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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE ALEGADO TEMPO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE. TRF4. 5003...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:38:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE ALEGADO TEMPO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE. 1. A comprovação do exercício se dá a partir de provas documentais contemporâneas ao desempenho da alegada atividade como profissional autônomo, como seriam, no caso, recibos de pagamento de prestação de serviço, registro de rendimentos na declaração anual de ajuste para o imposto de renda, etc., nos termos do artigo 62 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99): 2. Não tendo a parte autora comprovado o efetivo desempenho de atividade como contribuinte individual no período postulado, não há como acolher o pedido de indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno. (TRF4, AC 5003134-96.2018.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003134-96.2018.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

EMBARGANTE: ANA MARIA SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: Fernando Damian Batschauer

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão desta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO DE ALEGADO TEMPO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.

1. Não tendo a parte autora comprovado o efetivo desempenho de atividade como contribuinte individual no período postulado, não há como acolher o pedido de indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno.

2. Somados mais de trinta anos de tempo de contribuição, constata-se que a segurada preenche os requisitos para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo.

A agravante alega contradição no julgado apenas quanto ao pedido de emissão de guia para pagamento de contribuições como contribuinte individual. Assevera que a decisão não reconheceu o pedido para a emissão de guia para pagamento de contribuições do período de 01/01/1991 a 28/02/1994, em virtude de o requerimento de inscrição de firma individual estar sem assinatura. Contudo, sustenta que o referido documento foi escaneado pela Autarquia, estando oculta a assinatura na parte inferior do documento, mas que, em verdade, encontra-se devidamente assinado pela Autora, havendo, também, certidão de baixa emitida pela Prefeitura Municipal, conforme documentos que junta (ev. 14).

Requer a reforma da julgado para que seja corrigida a contradição e determinada a expedição da guia referida e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (85 pontos).

É o relatório.

VOTO

Quanto ao ponto no qual a embargante alega contradição, consta do julgado o seguinte:

Do pedido de emissão de guia para pagamento de contribuições do período de 01/01/1991 a 28/02/1994 (contribuinte individual)

A análise do processo administrativo nº 179.755.304-3 – DER 12/01/2017 (ev. 41- PROCADM5) revela que a autora requereu o reconhecimento do período de 01/01/1991 a 28/02/1994 na condição de contribuinte individual. Consta requerimento por escrito no formulário, com o seguinte teor: "após a regularização do vínculo, deseja a emissão de guia para complementar tempo faltante”. Requereu, ainda, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

O pedido restou indeferido por falta de tempo de contribuição.

Há, portanto, interesse de agir, porquanto a questão já foi examinada na esfera administrativa.

No entanto, na inicial, a autora alega que exerceu atividades laborais no período de 01/01/1991 a 28/02/1994, porém, não juntou aos autos qualquer prova do desempenho de atividade como contribuinte individual. Juntou apenas um documento, apócrifo, de constituição de firma individual (laboratório de análises clínicas).

Logo, não tendo a parte autora comprovado o efetivo desempenho de atividade como contribuinte individual no período postulado, não há como acolher o pedido de indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno.

Um dos documentos juntados aos autos, por ocasião dos embargos de declaração, refere-se à cópia completa do requerimento de constituição de firma individual (laboratório de análises clínicas), firmado em 27/09/1988, no qual, de fato, consta a assinatura da parte autora, com o respectivo protocolo e carimbo da Junta Comercial (ev. 14 - CONTRSOCIAL2).

O outro documento diz respeito ao requerimento de baixa da referida firma individual perante a Prefeitura do Município de Barra Velha, data de 15/09/1997 (ev. 14 - CONTRSOCIAL3).

No entanto, tais documentos, por si sós, não são aptos a comprovar o efetivo desempenho de atividade como contribuinte individual. Explico.

A comprovação do exercício se dá a partir de provas documentais contemporâneas ao desempenho da alegada atividade como profissional autônomo, como seriam, no caso, recibos de pagamento de prestação de serviço, registro de rendimentos na declaração anual de ajuste para o imposto de renda, etc. Refere-se, nesse sentido, o disposto no art. 62 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99):

Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.

Logo, não tendo a parte autora comprovado o efetivo desempenho de atividade como contribuinte individual no período postulado, não há como acolher o pedido de indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para complementar os fundamentos do acórdão, sem alterar a conclusão.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001399040v13 e do código CRC 666e6160.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 6/11/2019, às 18:30:51


5003134-96.2018.4.04.7201
40001399040.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003134-96.2018.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

EMBARGANTE: ANA MARIA SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: Fernando Damian Batschauer

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE ALEGADO TEMPO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE.

1. A comprovação do exercício se dá a partir de provas documentais contemporâneas ao desempenho da alegada atividade como profissional autônomo, como seriam, no caso, recibos de pagamento de prestação de serviço, registro de rendimentos na declaração anual de ajuste para o imposto de renda, etc., nos termos do artigo 62 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99):

2. Não tendo a parte autora comprovado o efetivo desempenho de atividade como contribuinte individual no período postulado, não há como acolher o pedido de indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para complementar os fundamentos do acórdão, sem alterar a conclusão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 06 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001399041v3 e do código CRC 7b4438f8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 6/11/2019, às 18:30:51


5003134-96.2018.4.04.7201
40001399041 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 06/11/2019

Apelação Cível Nº 5003134-96.2018.4.04.7201/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ANA MARIA SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: Fernando Damian Batschauer (OAB SC031574)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/11/2019, às 14:00, na sequência 150, disponibilizada no DE de 18/10/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA COMPLEMENTAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO, SEM ALTERAR A CONCLUSÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:12.

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