EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000321-53.2010.404.7112/RS
RELATOR | : | CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | SANDRO LUÍS DE SOUZA |
ADVOGADO | : | RITA ALEXSANDRA DE SOUZA |
INTERESSADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Nos exatos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis, tão somente, para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão acerca de tema sobre o qual o Tribunal deveria ter-se manifestado, hipóteses não ocorrentes na espécie. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
| Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7362033v3 e, se solicitado, do código CRC 21BF9C30. | |
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| Signatário (a): | Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
| Data e Hora: | 26/02/2015 14:16 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000321-53.2010.404.7112/RS
RELATOR | : | CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | SANDRO LUÍS DE SOUZA |
ADVOGADO | : | RITA ALEXSANDRA DE SOUZA |
INTERESSADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Terceira Turma, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO PACTUADO COM A CEF. DESCONTOS DIRETAMENTE DA APOSENTADORIA DO AUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DO INSS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA CANCELADO PELA ADMINISTRAÇÃO DEPOIS DE QUITADO O CONTRATO. VALORES PAGOS POR MEIO DE DESCONTO NO BENEFÍCIO DO DEMANDANTE ESTORNADOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO AUTOR. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO.
Aponta o INSS que o acórdão padece dos seguintes vícios: (i) omissão acerca da questão da nulidade da sentença, com violação aos arts. 128 460, CPC; (ii) omissão quanto à necessidade de observância imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, em face da pendência da modulação dos efeitos das ADIs 4357 e 4425; (iii) violação ao art. 994 do CC em face do valor desproporcional da indenização em relação ao dano. Requer sejam sanados os vícios apontados, assim como prequestionados os dispositivos legais mencionados (evento 24/EMDECL1).
É o relatório. Em mesa.
VOTO
Do voto condutor do acórdão embargado constou, verbis:
Dos fundamentos da sentença recorrida (evento 94/SENT1 da origem) constou:
I - FUNDAMENTAÇÃO
Preliminar de ilegitimidade passiva do INSS
No caso dos autos, verifico, através dos documentos emitidos pelo INSS (PROCADM4, Evento 30, fls. 19 e seguintes), que os descontos foram efetuados no benefício previdenciário n.° 32/119.540.167-9.
Por outro lado, a CEF afirma que houve estorno dos valores descontados, o que comprova através do documento juntado em OUT2, no Evento 30.
Dessa forma, não há como se afastar a legitimidade do INSS para responder à presente ação, uma vez que, apesar de não participar do contrato de mútuo firmado entre o autor e a CEF, sua atuação ultrapassou o mero desconto e repasse de valores, tendo interferido na relação através do estorno, que promoveu por ato próprio.
Pelas razões expostas, afasto a preliminar arguida.
Mérito
Do contrato de empréstimo n° 1808441100002354
Conforme consta dos autos, em 17/02/05, o autor firmou o contrato de empréstimo n° 1808441100002354/29, a ser honrado em 18 prestações, mediante desconto incidente sobre o seu benefício previdenciário.
Todavia, conforme bem destacou o MPF em sua promoção, à época em que firmado o contrato, o demandante já havia sido reconhecido como incapaz e interditado judicialmente (Evento 1 - CERTNASC2). Dessa forma, diante da incapacidade absoluta de uma das partes, que atuou sem a devida representação de sua curadora, o referido negócio jurídico deve ser reconhecido como nulo, nos termos do art. 166, I, do CC.
A restituição das partes ao estado em que antes se encontravam (art. 182 do CC) deverá ser promovida extrajudicialmente ou em ação própria.
Diante da nulidade do contrato, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade de qualquer prestação eventualmente não quitada. Apesar disso, é imperioso reconhecer, também, que, ainda que nulo, o contrato de mútuo foi honrado por ambas as partes e já se extinguiu pelo completo adimplemento das prestações a cargo do autor. Nesse sentido revela o documento juntado no Evento 29, OUT2, que registra a quitação do empréstimo na data de 26/07/06.
Quanto aos descontos efetuados diretamente no benefício do autor, é de se ressaltar que o cancelamento da aposentadoria ocorreu apenas após o decurso do prazo de 18 meses em que a dívida foi parcelada, em novembro de 2006. Os descontos, por sua vez, restaram comprovados pelos documentos juntados aos autos pelo INSS (Evento 30, PROCADM4, fls. 19 e seguintes).
