/07/2022

Apelação Cível Nº 5065184-15.2014.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: ROSE MARI ALVES DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/06/2022, às 00:00, a 05/07/2022, às 16:00, na sequência 691, disponibilizada no DE de 15/06/2022.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:25.

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