EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018434-80.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MIREIA DE LOURDES DALAMARIA |
ADVOGADO | : | SÉRGIO CARLOS BALBINOTE |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018434-80.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MIREIA DE LOURDES DALAMARIA |
ADVOGADO | : | SÉRGIO CARLOS BALBINOTE |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão desta Turma, assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. consideração dos elementos constantes dos autos.
1. Reunidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, a inativação por invalidez deve ser outorgada nos casos em que, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
2. Embora tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o Julgador firme sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, a esta não está adstrito, podendo fazê-lo com base em outros elementos presentes nos autos (art. 479 do CPC/2015)."
O embargante afirma que é possível e recomendável a reabilitação profissional da autora.
VOTO
Consta no voto condutor do acórdão o seguinte:
"Analisando o feito, concluo que a sentença combatida se apresenta irrepreensível, não merecendo reparos.
O laudo pericial informa que a autora, atualmente com 34 anos, que tem por atividade habitual a de auxiliar de produção, é portadora, há sete anos, de degeneração nervosa crônica com laudo positivo para lesão motora radial e retração tendínea do flexor do polegar direito que atualmente compromete também o segundo, terceiro e quarto dedo da mão direita, apresentando incapacidade permanente para o trabalho habitual.
Em que pese a o laudo não haver sido conclusivo no sentido da incapacidade total para o trabalho, considerando que se trata de doença degenerativa, não reversível e já de longa data, conclui-se que está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, sendo devida a concessão de aposentadoria por invalidez, conforme consignado na sentença:
Desta forma, observa-se que o laudo aponta que o caso trata-se de uma sequela definitiva, ou seja, incurável e permanente.
Assim, entendo que a incapacidade laboral da Autora é permanente e insuscetível de recuperação, e por que preenchidos os demais requisitos, a aposentadoria por invalidez há de ser julgada procedente, conforme art. 42 da Lei 8.213/91.
Consoante referido anteriormente é importante observar as circunstâncias do caso concreto como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, etc. a fim de aferir se há capacidade ou incapacidade para o trabalho.
(...)
Assim, deve ser reconhecido que há incapacidade total e permanente para o trabalho, sendo devida a concessão de aposentadoria por invalidez."
Como se vê, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do CPC. A decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da ação.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018434-80.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03002143120158240071
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MIREIA DE LOURDES DALAMARIA |
ADVOGADO | : | SÉRGIO CARLOS BALBINOTE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 475, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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