Verifica-se, portanto, que o demandante teve descontadas 17 das 18 parcelas em seu benefício previdenciário e realizou o pagamento da 18ª diretamente à CEF (Evento 29, OUT2).
Apesar disso, sustenta a CEF que os valores pagos por meio de desconto no benefício do demandante foram estornados pela Autarquia. Intimado a esclarecer sobre a destinação dos valores, em manifestação no Evento 58, o INSS confirmou que os descontos foram realizados, mas que, em razão de a cessação do benefício ter se dado de forma retroativa, os valores consignados haviam sido estornados. Após a decisão judicial que determinou o restabelecimento do benefício, os valores referentes ao estorno deveriam ter sido pagos ao segurado mediante complemento positivo, para que honrasse o empréstimo diretamente com a instituição financeira. Contudo, segundo afirmação do próprio réu, 'não há registro de restituição do valor em questão ao autor'.
Verifica-se, portanto, que, depois de findo o prazo do contrato de empréstimo, o INSS estornou os valores, sem sequer comunicar ao segurado e, quando do restabelecimento do benefício, deixou de restituí-los, de forma que o demandante não tinha sequer como imaginar que os pagamentos não haviam sido feitos à CEF.
Diante de tal situação, não há como se imputar ao autor qualquer responsabilidade em relação ao inadimplemento do contrato, uma vez que teve os valores descontados regularmente de seu benefício previdenciário e jamais foi comunicado pela Autarquia ou pela CEF acerca dos estornos. A situação, aliás, é tão nebulosa, que mesmo procurando as rés para esclarecer sobre o motivo pelo qual o seu nome havia sido inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, desde o ano de 2008 até a data do ajuizamento desta ação, o demandante não obteve qualquer resposta satisfatória, que, diga-se, só chegou a conhecimento neste processo após esclarecimentos prestados pela Divisão de Consignações do INSS.
Assim, tenho que o reconhecimento da inexistência do débito do autor para com a CEF é medida que se impõe, não apenas pelo reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, mas também pelo fato de que ele honrou com todos os pagamentos das 18 prestações, não podendo ser a ele imputada a responsabilidade pelo equívoco praticado pelo INSS. Em decorrência, eventual cobrança pretendida pela CEF deverá ser promovida em face da Autarquia que, ilicitamente, se apropriou dos valores estornados quando do restabelecimento do benefício, sendo indevida, também, a inscrição do autor nos bancos de dados restritivos ao crédito.
A pretensão de repetição de indébito, igualmente, merece ser acolhida, uma vez que a CEF efetuou a cobrança, em 15/11/2012, do montante de R$ 2.700,00, a título de liquidação do contrato 1808441100002354-29 (Evento 72, OUT2 e OUT3), que, conforme visto, além de nulo, já havia sido honrado pelo autor, por meio dos descontos em seu benefício previdenciário.
No ponto, ressalto que, embora o INSS tenha se apropriado dos valores, sem repassá-los à CEF, fato é que a relação entabulada entre autor e CEF é inquestionavelmente de consumo (arts. 2° e 3° do CDC), daí decorrendo que não poderia o demandante, na condição de consumidor, ser cobrado por aquilo que já havia pago, ainda que, por equívoco da Autarquia, não tivesse a CEF sido satisfeita em seu crédito.
Ademais, ambos os réus tinham a obrigação de informar e orientar o consumidor/segurado acerca dos procedimentos para a quitação do contrato, após a cessação e restabelecimento de sua aposentadoria. Com efeito, como poderia se esperar que o demandante, parte nitidamente hipossuficiente nas relações mantidas com os dois réus, diante dos descontos efetuados todos os meses em seu benefício e sem ser comunicado da ocorrência dos estornos, pudesse ter tomado alguma iniciativa para saldar a dívida ainda em aberto? Lembro, ainda, que sequer os servidores da Autarquia conseguiram identificar o motivo de continuar havendo cobranças por parte da CEF, obrigando o demandante ao ajuizamento da presente ação.
