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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. VÍCIO DO JULGADO. RECONHECIMENTO. ARBITRAMENTO. CONDENAÇÃO DO INSS A...

Data da publicação: 01/11/2022, 07:01:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. VÍCIO DO JULGADO. RECONHECIMENTO. ARBITRAMENTO. CONDENAÇÃO DO INSS AO RESPECTIVO PAGAMENTO. 1. Uma vez que houve a inversão da sucumbência, com o reconhecimento do direito do autor à concessão do benefício previdenciário, é impositivo a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. 2. Considerando a natureza da causa e tendo presente que o valor da condenação provavelmente não excederá a 200 salários mínimos, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC/2015. Consoante determina o §5º do referido artigo, na eventualidade de a condenação superar o limite de 200 salários mínimos, a verba honorária deverá observar os percentuais mínimos previstos nos incisos II a V do §3º, conforme a graduação do proveito econômico obtido. (TRF4, AC 5005676-98.2019.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005676-98.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301364-80.2016.8.24.0081/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: NOEMI GRESELE STIEVEN

ADVOGADO: SUELEN MARIA LUNARDI (OAB SC032583)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se embargos de declaração opostos pela autora em face de acórdão desta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a cessação indevida, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia judicial até o dia anterior à concessão de aposentadoria por idade, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.

O embargante sustenta que, embora tenha sido negado provimento à apelação, o acórdão deixou de majorar os honorários em grau recursal.

O INSS foi intimado para apresentar contrarrazões, dando-se por ciente com renúncia ao prazo assinalado.

É o relatório.

VOTO

O embargante sustenta a omissão do julgado, considerando-se que não foram arbitrados honorários recursais em seu favor, que, em seu entender, são devidos ante o improvimento da apelação da autora.

Quanto à aventada omissão, tecem-se as considerações que se seguem.

A decisão embargada acolheu a apelação da autora, reformando a sentença de improcedência, para determinar a concessão do auxílio-doença (benefício n° 613.432.601-5), desde 24/02/2016, e posteriormente convertê-lo em aposentadoria por invalidez, na data do da perícia judicial até o dia anterior à concessão do benefício de aposentadoria por idade, em 05/07/2019.

Não arbitrou, todavia, os honorários sucumbenciais, estando presente, pois, o vício do julgado, impondo-se sua integração.

Passa-se a fazê-la.

Uma vez que houve a inversão da sucumbência, é impositivo o redimensionamento da verba honorária.

Nessas condições, impõe-se a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Consigne-se, por pertinente, que, no caso dos autos, a base de cálculo compreenderá as parcelas vencidas considerando-se a data em que determinado o restabelecimento do auxílio-doença (benefício n° 613.432.601-5), ou seja, desde 24/02/2016 até o dia anterior à concessão do benefício de aposentadoria por idade, em 05/07/2019.

Por fim, deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que a matéria objeto do recurso da parte autora restou parcialmente acolhida.

Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003473206v3 e do código CRC da2e162e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/10/2022, às 13:4:47


5005676-98.2019.4.04.9999
40003473206.V3


Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2022 04:01:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005676-98.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301364-80.2016.8.24.0081/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: NOEMI GRESELE STIEVEN

ADVOGADO: SUELEN MARIA LUNARDI (OAB SC032583)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. VÍCIO DO JULGADO. RECONHECIMENTO. ARBITRAMENTO. CONDENAÇÃO DO INSS AO RESPECTIVO PAGAMENTO.

1. Uma vez que houve a inversão da sucumbência, com o reconhecimento do direito do autor à concessão do benefício previdenciário, é impositivo a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.

2. Considerando a natureza da causa e tendo presente que o valor da condenação provavelmente não excederá a 200 salários mínimos, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC/2015. Consoante determina o §5º do referido artigo, na eventualidade de a condenação superar o limite de 200 salários mínimos, a verba honorária deverá observar os percentuais mínimos previstos nos incisos II a V do §3º, conforme a graduação do proveito econômico obtido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003473207v5 e do código CRC 80759bcb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/10/2022, às 13:4:47


5005676-98.2019.4.04.9999
40003473207 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2022 A 21/10/2022

Apelação Cível Nº 5005676-98.2019.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: NOEMI GRESELE STIEVEN

ADVOGADO: SUELEN MARIA LUNARDI (OAB SC032583)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2022, às 00:00, a 21/10/2022, às 16:00, na sequência 1256, disponibilizada no DE de 04/10/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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