EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5018684-13.2013.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MEDEIROS
INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato autor em face de acórdão desta e. Turma que, rejulgando os embargos declaratórios da parte autora, conforme determinação do E. STJ, deu-lhes parcial provimento, para acrescer fundamentos ao decisum, sem alteração no resultado do julgamento. Assim restou ementado o julgado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. REJULGAMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM DO RGPS, PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL REGIDA PELA LEI COMPLEMENTAR 51/85. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS AGREGADOS. RESULTADO DO JULGAMENTO INALTERADO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Novo julgamento dos embargos declaratórios, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, para suprimento de omissão(ões).
2. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
3. A coisa julgada formada no bojo do Mandado de Segurança nº 2001.34.00.010352-8/DF não socorre a pretensão aqui veiculada pelo Sindicato autor. A partir da leitura do voto e do acórdão do referido writ, depreende-se que o título lá formado não determinou a averbação do acréscimo resultante da conversão do tempo especial em comum (1,4) na ficha funcional dos servidores, tendo expressamente ressalvado, inclusive, que deveria ser observada a legislação de regência em relação à contagem recíproca do tempo de serviço.
4. Ao analisar o Mandado de Injunção nº 4528, no qual se pleiteava a regulamentação da atividade especial do servidor público policial, o STF reconheceu não haver omissão legislativa, tendo em vista a existência de lei complementar (LC 51/1985) viabilizadora do direito à aposentadoria especial pelo exercício dessa atividade de risco (art. 40, § 4º, II), ressaltando a inviabilidade de se conjugar o sistema da LC 51/1985 com o do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, sob pena de caracterização de regime híbrido previdenciário.
5. É impossível o cômputo do período fictício (acréscimo) resultante da conversão em comum de período de atividade especial, para fins de contagem do tempo necessário para aposentadoria especial regida pela Lei Complementar nº 51/1985, a qual, por si só, já garante o direito a tempo reduzido de serviço/contribuição. Precedentes do STF.
6. Embora necessária a integração do acórdão, para acréscimo de fundamentos, faz-se despicienda qualquer alteração quanto ao resultado do julgamento.
7. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
O Sindicato autor (evento 68) pleiteia o provimento do presente recurso, para o fim de serem sanadas as omissões e contradições apontadas, de modo que (i) seja computado, para nova aposentadoria, todo o tempo em que o servidor João Amaro permaneceu na inatividade, a teor do art. 103, § 1º, da Lei nº 8.112/90; (ii) conste que o referido servidor já possui mais de 77 anos e está aposentado há muitos anos, devendo ser mantido o direito adquirido; (iii) prevaleça o ato de aposentadoria, diante da regra do art. 54 da Lei nº 9.784/99. Face à eventualidade, postula seja reconhecido que, nos autos do mandado de segurança n. 2001.34.00.010352-8, houve expressa determinação para averbação do tempo de serviço com aposentadoria especial, perfazendo como tempo averbado o acrescido de 2.341 dias, conforme autoriza o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
É o relatório.
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil
Todavia, no caso dos autos, não se verificam quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, na medida em que a decisão foi devidamente fundamentada, analisando os pontos determinados pelo E. STJ.
No que tange à incidência das regras constantes no art. 103, § 1º, da Lei nº 8.112/90 e no art. 54 da Lei nº 9.784/99, frise-se que tais dispositivos legais não foram invocados pela entidade sindical em seus aclaratórios anteriores (eventos 13 e 22) e, por conseguinte, não constituíram objeto de reanálise do acórdão ora embargado, pois não houve determinação nesse sentido pelo STJ (evento 56 - DESPADEC10).
Ademais, o acórdão originário desta Turma, ao manter a sentença por seus próprios fundamentos e adotá-los como razões de decidir, pronunciou-se expressamente acerca das questões envolvendo a aplicação do art. 103, § 1º, da Lei nº 8.112/90 e do art. 54 da Lei nº 9.784/99 ao caso concreto, conforme se pode observar dos seguintes excertos do julgado (evento 8 - RELVOTO1):
(...)