Da mesma forma, os empregados da CEF não souberam justificar a existência dos estornos, falhando a instituição financeira com o dever de informação que lhe incumbia, na qualidade de fornecedora (arts. 6°, III, e 31 do CDC). Quanto a isso, ressalto, se a instituição bancária pretende se beneficiar da possibilidade de oferecer a seus clientes empréstimos consignados, tem a obrigação, por outro lado, de preparar seus empregados para prestar todas as informações necessárias aos consumidores quanto ao andamento da avença, inclusive quanto às consequências em caso de cessação do benefício previdenciário com data retroativa, situação não prevista na cláusula décima do contrato (que traz as disposições acerca do pagamento).
A repetição, contudo, conforme entendimento adotado no âmbito do TRF4, não deverá ser em dobro, porquanto não agiu a CEF de má-fé, uma vez que não conhecedora do fato de que os valores estornados pelo INSS não foram repassados ao autor para a quitação do empréstimo. Nesse sentido:
CONTRATOS BANCÁRIOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. A repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 11/9/1990), somente é aplicável nas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com má-fé. Distribuição da sucumbência de forma recíproca, tendo em vista o julgamento pela parcial procedência da demanda. (TRF4, AC 5009296-38.2012.404.7001, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 09/12/2013)
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E/IBGE, desde a data do indébito, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Do dano moral
Em relação ao direito à indenização por dano moral, este é assegurado pelo disposto no inciso V, do artigo 5º, da Constituição Federal, que prevê: 'é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem'.
Consoante disposto na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva a responsabilidade das pessoas de direito público pela reparação dos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causarem a terceiros. Dispõe o referido artigo:
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte:
(..)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Da mesma forma, estabelecem os artigos 3°, § 2º e 12 da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços, inclusive os de natureza bancária, pelos danos que causarem aos consumidores.
Entende-se por responsabilidade objetiva a obrigação de indenizar decorrente de procedimento ilícito, que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida. Para configurá-la, basta mera relação entre o comportamento e o dano, independentemente de culpa ou dolo.
Existindo, portanto, o dano e o nexo causal, o agente será responsabilizado patrimonialmente, de modo que somente a força maior ou a culpa exclusiva da vítima o exonerariam da obrigação reparatória.
No caso dos autos, já foram constatados os danos à moral do autor, quer pelas inscrições indevidas em cadastros restritivos de crédito, quer pelos transtornos decorrentes das tentativas de solucionar o impasse, bem como o nexo causal entre eles e os atos praticados pelos réus, além da responsabilidade de ambos sobre esses atos. Dessa forma, possui o demandante direito à indenização por danos morais, em razão dos dissabores e transtornos causados pela não quitação do contrato de empréstimo por ele firmado.
Resta, por fim, quantificar pecuniariamente o dano moral sofrido. No que tange a essa questão, ante a reconhecida ausência de parâmetros legais para fixação do montante da indenização devida, doutrina e jurisprudência têm ponderado, concomitantemente, as consequências do ato lesivo com a capacidade econômica do causador do dano. Dentro desse enfoque, considerando-se a superioridade financeira dos réus, responsáveis pela conduta ilícita, importa analisar a questão com necessária atenção, a fim de evitar-se tanto enriquecimento indevido, quanto ressarcimento insuficiente do dano.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que 'a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes (...) Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso' (STJ - RESP nº 205268/SP - Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 28/06/99, p. 000122).
Dessa forma, atendendo o disposto no caput do artigo 944 do Código Civil, e a excepcionalidade das circunstâncias do caso, que superam a mera inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia razoável para fins de ressarcimento do prejuízo decorrente do incômodo causado ao autor. Referidos valores devem ser suportados solidariamente por ambos os réus.
A correção monetária deverá ser calculada com base na variação do IPCA-E/IBGE, a partir da data da presente sentença, nos termos da Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça ('A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento').
No que concerne aos juros, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês. Observando-se a Súmula n.º 54 do STJ, por tratar-se de ato ilícito, incidem os juros a partir de agosto de 2007, data do restabelecimento do benefício previdenciário do autor, quando deveriam ter-lhe sido restituídos os valores estornados, para fins de quitação do empréstimo.
