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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. APELAÇÃO PREJUDICADA. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. TRF4. 5006041-21.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 29/04/2021, 07:01:06

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. APELAÇÃO PREJUDICADA. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. 1. O julgamento da apelação não implicou o preenchimento simultâneo dos requisitos exigidos para a majoração dos honorários em grau recursal, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725), considerando que a apelação do ora embargante foi julgada prejudicada. 2. Verificada a ocorrência de contradição no acórdão embargado, impõe-se seja sanado o vício, mediante exclusão da majoração dos honorários em grau recursal. (TRF4, AC 5006041-21.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006041-21.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: ROSELI AMELIA VIEIRA DE SOUZA

ADVOGADO: RICARDO AUGUSTO SILVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração aviados pelo INSS em face de acórdão desta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE. ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.

1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da LBPS; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.

3. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais da autora, é devido o benefício auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir deste julgamento.

Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão é contraditório no que diz respeito à majoração dos honorários em sede recursal, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que sua apelação restou prejudicada.

A parte interessada foi intimada para oferecer suas contrarrazões, havendo renunciado ao respectivo prazo (evento 29).

É o relatório.

VOTO

Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Pois bem.

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (Grifado.)

No presente caso, tais requisitos não se encontram presentes.

Com efeito, o acórdão embargado julgou prejudicada a apelação do ora embargante.

A situação em tela não enseja a majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do precedente acima citado.

Logo, não sendo o caso de majoração dos honorários, verifica-se a alegada contradição.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002281197v6 e do código CRC b4fc738f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/4/2021, às 11:46:4


5006041-21.2020.4.04.9999
40002281197.V6


Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2021 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006041-21.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: ROSELI AMELIA VIEIRA DE SOUZA

ADVOGADO: RICARDO AUGUSTO SILVEIRA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. apelação prejudicada. contradição. EXISTÊNCIA.

1. O julgamento da apelação não implicou o preenchimento simultâneo dos requisitos exigidos para a majoração dos honorários em grau recursal, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725), considerando que a apelação do ora embargante foi julgada prejudicada.

2. Verificada a ocorrência de contradição no acórdão embargado, impõe-se seja sanado o vício, mediante exclusão da majoração dos honorários em grau recursal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002281198v5 e do código CRC ffb61c4c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/4/2021, às 11:46:4


5006041-21.2020.4.04.9999
40002281198 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021

Apelação Cível Nº 5006041-21.2020.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ROSELI AMELIA VIEIRA DE SOUZA

ADVOGADO: RICARDO AUGUSTO SILVEIRA (OAB SC006998)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 985, disponibilizada no DE de 29/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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