Inocorrência de decadência/ofensa à segurança jurídica
Muito embora a decadência não tenha sido expressamente alegada pelo autor, é necessário tecer algumas considerações sobre a matéria, notadamente por demonstrar a ausência de ofensa à segurança jurídica no caso concreto.
A aposentadoria é ato administrativo complexo. Aperfeiçoa-se, apenas, com a efetivação do registro perante o Tribunal de Contas da União. Assim, submetido o ato à condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da integração da vontade final da Administração, no caso, antes da decisão final do TCU. Nesse sentido, já decidiram o STJ e o STF:
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 54 DA LEI N.º 9.784/99. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA QUE SE CONTA A PARTIR DESSE ÚLTIMO ATO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. 1. Caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei n.º 9.784/99, a Administração tem o prazo de cincos anos a contar da vigência da aludida norma para anulá-lo; caso tenha sido praticado após a edição da mencionada Lei, o prazo qüinqüenal da Administração contar-se-á da prática do ato tido por ilegal, sob pena de decadência, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99. 2. O ato de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo, ou seja, aperfeiçoa-se apenas quando do registro no Tribunal de Contas e, até que tal providência ocorra, os efeitos da decadência não se produzem. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp 1059164/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 20/04/2009)
A incidência do disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, a revelar que a Administração Pública decai do direito de anular os próprios atos após decorridos cinco anos, pressupõe situação jurídica aperfeiçoada. Isso não ocorre quanto à aposentadoria quer se tome como a motivar ato complexo, quer se considere submetido o ato primeiro - do tomador de serviços - a condição resolutiva negativa, estampada na ausência de homologação pela Corte de Contas. Daí os reiterados pronunciamentos do Tribunal afastando, na espécie, a incidência do preceito (...). (STF. Mandado de Segurança nº. 26.919/DF. Min. Marco Aurélio)
Portanto, a jurisprudência tem considerado o ato de concessão de aposentadoria ou pensão de natureza complexa. É deferido pela entidade da Administração a que está vinculado o servidor ou dependente, e revisado pelo Tribunal de Contas da União, na qualidade de órgão de controle externo e que detém a atribuição constitucional de apreciar, para fins de registro, a legalidade dos respectivos atos concessórios.
Uma vez anulado o ato pelo TCU, isto é, não admitido o ato para registro pelo prévio vício de legalidade, é defeso ao interessado invocá-lo como fonte de direito, uma vez que ato administrativo ilegal não gera direito, conforme Súmula 473 do STF:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Em razão disso, não tendo havido o registro da aposentadoria pelo TCU, não há falar em decadência, tampouco em ausência de segurança jurídica, pois, desde o início, os substituídos tinham noção de que o benefício a eles concedido tinha caráter precário.
[...]
Cômputo do tempo de aposentadoria como tempo de serviço
O sindicato autor fundamenta sua pretensão no art. 103, § 1º, da Lei 8.112/90, que dispõe o seguinte:
Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses;
III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2º;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea 'b' do inciso VIII do art. 102.
§ 1º. O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.
§ 2º. Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
§ 3º. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
Com base no dispositivo supra mencionado, foi editada a Súmula 74 do TCU, nos seguintes termos:
Para efeito apenas de aposentadoria - e não para o de acréscimo por tempo de serviço ou qualquer outra vantagem - admite-se a contagem do período de inatividade, com o objetivo de suprir lacuna deixada pela exclusão de tempo de serviço não computável em face da lei e o de evitar a reversão à atividade de antigos servidores, cujas concessões foram tardiamente submetidas a exame e julgamento do Tribunal de Contas da União.
Entretanto, a Emenda Constitucional 20/98, ao incluir o § 10 no art. 40 da CF, impossibilitou a aplicação do artigo da mencionada lei a partir de então (16/12/98), pois se trata de tempo claramente fictício.
Em atenção a isso, o próprio TCU passou a limitar a aplicação da sua Súmula aos casos anteriores à Emenda, conforme se observa, por exemplo, na ementa Decisão 369/2000, da qual consta que:
6. Faz-se uso dessa Súmula somente para deferimento de aposentadoria proporcional nos limites mínimos de 30/35 (homem) e 25/30 (mulher), para aqueles que tenham adquirido o direito a esse benefício antes da promulgação da EC nº 20, que o extinguiu.