Antecipação dos efeitos da tutela
Nos termos do art. 273 do CPC, diante da verossimilhança das alegações do autor, atestada pelo juízo de procedência dos pedidos, bem como do risco de dano irreparável, em face das restrições ao crédito que vem ele sofrendo desde o ano de 2008, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito por força do contrato de empréstimo n° 1808441100002354-29, firmado com a Caixa Econômica Federal.
Determino à CEF a adoção das providências tendentes à execução da tutela ora deferida, demonstrando, nestes autos, o cumprimento da decisão judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Fixo, desde logo, multa diária no valor de R$ 100,00.
II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo INSS e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para:
a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo n° 1808441100002354-29, firmado pelo autor com a Caixa Econômica Federal;
b) Declarar a inexistência de débito decorrente do referido contrato;
c) Condenar a ré Caixa Econômica Federal a ressarcir ao autor o valor de R$ 2.700,00, indevidamente descontado de sua conta bancária, corrigido monetariamente pelo IPCA-E/IBGE, desde 15/11/2012, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação;
d) Condenar solidariamente o INSS e a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor, a título de reparação por dano moral, valor que deverá ser corrigido monetariamente também pelo IPCA-E/IBGE, desde a data da presente sentença, e acrescido de juros moratórios à taxa de 1% ao mês, com incidência a partir de agosto de 2007.
Defiro a antecipação dos efeitos da tutela, determinando à CEF que, no prazo de 10 dias, exclua o nome do autor nome dos cadastros restritivos de crédito por força do contrato de empréstimo n° 1808441100002354-29, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, considerada esta, para a CEF, equivalente ao montante do ressarcimento somado a 50% da indenização por dano moral e, para o INSS, aos restantes 50%.
Custas pelos réus, pro rata, observada a isenção em favor do INSS.
Demanda não sujeita ao reexame necessário, em face de ser a condenação inferior a sessenta salários mínimos (art. 475, §2°, do CPC).
E do Parecer do MPF, cujos fundamentos acolho integralmente, integrando-os a este voto como razões de decidir, constou:
II. FUNDAMENTAÇÃO:
1. DO RECURSO DE APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CAIXA:
1.1. Preliminarmente: Da suposta ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CAIXA:
Sustenta a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CAIXA que as razões narradas pelo Autor, ora Apelado, na inicial para estorno dos valores e impossibilidade de quitação do contrato de empréstimo decorrem da sua relação com o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, sendo ela mera contratante e fornecedora do crédito ao Autor, ou seja, quem teria dado causa à ação seria o INSS.
Sem razão, no entanto.
Ora, conforme se extrai dos autos o contrato de empréstimo n° 808441100002354/29 foi celebrado entre o Autor, ora Apelado, e a CAIXA, ora Apelante, em 17/02/05, a ser pago em 18 prestações, mediante desconto consignado no benefício previdenciário do Autor.
Tratando-se o presente caso de uma relação de consumo, não há como imputar ao Autor, ora Apelado, qualquer responsabilidade em relação ao inadimplemento do contrato, uma vez que os valores foram de fato descontados de seu benefício previdenciário, sendo que em nenhum momento ele foi comunicado pelo INSS, ora Apelado, ou pela CAIXA, ora Apelante, acerca dos estornos.
Assim, o Autor, ora Apelado, não tinha como saber que os pagamentos não haviam sido feitos à CAIXA, ora Apelante, e esta, por sua vez, em nenhum momento tentou esclarecer a situação com o Autor, ora Apelado, ou com o INSS, ora Apelado.
Desta forma, sou, portanto, pelo afastamento da preliminar arguida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CAIXA nos termos da fundamentação exposta.
1.2. MÉRITO:
1.2.1. Da declaração de inexistência de débito:
Sustenta a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CAIXA que as razões para supressão do benefício do Autor, ora Apelado, devem ser buscadas junto ao INSS, uma vez que trazem consequência direta à possibilidade de desconto das parcelas contratuais.
Novamente, sem razão a CAIXA, ora Apelante.
Com efeito, conforme já explicitado no item anterior, a CAIXA, ora Apelante, na condição de fornecedora, segundo artigos 6°, III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor, deveria ter tentado um diálogo com o Autor, ora Apelado, ou com o INSS acerca do motivo dos estornos, não cabendo agora justificar sua conduta, inscrição do nome do Autor em cadastro de inadimplentes, na relação que o Autor, ora Apelado, tem com o INSS.
