EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000746-63.2017.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL - SEÇÃO SINDICAL IF/SC (AUTOR)
ADVOGADO: LUÍS FERNANDO SILVA
INTERESSADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IF SANTA CATARINA (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato autor em face de acórdão, proferido pela Turma Turma ampliada, que restou assim ementado:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SINDICATO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS. MUDANÇA DE REGIME DE TRABALHO PARA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. VEDAÇÃO AOS QUE ESTÃO A CINCO ANOS DE ADQUIRIR DIREITO À APOSENTADORIA. ARTIGOS 8º, IV, E 9º DA RESOLUÇÃO Nº 09/2016/CDP DO IF - SANTA CATARINA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. NÃO VERIFICADA.
Norma infralegal que veda a modificação do regime de trabalho para o regime de dedicação exclusiva - em relação aos docentes que estejam há, no mínimo, 5 (cinco) anos de adquirir o direito à aposentadoria - insere-se no âmbito da discricionaridade da Administração e não extrapola o poder regulamentar.
Em suas razões, a parte embargante (evento 43) sustenta que o acórdão incorreu em omissões e/ou contradições. Alega que o argumento atuarial, utilizado para julgar improcedente o pedido, não se justifica, pois a maior parte da contribuições do docente terá sido feita sob a remuneração de 40 horas, além do que, para os servidores que ingressaram no serviço público após 1º/01/2004 (vigência da EC 41/2003), a aposentadoria se dará pela média aritmética das suas contribuições previdenciárias. Assevera que o julgado desconsiderou a violação do princípio da impessoalidade e da regra disposta no artigo 7º, XXX, da CF/88. Destaca a incompetência da Comissão Permanente de Pessoal Docente para emitir a Resolução nº 09/2016/CDP, já que a Lei nº 12.772/2012 lhe conferiu caráter de assessoramento, e não caráter deliberativo ou normativo. Requer sejam sanadas as aparentes contradições e obscuridades apontadas, empregando efeitos infringentes, para julgar procedente a apelação. Postula pelo prequestionamento das matérias trazidas à apreciação.
É o relatório.
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil
Todavia, no caso dos autos, não se verificam quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, na medida em que a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos.
Não prospera a tese do embargante de que o argumento atuarial não se justificaria para julgar improcedente o pedido. De início, sinale-se que este não foi o único fundamento do qual se lançou mão para desacolher o pedido autoral. Ademais, nas hipóteses dos artigos 6º da EC nº 41/2003 ou 3º da EC nº 47/2005, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos, o servidor terá direito a se aposentar com proventos integrais, inclusive com a remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria. Tampouco as regras de aposentadoria, cujos proventos são calculados com base na média aritmética das remunerações do servidor, afastam a possibilidade de distorções entre o valor das remunerações que serviram de base para as contribuições e o do benefício previdenciário a ser obtido, porquanto a Lei nº 10.887/2004 permitiu que 20% das menores remunerações fossem desconsideradas do cálculo da aludida média.
De outra parte, a Resolução nº 09/2016/CDP não viola o princípio da impessoalidade. Este deve ser conjugado com outros princípios constitucionais, mormente com o princípio da isonomia, segundo o qual somente haverá igualdade quando o tratamento dispensado entre indivíduos em idêntica situação for igual, havendo, por outro lado, flagrante desigualdade se o tratamento for igual a indivídios em situações desiguais. Portanto, não se verifica a violação ao princípio da impessoalidade, pois a prefalada Resolução dispensa tratamento idêntico aos docentes em igual situação.
Da mesma forma, a Resolução nº 09/2016/CDP não contraria a regra trazida pelo artigo 7º, XXX, da CF/88, tendo em vista que mencionado ato normativo não previu diferença de salários e de exercício de funções por motivo idade, como quer fazer crer o ora recorrente.
Por fim, a partir da leitura do artigo 26 da Lei nº 12.772/2012, depreende-se que a Comissão Permanente de Pessoal Docente agiu dentro dos limites reservados à sua competência para editar a Resolução nº 09/2016/CDP:
Art. 26. Será instituída uma Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD, eleita pelos seus pares, em cada IFE, que possua, em seus quadros, pessoal integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 1º À CPPD caberá prestar assessoramento ao colegiado competente ou dirigente máximo na instituição de ensino, para formulação e acompanhamento da execução da política de pessoal docente, no que diz respeito a:
I - dimensionamento da alocação de vagas docentes nas unidades acadêmicas;
II - contratação e admissão de professores efetivos e substitutos;
III - alteração do regime de trabalho docente;
IV - avaliação do desempenho para fins de progressão e promoção funcional;
V - solicitação de afastamento de docentes para aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado; e
VI - liberação de professores para programas de cooperação com outras instituições, universitárias ou não.
§ 2º Demais atribuições e forma de funcionamento da CPPD serão objeto de regulamentação pelo colegiado superior ou dirigente máximo das instituições de ensino, conforme o caso.
§ 3º No caso das IFE subordinadas ao Ministério da Defesa, a instituição da CPPD é opcional e ficará a critério do dirigente máximo de cada IFE.
(destacou-se)
Diante desse contexto, percebe-se que as matérias ventiladas nos aclaratórios dizem respeito à qualidade do julgado e não a eventual vício a ser sanado, insurgindo-se o embargante contra as razões adotadas no voto condutor, com a intenção de voltar a discutir questões decididas, papel ao qual não se prestam os embargos de declaração.
Cumpre salientar, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelos litigantes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
Assim, o que pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal.
Portanto, nada mais há que prover no restrito âmbito destes embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003384882v8 e do código CRC 2bdcea8d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 16/8/2022, às 19:1:8
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:21:02.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000746-63.2017.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL - SEÇÃO SINDICAL IF/SC (AUTOR)
ADVOGADO: LUÍS FERNANDO SILVA
INTERESSADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IF SANTA CATARINA (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. rediscussão de mérito. impossibilidade. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC/2015.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Caso em que não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração, sendo que a parte pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003384883v2 e do código CRC 4156863d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 16/8/2022, às 19:1:8
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:21:02.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 16/08/2022
Apelação Cível Nº 5000746-63.2017.4.04.7200/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL - SEÇÃO SINDICAL IF/SC (AUTOR)
ADVOGADO: LUÍS FERNANDO SILVA (OAB SC009582)
APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IF SANTA CATARINA (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 16/08/2022, na sequência 82, disponibilizada no DE de 03/08/2022.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA AMPLIADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:21:02.