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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5015466-44.2017.4.04.7003...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:37:04

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não se acolhem os embargos de declaração quando a embargante não comprova a existência, na decisão embargada, de omissão, contradição ou obscuridade, pretendendo na verdade, a pretexto de vício no julgado, apenas a rediscussão da causa. 2. A citação expressa dos dispositivos legais no corpo do acórdão é desnecessária, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão. (TRF4, AC 5015466-44.2017.4.04.7003, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 22/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5015466-44.2017.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

EMBARGANTE: DIVANI ESTOFADOS LTDA - EPP (AUTOR)

ADVOGADO: Marcio Rodrigo Frizzo

INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por Divani Estofados Ltda. contra acórdão desta 2ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à sua apelação.

Em suas razões, a embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição. Postula a reforma da decisão no tocante ao auxílio-alimentação, salário-maternidade e faltas justificadas para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária (cota patronal, SAT/RAT e a parcela destinada a terceiros), omissa quanto à jurisprudência recente, bem como quanto à legislação que invoca. Alega que ao limitar o reconhecimento da natureza indenizatória ao auxílio-alimentação in natura, foi omisso e contraditório. Sustenta, em síntese, que não incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação quando fornecido em tíquete ou cartão, com base no art. 457, § 2º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, e Solução de Consulta COSIT nº 35, de 2019, da RFB. Pede a manifestação expressa da Turma sobre os dispositivos que enumera, para fins de prequestionamento.

Intimada, a União apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Muito embora a demandante alegue vícios no julgado, o que pretende é a rediscussão da questão tratada nos autos, inexistindo contradição, omissão ou obscuridade à legislação constitucional ou infraconstitucional.

O pleito de reforma do julgado, portanto, não encontra supedâneo nas hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios, mostrando-se incabível sua oposição. Destaque-se que os efeitos modificativos (infringentes) do julgado são avessos aos embargos declaratórios, os quais são recurso apenas de forma, cujo objetivo é o aperfeiçoamento da decisão judicial, não a redecisão da matéria julgada.

Neste sentido, colaciono o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COMO TRIBUTO DECLARADO E NÃO PAGO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 360/STJ.

1. Prevê o art. 535 do CPC a possibilidade de manejo dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando este recurso, portanto, para rediscutir a matéria apreciada.

2. Só são admissíveis os aclaratórios quando destinados a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.

3. Embargos rejeitados.

(STJ - EDcl no AgRg no REsp 1038124 / RJ - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - Segunda Turma - DJe 02/10/2009)

No tocante ao auxílio-alimentação, o acordão embargado enfrentou a controvérsia, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. Pela petição inicial e documentos apresentados não há indicação de pagamento de auxílio-alimentação por meio de tíquete ou cartão.

De qualquer modo, observo que a isenção das contribuições previdenciárias sobre o auxílio-alimentação (desde que não pago em dinheiro), foi instituída pela Lei nº 13.467, de 2017 (entrada em vigor em 11-11-2017), que alterou o art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. Confira-se:

Art. 457. ...........................................................

§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Considerando, porém, que a demanda foi ajuizada em 20-12-2017, buscando a repetição de valores pretéritos, não pode ser acolhida no ponto em relação aos valores recolhidos antes de 11-11-2017, nem pode ser acolhida em relação aos recolhimentos posteriores, por falta de interesse processual, já que a própria Receita Federal passou a aplicar sem nenhuma ressalva a isenção prevista em lei, como se vê da Solução de Consulta COSIT nº 35, de 2019, que assim dispôs:

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM TÍQUETES-ALIMENTAÇÃO OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
A partir do dia 11 de novembro de 2017, o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.

Quanto ao pedido de prequestionamento, é certo que não está o órgão julgador obrigado a analisar e comentar um a um os dispositivos legais invocados pelas partes, mas sim a apreciar as questões de fato e de direito que lhe são submetidas - art. 489, II, do CPC (Lei nº 13.105, de 2015), com argumentos jurídicos suficientes, ainda que não exaurientes, a respeito do objeto do litígio.

No RE nº 170.204, o STF deixou assentado: "o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a números de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito" (RTJ 173/239).

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001354741v10 e do código CRC 290d310c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 22/10/2019, às 18:56:59


5015466-44.2017.4.04.7003
40001354741.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5015466-44.2017.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

EMBARGANTE: DIVANI ESTOFADOS LTDA - EPP (AUTOR)

ADVOGADO: Marcio Rodrigo Frizzo

INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO.

1. Não se acolhem os embargos de declaração quando a embargante não comprova a existência, na decisão embargada, de omissão, contradição ou obscuridade, pretendendo na verdade, a pretexto de vício no julgado, apenas a rediscussão da causa.

2. A citação expressa dos dispositivos legais no corpo do acórdão é desnecessária, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001354742v3 e do código CRC a916a692.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/10/2019, às 18:56:59


5015466-44.2017.4.04.7003
40001354742 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 22/10/2019

Apelação Cível Nº 5015466-44.2017.4.04.7003/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: DIVANI ESTOFADOS LTDA - EPP (AUTOR)

ADVOGADO: Marcio Rodrigo Frizzo (OAB PR033150)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 22/10/2019, às , na sequência 669, disponibilizada no DE de 08/10/2019.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:03.

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