EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006041-21.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: ROSELI AMELIA VIEIRA DE SOUZA
ADVOGADO: RICARDO AUGUSTO SILVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração aviados pelo INSS em face de acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE. ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da LBPS; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
3. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais da autora, é devido o benefício auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir deste julgamento.
Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão é contraditório no que diz respeito à majoração dos honorários em sede recursal, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que sua apelação restou prejudicada.
A parte interessada foi intimada para oferecer suas contrarrazões, havendo renunciado ao respectivo prazo (evento 29).
É o relatório.
VOTO
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Pois bem.
Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.
Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (Grifado.)
No presente caso, tais requisitos não se encontram presentes.
Com efeito, o acórdão embargado julgou prejudicada a apelação do ora embargante.
A situação em tela não enseja a majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do precedente acima citado.
Logo, não sendo o caso de majoração dos honorários, verifica-se a alegada contradição.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006041-21.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: ROSELI AMELIA VIEIRA DE SOUZA
ADVOGADO: RICARDO AUGUSTO SILVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. apelação prejudicada. contradição. EXISTÊNCIA.
1. O julgamento da apelação não implicou o preenchimento simultâneo dos requisitos exigidos para a majoração dos honorários em grau recursal, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725), considerando que a apelação do ora embargante foi julgada prejudicada.
2. Verificada a ocorrência de contradição no acórdão embargado, impõe-se seja sanado o vício, mediante exclusão da majoração dos honorários em grau recursal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de abril de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021
Apelação Cível Nº 5006041-21.2020.4.04.9999/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: ROSELI AMELIA VIEIRA DE SOUZA
ADVOGADO: RICARDO AUGUSTO SILVEIRA (OAB SC006998)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 985, disponibilizada no DE de 29/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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