Assim, sou pelo DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CAIXA também neste item.
1.2.2. Da repetição de indébito:
Sustenta a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CAIXA que o Autor, ora Apelado, não trouxe aos autos qualquer prova de que efetuou os pagamentos ao credor equivocadamente, ônus este que segunda ela lhe incumbia.
Outra vez, sem razão a CAIXA.
Ora, trata-se o presente caso de uma relação de consumo, ou seja, a condição de hipossuficiente do Autor, ora Apelado, é presumida, desta forma, cabia a CAIXA, ora Apelante, demonstrar que tentou a resolução do problema do Autor, o que de fato nem tentou, tendo em vista que o Autor e a sua mãe foram até a CAIXA a fim de esclarecer o motivo da carta recebida pelo SERASA e não obtiveram nenhuma resposta.
Assim, sou pelo DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CAIXA, neste ponto.
1.2.3. Da condenação em dano moral:
Argumenta a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CAIXA em seu Recurso de Apelação que não houve abalo moral que justificasse a sua condenção ao pagamento de dano moral ao Autor.
Sem razão, no entanto.
Ora, restou demonstrado que o Autor, ora Apelado, em várias ocasiões tentou solucionar o problema, não obtendo nenhuma resposta da CAIXA, ora Apelante, além do mais, como se isso já não fosse suficiente, o Autor, ora Apelado, ainda teve o seu nome indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes, impossibilitando-o de fazer novo empréstimo para ajudar o seu pai em tratamento de saúde.
Ademais disso, o dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado presumido, decorrente do próprio fato que o originou, assim, não se faz necessária a prova do prejuízo.Aliás, neste sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região em casos tais, senão vejamos:
"CIVIL. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. DÍVIDA PAGA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. DANO MORAL. QUANTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato . 2. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral, a qual, no caso dos autos, revelou-se na inscrição indevida em cadastros de inadimplentes . 3. Indenização por danos morais majorada para R$5.000,00 (cinco mil reais), segundo a situação econômica e o grau de negligência da demandada e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa, bem como em razão da dupla função de compensar o dano sofrido e punir o ofensor. 4. O valor da indenização (R$ 5.000,00) deve ser corrigido monetariamente desde a data da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. 5. Arbitrados honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, fixados nos termos do art. 20, § 3º, do CPC.". (TRF4, AC 5007033-46.2011.404.7105, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 26/09/2013, grifei)
Assim, sou pelo DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CAIXA também neste item.
2. DO RECURSO DE APELAÇÃO DE SANDRO LUÍS DE SOUZA:
Irresigna-se SANDRO LUÍS DE SOUZA, com seu Recurso de Apelação constante no Evento 107, contra parte da sentença constante no Evento 94, mais especificamente quanto ao valor arbitrado a título de indenização pelos danos morais, pois entende que o caráter pedagógico da pena imposta deveria ser mais importante que a preocupação dos magistrados de causar o enriquecimento ílicito das vítimas, desta forma, requer que as Rés sejam condenadas cada uma ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Com razão a Parte Autora, ora Apelante.
Ora, na quantificação do dano moral devem ser levado em consideração as circunstâncias e as peculiaridades do caso, bem como as condições econômicas das partes, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso.
Assim, a indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
Desta forma, analisando o caso em comento, entendo que é cabível sim a majoração da veba indenizatória, uma vez que faltou comunicação entre a CAIXA e o INSS, e o dever de informar o Autor, ora Apelante, que procurou a CAIXA e não foi informado dos estornos do pagamento.Neste sentido colaciona-se jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região em casos tais, senão vejamos:
"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. COMUNICAÇÃO DE PAGAMENTO ENTRE BANCO E EMPRESA PÚBLICA - ÔNUS QUE NÃO CABE AO CIDADÃO . DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. 1. A responsabilidade objetiva estatal advinda de falha no serviço de abastecimento de água depende de comprovação de ato estatal, dano e nexo de causalidade. 2. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral, a qual, no caso dos autos, revelou-se pela interrupção indevida no fornecimento do serviço de abastecimento de água. 3. Descabe transferir ao consumidor a responsabilidade em suportar as deficiências no sistema de comunicação entre os bancos recebedores de faturas e as empresas públicas emitentes dessas cobranças. 4. Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 para cada réu, segundo a situação econômica e o grau de negligência da demandada e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa, bem como em razão da dupla função de compensar o dano sofrido e punir o ofensor . (TRF4, AC 5009610-85.2011.404.7205, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 22/05/2014)Sou, portanto, pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação da Parte Autora, ora Apelante, nos termos da fundamentação acima lançada.
