EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5060170-21.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MARIA ELENITA PACHECO |
PROCURADOR | : | MARCOS MAZZOTTI (DPU) DPU178 |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 421, firmou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando o órgão atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Precedente do STJ.
3. A parte vencida é autarquia federal (INSS) equiparada à Fazenda Pública Nacional, por força do disposto no artigo 8º, da Lei nº 8.620/93.
4. Ainda que conferida à Defensoria Pública da União autonomia funcional e administrativa, não deixou a DPU de ser órgão (autônomo, segundo classificações doutrinárias) integrante da estrutura do próprio ente político federal, uma vez que não se constituir em entidade com patrimônio próprio efetivamente distinto do patrimônio da União.
5. Nas condenações impostas ao INSS, não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, para afastar a condenação da autarquia ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de julho de 2017.
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9132770v7 e, se solicitado, do código CRC DFB565F5. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5060170-21.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | MARIA ELENITA PACHECO |
PROCURADOR | : | MARCOS MAZZOTTI (DPU) DPU178 |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, objetivando sanar omissão e obscuridade no acórdão recorrido.
Em suas razões, sustenta que a decisão embargada incorreu em obscuridade ao fixar o pagamento de honorários advocatícios em favor da DPU, representante da parte autora nos autos, considerando que, segundo entendimento firmado pelo STJ, não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
Por outro lado, aduz que o julgado, ao afastar a aplicação da correção monetária pela TR, em decorrência do julgamento das ADI's 4.357 e 4.425/DF, nada referiu sobre a medida cautelar que manteve em vigor o art. 5º da Lei nº 11.960/09, tampouco acerca da reclamação nº 16.745, de 13/11/2013, que confirmou tal entendimento.
Por fim, requer o prequestionamento dos dispositivos apontados na decisão para fins recursais.
É o sucinto relatório.
VOTO
Considerando que o julgamento do recurso ocorreu em data anterior ao advento da Lei nº 13.105/2015, a análise e julgamento dos embargos de declaração deverão observar o anterior regramento do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/1973), em respeito ao direito subjetivo já incorporado ao seu recurso.
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Acerca dos honorários advocatícios, o voto condutor manifestou-se da seguinte forma:
Honorários
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Considerando que se trata de verba honorária arbitrada em favor da DPU, cabe agregar fundamentação ao voto embargado.
Neste ponto, observo que a matéria foi analisada recentemente pela Quinta Turma deste Tribunal, com quórum qualificado exigido pelo art. 942 do CPC/2015, ocasião em que restou decidido, por maioria, serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública mesmo quando atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, a partir da edição da Lei Complementar nº 132/2009.
Referido acórdão restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
1. Em se tratando de processo de execução, impõe-se verificar o que consta do título executivo judicial. O acórdão que embasa o presente título executivo reconheceu o direito da parte autora ao recebimento de benefício previdenciário, bem como das parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária pelo INPC.
2. A decisão afastou expressamente a aplicação da Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009 no que diz respeito à correção monetária, mantendo apenas a incidência na parte relativa aos juros de mora. Desse modo, sob pena de violação às garantias do ato jurídico perfeito, da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e do princípio da segurança jurídica, o valor da condenação deve ser acrescido dos índices determinados no título executivo.
3. São devidos honorários advocatícios à defensoria Pública mesmo atuando contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, a partir da edição da Lei Complementar nº 132/2009, objetivando o fortalecimento e autonomia administrativa e financeira da Entidade, bem como o aparelhamento e capacitação de seus membros e servidores por meio das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação.
4. Os precedentes contrários do Superior Tribunal de Justiça estão baseados na tese da confusão, ou seja, de que a defensoria Pública é parte do Estado e com ele se confunde. Todavia, a defensoria Pública da União não pertence à Autarquia Previdenciária, tratando-se de pessoas jurídicas distintas, com personalidade, patrimônio e receita própria, de modo que não há confusão possível entre as Instituições.
5. Como a Instituição possui personalidade jurídica própria e pode executar suas verbas sucumbenciais, pressupõe-se o direito de percepção dos honorários por ocasião da atuação judicial vitoriosa.
6. Entendimento no sentido contrário ensejaria a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, alterado pela Lei Complementar nº 132/2009, em vista da expressa previsão da execução e recebimento das verbas sucumbenciais decorrentes da atuação da defensoria Pública.
(AC 50040926920154047110, Rel. para o acórdão Desemb. Federal Rogerio Favreto, Julgado em 14/03/2017).
Assim, tenho que são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública da União no caso dos autos.
Em relação à questão relacionada a não aplicação da correção monetária pela TR, em decorrência do julgamento das ADI's 4.357 e 4.425/DF, não verifico quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios.
Muito embora a parte embargante alegue omissão, o que pretende é a rediscussão da matéria tratada no acórdão. Cabe atentar que esta Turma claramente apreciou a matéria conforme excerto do voto que transcrevo:
"(...) Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice. (...)"
O que se constata neste ponto dos embargos, em verdade, é a nítida intenção dos embargantes de afastar os fundamentos da decisão Colegiada - contrários aos seus interesses - rediscutindo o mérito da causa para obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.
Entendendo a parte que o julgado não aplicou corretamente o direito, deve buscar a reforma da decisão mediante o uso de recursos aos Tribunais Superiores, não lhe sendo lícito rediscutir suas teses em sede de embargos de declaração. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual para tanto, porque, o âmbito dos embargos de declaração, repita-se, encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 535 do CPC.
Portanto, os presentes embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos para agregar fundamentos ao julgado, sem atribuição de efeitos modificativos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, para agregar fundamentos ao voto, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5060170-21.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MARIA ELENITA PACHECO |
PROCURADOR | : | MARCOS MAZZOTTI (DPU) DPU178 |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO DIVERGENTE
Em que pesem as doutas razões constantes do voto, peço vênia para divergir da solução apresentada pela eminente Relatora no tocante aos honorários advocatícios fixados em favor da Defensoria Pública da União.
O Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 421, firmou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando o órgão atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
O fundamento principal dessa conclusão decorre do disposto no artigo 381 do Código Civil, que determina a extinção da obrigação desde que, na mesma pessoa, se confundam as qualidades de credor e devedor.
Posteriormente, o mesmo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.199.715, DJe: 12/4/2011), não só reafirmou esse posicionamento como o interpretou extensivamente, de modo a abranger os casos em que a Defensoria Pública atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública (Tema 433):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios. (REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011)
Na espécie, a parte vencida se trata de autarquia federal (INSS) equiparada à Fazenda Pública Nacional, por força do disposto no artigo 8º, da Lei nº 8.620/93. Flagrante, portanto, que os honorários em questão se revestem da condição de recursos públicos advindos do mesmo ente da Federação.
Consoante ensina Hely Lopes Meirelles em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, 23ª Edição, Malheiros, p. 590:
A administração Pública, quando ingressa em juízo por qualquer de suas entidades estatais, por suas autarquias, por suas fundações públicas ou por seus órgãos que tenham capacidade processual, recebe a designação de Fazenda Pública, porque seu erário é que suporta os encargos patrimoniais da demanda.
As alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 74/2013 e pela inclusão do inciso XXI do artigo 4º da Lei Complementar 132/2009 tampouco afastaram o entendimento preconizado na Súmula 421 do STJ. Afinal, ainda que conferida à Defensoria Pública da União autonomia funcional e administrativa, não deixou a DPU de ser órgão (autônomo, segundo classificações doutrinárias) integrante da estrutura do próprio ente político federal, uma vez que não se constituir em entidade com patrimônio próprio efetivamente distinto do patrimônio da União.
Desta forma, não vejo como possível condenar o INSS, autarquia pública federal, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Federal. Tal exegese permanece mesmo diante da recente publicação do novo Código de Processo Civil, no qual o artigo 85, § 19, estabelece a possibilidade de os advogados públicos perceberem honorários de sucumbência.
Afinal, o dispositivo processual ainda depende de norma regulamentadora que estabelecerá como e quando será feita a distribuição dos valores eventualmente recebidos a tal título, e se o fará diretamente ao advogado público, única possibilidade, em princípio, de se afastar o artigo 381 do Código Civil e, consequentemente, a Súmula 421/STJ. Aliás, o enunciado da aludida súmula, vem sendo adotado por aquele Superior Tribunal de Justiça, para dirimir esta questão de direito. Nessa linha cito recentes julgados das duas Turmas daquele colegiado: 1) AResp 948750, Rel. Min. Hermann Benjamin, DJe de 09-09-2016; 2)AgInt no AResp 855023/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 12-05-2016; 3) AgRg no Resp 1496172/AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe de 05-02-2016.
E ainda, o seguinte aresto:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PARTE AUTORA ASSISTIDA POR DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ. 1. Discute-se nos autos a aplicação ou não da Súmula 421/STJ quando a Defensoria Pública da União demanda contra o INSS.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia, de Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011 pela Corte Especial, publicação no DJe de 12/4/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Hipótese em que a Fazenda Pública abarca tanto a autarquia previdenciária quanto a Defensoria Pública da União. Incidência da Súmula 421/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1579112/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
Assim, inexistindo alteração legislativa que colida, por ora, com os fundamentos que deram ensejo à Sumula 421, do STJ, tenho que nas condenações impostas ao INSS não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública.
Conclusão
Embargos de declaração parcialmente providos para afastar a condenação da autarquia ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, para afastar a condenação da autarquia ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5060170-21.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50601702120124047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | MARIA ELENITA PACHECO |
PROCURADOR | : | MARCOS MAZZOTTI (DPU) DPU178 |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 815, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA RELATORA, NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO VOTO, SEM, CONTUDO, ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, PARA DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 26/07/2017.".
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 29/05/2017 11:35:36 (Gab. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE)
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9025503v1 e, se solicitado, do código CRC 3AD7F99D. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5060170-21.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50601702120124047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | MARIA ELENITA PACHECO |
PROCURADOR | : | MARCOS MAZZOTTI (DPU) DPU178 |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/07/2017, na seqüência 41, disponibilizada no DE de 11/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DES. FEDERAIS FERNANDO QUADROS DA SILVA E JORGE ANTONIO MAURIQUE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO, VENCIDOS A RELATORA E O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 31/05/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APÓS O VOTO DA RELATORA, NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO VOTO, SEM, CONTUDO, ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, PARA DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 26/07/2017.".
Voto em 21/07/2017 14:47:11 (Gab. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA)
Com a vênia da relatora, acompanho a divergência.
Comentário em 26/07/2017 00:27:17 (Gab. Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE)
Acompanho a divergencia
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9107708v1 e, se solicitado, do código CRC 85E255FD. | |
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| Data e Hora: | 28/07/2017 14:21 |
