Apelação Cível Nº 5001984-23.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: ILIANE IEDA LORENZONI COVATTI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma, assim ementado (
):PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPEDIMENTO DO PERITO JUDICIAL NÃO CARACTERIZADO. ACORDO JUDICIAL ANTERIOR. COISA JULGADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL NÃO REALIZADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Não configuradas as hipóteses de impedimento e suspeição previstas nos arts. 144 e 145 do Código de Processo Civil, aplicáveis ao perito por força do art. 148 do mesmo Código, não se verifica impedimento ou suspeição do experto.
2. A perícia técnica realizada por médico especialista na patologia, com realização de exame físico, análise da documentação médica apresentada e resposta aos quesitos formulados, não havendo necessidade de realização de nova prova.
3. Não se olvida que o INSS não é obrigado à realização de reabilitação profissional determinada em processo judicial anterior, nas hipóteses em que há mudança do quadro fático com recuperação da capacidade laborativa para a atividade habitual ou mesmo reinserção no mercado de trabalho. Contudo, tal constatação deve ser feita por meio de perícia administrativa específica de elegibilidade à reabilitação profissional, sob pena de descumprimento de coisa julgada.
2. Hipótese em que a Autarquia se comprometeu ao restabelecimento do benefício e encaminhamento da parte autora à reabilitação profissional, por meio de acordo judicial homologado e com trânsito em julgado. Após longo período de manutenção do benefício, houve a cessação administrativa sem a realização de procedimento de reabilitação profissional ou mesmo de perícia específica de elegibilidade. Assim, deve o benefício ser restabelecido.
Alega a parte autora omissão e postula a inclusão dos valores relativos ao benefício por incapacidade recebido na via administrativa na base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme Tema 1.050/STJ (
).Intimado, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A embargante alega omissão na fixação dos honorários de sucumbência.
Relativamente aos honorários advocatícios estabeleceu o voto que reconheceu o direito da autora ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 537.357.039-3, no período de 08/06/2017 a 17/03/2019 (
):Honorários Sucumbenciais
Modificada a solução da lide, pagará o INSS honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas.
A partir de 18/03/2019, após a citação do INSS, a autora passou a receber benefício de aposentadoria por incapacidade permanente na via administrativa (
) e o julgado nada disse quanto à inclusão de tais valores na base de cálculo dos honorários advocatícios. Logo, há omissão passível de correção por meio de embargos de declaração.De fato, a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.050 dispõe:
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Neste contexto, devem os valores pagos a título de benefício por incapacidade na esfera administrativa, a partir de 18/03/2019 até a publicação do acórdão em 22/03/2023, compor a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Desta forma, deve ser alterado o voto no ponto, de acordo com a seguinte redação:
Honorários Sucumbenciais
Modificada a solução da lide, pagará o INSS honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, inclusive as recebidas na via administrativa, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte e das teses firmadas pelo STJ nos temas 1.050 e 1.105.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003779672v14 e do código CRC 18139be5.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001984-23.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: ILIANE IEDA LORENZONI COVATTI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMA 1050 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 1.050): O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
2. Hipótese em que houve percepção de benefício por incapacidade na via administrativa após a citação válida. Tais valores devem incluir a base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos da tese fixada no Tema 1.050.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003779673v4 e do código CRC a8c7936b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023
Apelação Cível Nº 5001984-23.2021.4.04.9999/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: ILIANE IEDA LORENZONI COVATTI
ADVOGADO(A): CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 873, disponibilizada no DE de 28/03/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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