3. DO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS:
3.1. Preliminarmente:
3.1.1. Do julgamento extra petita:
Sustenta o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS que é nula a sentença, pois que o Juízo "a quo" decidiu a favor do Autor, ora Apelado, tratando de natureza diversa da pedida, posto que decretou a nulidade do contrato de empréstimo, por incapacidade absoluta do Autor, sem que tal fosse pedido na petição inicial.
Sem razão o INSS.
Ora, embora o Juízo "a quo" tenha de fato ultrapassado os limites do pedido, decretando a nulidade do contrato de empréstimo, ele não deixou de analisar todas as provas carreadas nos autos, sendo que no item que ele decreta a nulidade do contrato de empréstimo ele o faz da seguinte forma:
"Assim, tenho que o reconhecimento da inexistência do débito do autor para com a CEF é medida que se impõe, não apenas pelo reconhecimento da nulidade do negócio jurídico , mas também pelo fato de que ele honrou com todos os pagamentos das 18 prestações, não podendo ser a ele imputada a responsabilidade pelo equívoco praticado pelo INSS. Em decorrência, eventual cobrança pretendida pela CEF deverá ser promovida em face da Autarquia que, ilicitamente, se apropriou dos valores estornados quando do restabelecimento do benefício, sendo indevida, também, a inscrição do autor nos bancos de dados restritivos ao crédito." (grifei)
Desta forma, entendo que inexiste prejuízo das partes no ponto, uma vez que o Juízo "a quo" analisou e fundamentou adequadamente os outros pontos da decisão, não havendo que se falar em nulidade da sentença portanto.
Aliás, neste sentido já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região em casos tais, senão vejamos:
"TRIBUTÁRIO. IRPF. SENTENÇA EXTRA PETITA. REDUÇÃO. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETENCIA. 1. Incorre em julgamento extra petita a sentença que julga pedido não formulado na petição inicial, podendo ser reduzida no ponto em que desbordou dos limites da lide, sem necessidade de declaração de nulidade integral, se formalmente perfeita nos demais aspectos, tendo apreciado devidamente a pretensão que de fato havia sido deduzido na exordial. 2. A tributação dos valores que são pagos de uma só vez não pode se dar sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da CF/88). 3.
Remessa oficial e apelação parcialmente providas. (TRF4, AC 5001104-13.2013.404.7121, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 16/07/2014, grifei)"
No mesmo sentido é o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO ROL DE TESTEMUNHAS. TESTEMUNHAS OUVIDAS COMO SE DO JUÍZO FOSSEM. ART. 130 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A ausência de demonstração de eventual prejuízo, causado pela extemporaneidade da apresentação do rol de testemunhas, pela parte - testemunhas que foram ouvidas como se do Juízo fossem, na forma do art. 130 do CP -, afasta alegação de nulidade do feito, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 648.57/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJU de 29/08/2005).
II. Consoante a jurisprudência do STJ, "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial com um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (STJ, AgR no AREsp 32.510/BA, Rel. Minstro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe d25/062013).
I. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 651.174/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 08/05/2014)
Sou, portanto pelo afastamento da preliminar arguida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS nos termos da fundamentação retro.
3.1.2. Da alegada Ilegitimidade passiva do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS:Sustenta o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que ele é mero agente de retenção e repasse dos valores à CAIXA, ou seja, que não ensejou a inscrição do nome do Autor no cadastro de inadimplentes.Sem razão, no entanto.
Com efeito, embora o INSS não tenha participado do contrato de mútuo firmado entre o Autor, ora Apelado, e a CAIXA, foi pelo seu ato que se deu os estornos dos valores repassados ao banco, assim, sua atuação ultrapassou o mero repasse dos valores, sendo que foi por causa destes atos que se deu toda a problemática envolvida nos autos em comento.
Dessa forma, entendo que não há como se afastar a legitimidade do INSS para responder a presente ação.
