Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1. 025 DO CPC/2015. TRF4. 5...

Data da publicação: 21/02/2023, 07:02:07

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Caso em que não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração, sendo que a parte pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5003407-53.2020.4.04.7121, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 14/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003407-53.2020.4.04.7121/RS

RELATOR: Juiz Federal RONY FERREIRA

EMBARGANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

INTERESSADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)

INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

INTERESSADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA DA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ELIS REGINA BATTASSINI

INTERESSADO: ELIANE ARAUJO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARIA LUIZA VASCONCELLOS ROSA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão desta e. Turma que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, restando assim ementado (evento 10):

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. ART. 217, II, "A" DA LEI Nº 8.112/90. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS.CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE.

1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.

2. Consoante artigo 217, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.112/90, (anteriormente às alterações introduzidas pela MP nº 664, de 30/12/2014 e pela Lei nº 13.135/2015), para a concessão da pensão por morte a filho maior de 21 anos de idade inválido, necessária a comprovação dos seguintes requisitos: a) relação estatutária do(a) instituidor(a) do benefício previdenciário; b) morte do instituidor; e c) invalidez do filho maior de idade à data do óbito do de cujus, desimportando o fato de a invalidez ter iniciado antes ou após a maioridade do postulante.

3. A presunção legal de dependência econômica contida no art. 217 da Lei nº 8112/90 não é absoluta e, desta forma, pode ser afastada por elementos que comprovem que o filho maior inválido não dependia economicamente do potencial instituidor do benefício à época do falecimento.

4. A percepção pelo demandante de benefício por invalidez previdenciário, por si só, é insuficiente para elidir a presunção de dependência econômica, mormente em face do entendimento desta Corte quanto à possibilidade de cumulação de pensão por morte estatutária com os benefícios pagos pelo RGPS, porquanto se trata de benefícios com pressupostos fáticos distintos.

Em suas razões de embargos (evento 27), a União alegou haver omissão no acórdão, ao não se manifestar sobre a prova dos autos quanto à impossibilidade material de o "de cujus" suportar eventual dependência econômica do autor, considerando o valor que era recebido pelo instituidor (R$ 1.285,00) e o valor da renda mensal do autor (R$ 1.300,00). Reiterou que a dependência econômica não pode ser presumida e deve ser afastada.

É o relatório.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil

Todavia, no caso dos autos, não se verificam quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, na medida em que a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos, sendo que o que pretendem a parte embargante, ao reiterar os argumentos, é a rediscussão da matéria já decidida.

Inexistente a omissão apontada pela parte embargante, porquanto o voto-condutor do acórdão é expresso quanto ao entendimento de que, na hipótese, a dependência econômica é presumida e que o benefício de aposentadoria por invalidez do autor tem pressuposto fático distinto da pensão por morte postulada. O fato de o autor perceber tal aposentadoria não impede o recebimento da pensão, tampouco o recebimento da renda pelo filho inválido exclui o direito ao benefício de pensão.

Ora, assim, o valor mensal recebido pela parte autora a título de aposentadoria por invalidez (evento 7) não é suficiente para afastar a presunção da dependência econômica, nos termos defendidos pela parte embargante.

Assim, não merecem acolhida os argumentos que dizem respeito à qualidade do julgado e não a eventual vício a ser sanado, insurgindo-se a parte embargante contra as razões adotadas no voto condutor, com a intenção de voltar a discutir questões decididas, papel ao qual não se prestam os embargos de declaração.

Cumpre salientar, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelos litigantes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

Descabe a rediscussão da matéria decidida pela via dos embargos de declaração.

Portanto, nada mais há que prover no restrito âmbito destes embargos de declaração.

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003705158v4 e do código CRC 1c980b32.


5003407-53.2020.4.04.7121
40003705158.V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2023 04:02:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003407-53.2020.4.04.7121/RS

RELATOR: Juiz Federal RONY FERREIRA

EMBARGANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

INTERESSADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)

INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

INTERESSADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA DA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ELIS REGINA BATTASSINI

INTERESSADO: ELIANE ARAUJO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARIA LUIZA VASCONCELLOS ROSA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. rediscussão de mérito. impossibilidade. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC/2015.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Caso em que não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração, sendo que a parte pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo.

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003705159v2 e do código CRC 947fd4f1.

5003407-53.2020.4.04.7121
40003705159 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2023 04:02:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 A 14/02/2023

Apelação Cível Nº 5003407-53.2020.4.04.7121/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA DA ROSA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ELIS REGINA BATTASSINI (OAB RS070554)

ADVOGADO(A): MARIA LUIZA VASCONCELLOS ROSA (OAB RS017566)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ELIANE ARAUJO DA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARIA LUIZA VASCONCELLOS ROSA (OAB RS017566)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/02/2023, às 00:00, a 14/02/2023, às 16:00, na sequência 1248, disponibilizada no DE de 25/01/2023.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2023 04:02:06.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora