EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5048912-43.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMBARGANTE | : | ADMINISTRADORA DE BENS SICREDI LTDA |
: | ADMINISTRADORA DE CARTOES SICREDI LTDA | |
: | ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA | |
: | BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A | |
: | CONDOMINIO CENTRO ADMINISTRATIVO SICREDI | |
: | CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI | |
: | CORRETORA DE SEGUROS SICREDI LTDA | |
ADVOGADO | : | Airton Bombardeli Riella |
: | RAFAEL PANDOLFO | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2016.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8094135v7 e, se solicitado, do código CRC BB33A136. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5048912-43.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão desta Turma, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. O valor pago pelo empregador a título de auxílio-doença, nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado, o aviso prévio indenizado e respectivo 13º proporcional, e o terço constitucional sobre férias gozadas não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
2. O salário maternidade e o valor relativo às férias gozadas não integram a base de cálculo da contribuição.
A União afirma que houve omissão quanto aos seguintes pontos:
"(i) Auxílio-doença: o afastamento pelo tributal do artigo 60 da Lei 9.212/91 e malferimento do artigo 97 da CR;
(ii) Aviso Prévio Indenizado: o afastamento pelo tribunal arts. 487, §§ 1º e 6º da CLT e 28, § 9º, da Lei 8.212 (por obra da revogação operada pela Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009) e malferimento do art. 201, caput, e § 11, da CF/88;
(iii) Terço Constitucional de Férias Gozadas: o afastamento dos arts. 22, I, e 28, I, e § 9º, da Lei n. 8.212/91 e malferimento dos arts. 194 e 195, I, a, e 201, § 11, da CF/88."
Administradora de Bens Sicredi Ltda. afirma que não houve manifestação quanto às seguintes alegações:
"(i) o salário-maternidade, a despeito de estar incluído legalmente na base de cálculo da contribuição previdenciária, não é pago pelo empregador, e sim pela Previdência Social, a teor do art. 73, caput, da Lei nº 8.213/91, o que descaracteriza nitidamente o caráter signalagmático do contrato de trabalho;
(ii) durante o período de gozo da licença-maternidade, não há qualquer tipo de emprego da força de trabalho pela empregada e, consequentemente, qualquer tipo de retribuição monetária desembolsada pelo empregador ;
(iii) o artigo 28, § 2º, da Lei n.º 8.212/91, que prevê a inclusão da licença-maternidade na base de cálculo das contribuições previdenciárias, vai de encontro ao que dispõe o artigo 195, I, 'a', da Constituição Federal de 1988, que, seguindo orientação da Organização Internacional do Trabalho, enquadrou tal verba como benefício de caráter previdenciário; e
(iv) não poderia incidir a contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, pois, durante o período de férias, o empregado não se encontra à disposição do poder diretivo do seu empregador, devendo usufruir desse período de tempo para lazer e descanso. CASO O EMPREGADOR DE MANDE A PRESENÇA DO EMPREGADO NA EMPRESA OU MESMO REQUISITE SERVIÇOS FORA DO AMBIENTE DE TRABALHO NESSE INTERVALO DE TEMPO, DEVE ELE REMUNERAR O EMPREGADO, COMPUTANDO ESSE TEMPO GASTO COMO SE FÉRIAS INDENIZADAS FOSSEM."
É o relatório.
VOTO
Erro material na ementa.
Na ementa do acórdão constou que o "salário maternidade e o valor relativo às férias gozadas não integram a base de cálculo da contribuição".
De acordo com os fundamentos contidos no voto condutor, o salário maternidade e o valor relativo às férias gozadas integram a base de cálculo da contribuição.
Embargos de declaração da União.
Não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, previstas no art. 535 do CPC. A decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da causa. Não é necessária a citação expressa de dispositivos legais no corpo do acórdão.
Embargos de declaração de Administradora de Bens Sicredi Ltda.
No tocante ao salário-maternidade, o acórdão adotou o entendimento consubstanciado nos precedentes do STJ, segundo os quais:
a) o salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza;
b) nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição.
c) a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. Não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher.
d) não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
Postas essas premissas, restam afastadas todas as alegações da parte autora, não havendo necessidade de menção expressa de todos os dispositivos legais e constitucionais invocados.
Quanto às férias gozadas, o acórdão está fundado nos precedentes do STJ, Corte à qual compete, constitucionalmente, a última palavra na interpretação das Leis Federais. De nada adianta a parte insistir em posicionamento diverso.
Não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, previstas no art. 535 do CPC.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/02/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5048912-43.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50489124320144047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr RICARDO LENZ TATSCH |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMBARGANTE | : | ADMINISTRADORA DE BENS SICREDI LTDA |
: | ADMINISTRADORA DE CARTOES SICREDI LTDA | |
: | ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA | |
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: | CONDOMINIO CENTRO ADMINISTRATIVO SICREDI | |
: | CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI | |
: | CORRETORA DE SEGUROS SICREDI LTDA | |
ADVOGADO | : | Airton Bombardeli Riella |
: | RAFAEL PANDOLFO | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES | |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8134550v1 e, se solicitado, do código CRC 91272167. | |
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