Outra não poderia ter sido a interpretação, pois a Lei 8.112/90 não pode se sobrepor à regra constitucional que veda o cômputo de tempo de contribuição fictício.
No caso concreto, o artigo indiscutivelmente não se aplica ao substituído Paulo Roberto, aposentado em 2004. Os outros 3, todavia, foram aposentados em 1996, de forma que podem computar o tempo de inatividade entre a aposentadoria e a edição da EC 20/98, a partir do qual esse cômputo deixou de ser possível.
Frise-se, por oportuno, que não há falar em utilização das contribuições vertidas pelos substituídos durante o período de inatividade para completar o tempo de serviço necessário ao benefício, pois, além da vedação constitucional já referida, o STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.015 (DJ de 18/02/05), deixou claro que referidas contribuições apóiam-se nos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Em razão disso, não se prestam à obtenção de contraprestação por parte dos servidores.
Em conclusão, o cômputo do tempo em que estiveram (indevidamente) aposentados só é devido aos servidores João Amaro Vieira, José Raulino dos Santos e Orlando Dias Filho, da data de suas aposentadorias até 15/12/98.
(...)
Ademais, a decisão embargada explicitou os motivos pelos quais não há se falar em violação a direito adquirido, a ato jurídico perfeito ou à coisa julgada formada no Mandado de Segurança nº 2001.34.00.010352-8/DF (evento 62 - RELVOTO2):
(...)
O acórdão embargado não viola os institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF/88, art. 5º, inciso XXXVI).
O decisum adotou os fundamentos sentenciais que, explicitamente, elencou as razões pelas quais a coisa julgada formada no bojo do Mandado de Segurança nº 2001.34.00.010352-8/DF não socorre a pretensão aqui veiculada pelo Sindicato autor. Reitere-se que, a partir da leitura do voto e do acórdão do referido writ (evento 8 - ACOR9, origem), depreende-se que o título lá formado não determinou a averbação do acréscimo resultante da conversão do tempo especial em comum (1,4) na ficha funcional dos servidores, tendo expressamente ressalvado, inclusive, que deveria ser observada a legislação de regência em relação à contagem recíproca do tempo de serviço.
Quanto à alegação de direito adquirido, o STF, em processo submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 473), já firmou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário, não sendo possível a criação de um sistema híbrido, com a junção de vantagens dos dois regimes (RE 587371, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2013, REPERCUSSÃO GERAL - DJe 24-06-2014).
Ademais, não há se falar em violação a ato jurídico perfeito. É cediço que a inativação se trata de ato complexo, que somente se perfectibiliza após seu registro pelo TCU. No presente caso, os servidores almejam justamente a anulação dos acórdãos da Corte de Contas que julgaram ilegais suas aposentadorias, as quais, por esse motivo, jamais se constituíram em atos jurídicos perfeitos.
(...)
Logo, diversamente do que sustenta a parte ora embargante, a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2001.34.00.010352-8 não determinou expressamente a averbação do tempo de serviço com aposentadoria especial.
Diante desse contexto, o que se observa é que as matérias ventiladas dizem respeito, na verdade, à qualidade do julgado e não a eventual vício a ser sanado, insurgindo-se a parte recorrente contra as razões adotadas no voto condutor, com a intenção de voltar a discutir questões decididas, papel ao qual não se prestam os embargos de declaração.
Assim, o que pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal.
Portanto, nada mais há que prover no restrito âmbito destes embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003659184v6 e do código CRC 2be1e410.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5018684-13.2013.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MEDEIROS
INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. rediscussão de mérito. impossibilidade. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC/2015.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Caso em que não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração, sendo que a parte pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003659185v2 e do código CRC c77be2e5.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 A 14/02/2023
Apelação Cível Nº 5018684-13.2013.4.04.7200/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MEDEIROS (OAB SC011200)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/02/2023, às 00:00, a 14/02/2023, às 16:00, na sequência 850, disponibilizada no DE de 25/01/2023.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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