Sou, portanto, pelo afastamento da preliminar arguida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS nos termos da fundamentação exposta.
3.2. MÉRITO:
3.2.1. Do nexo de causalidade:
Irresigna-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, com seu Recurso de Apelação constante no Evento 108, contra a sentença constante no Evento 94, pois entende que não restou demonstrado nos presentes autos o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo Autor, ora Apelado, e o INSS.
Sem razão o INSS, ora Apelante.
Ora, o Autor, ora Apelado, firmou o contrato de empréstimo n° 1808441100002354/29, a ser honrado em 18 prestações, mediante desconto incidente sobre o seu benefício previdenciário.
Ocorre, que tais descontos foram devidamente efetuados do benefício do Autor, ora Apelado, sendo que o cancelamento da aposentadoria ocorreu somente após o decurso do prazo de 18 meses em que a dívida foi parcelada, em novembro de 2006, ou seja, a dívida num primeiro momento havia sido paga, só que devido ao ato do INSS de cancelar a aposentadoria do Autor, com base em uma denúncia anônima que informara que o Autor estava trabalhando, o INSS, ora Apelante, estornou os valores que já haviam sido pagos à CAIXA.
Ademais disso, além do INSS, ora Apelante, estornar os valores, sem sequer comunicar Autor, quando do restabelecimento do benefício, deixou de restitur os valores estornado, de forma que o Autor não tinha como imaginar que tais pagamentos haviam sido estornados.
Assim, toda a problemática envolvida neste caso se deu originariamente por culpa do INSS, ora Apelante, que em nenhum momento informou ao Autor, ora Apelado, que iria estornar os valores que já haviam sido repassados à CAIXA, por meio dos descontos da aposentadoria do Autor.
Desta forma, sou pelo DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação do INSS neste ponto.
3.2.2. Da condenação em danos morais:
Trazendo o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSSA, em seu Recurso de Apelação, considerações atinentes ao mérito da demanda que já foram objeto de dissertação prévia, reporto-me, por igual, ao que foi dito quando da análise da mesma questão no Recurso de Apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CAIXA, no "item 1.2.3", e do Recurso de Apelação de SANDRO LUÍS DE SOUZA, no "item 2", ambos desta presente demanda.
Dessa forma, merece ser desprovido o Recurso de Apelação interposto pelo INSS, mantendo-se inalterada a sentença recorrida quanto ao mérito da demanda.
III. CONCLUSÃO:
Pelas razões acima expostas, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina pelo DESPROVIMENTO dos Recursos de Apelação interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS e pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto por SANDRO LUÍS DE SOUZA.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações da Caixa Econômica Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e pelo provimento do Recurso de Apelação interposto por SANDRO LUÍS DE SOUZA.
E o voto.
Diante dos fundamentos constantes do decisum não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade, a ensejar o presente recurso.
Conforme entendimento pacífico não só no âmbito desta Corte mas também no do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações trazidas pelas partes, nem a ater-se aos fundamentos por elas indicados ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente a explicitação acerca de suas razões de convencimento. (EDROMS 15095, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 17/11/2003; REsp. 544621, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 06/10/2003; REsp. 257940, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 24/03/2003, EDAG 312144). Admite-se, pois, a rejeição implícita de tese jurídica quando a decisão restar evidentemente conflitante com a pretensão da parte.
Já a inconformidade com o acórdão prolatado é matéria que deve ser veiculada em recurso processual próprio. Isto porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos e já analisados por ocasião do julgamento do recurso consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Ressalte-se que, para fins de prequestionamento dos dispositivos legais elencados no relatório, a jurisprudência é assente no sentido de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório. É que a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que elas tenham sido debatidas e dissecadas no julgamento, com expressão de posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE n. 128.519/DF, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ 08.03.91; STJ, Res. 434129/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003).
De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionada a matéria, nos termos das razões de decidir, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração do INSS.
É o voto.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000321-53.2010.404.7112/RS
ORIGEM: RS 50003215320104047112
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr(a)Paulo Gilberto Cogo Leivas |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | SANDRO LUÍS DE SOUZA |
ADVOGADO | : | RITA ALEXSANDRA DE SOUZA |
INTERESSADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
: | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
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