EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003402-10.2019.4.04.7204/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003402-10.2019.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: NIVALDO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO
INTERESSADO: POLÍCIA FEDERAL/SC (INTERESSADO)
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração aviados pela parte autora/apelante em face de acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO INSS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE VALORES EXIGIDOS DO SEGURADO NA VIA ADMINISTRATIVA.
Uma vez que a sentença expressamente declarou a nulidade do processo administrativo que havia culminado no cancelamento da aposentadoria especial da parte autora, bem assim determinou o restabelecimento do benefício, na base de cálculo da verba honorária devida pelo INSS deve ser incluído o montante que estava sendo exigido do segurado na via administrativa, pois esse também representa o proveito econômico obtido na presente demanda.
Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão é omisso no que diz respeito à majoração dos honorários em sede recursal, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Pois bem.
Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.
Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (Grifado.)
No presente caso, tais requisitos não se encontram presentes.
Com efeito, o acórdão embargado deu provimento à apelação do ora embargante.
A situação em tela não enseja a majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do precedente acima citado.
O acórdão embargado deu provimento à apelação do ora embargante.
Logo, não sendo o caso de majoração dos honorários, não se verifica a alegada omissão.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002443269v2 e do código CRC 3b1f38f5.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003402-10.2019.4.04.7204/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003402-10.2019.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: NIVALDO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO
INTERESSADO: POLÍCIA FEDERAL/SC (INTERESSADO)
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
embargos de declaração. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. omissão. inexistência.
O acórdão embargado não é omisso quanto ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que o julgamento da apelação não implicou o preenchimento simultâneo dos requisitos exigidos para a majoração dos honorários em grau recursal, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002443270v4 e do código CRC f9aa30b6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021
Apelação Cível Nº 5003402-10.2019.4.04.7204/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: NIVALDO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: MARISA ELIAS VENDRAMINI (OAB SC018195)
ADVOGADO: ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO (OAB SC016380)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 1049, disponibilizada no DE de 29/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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