EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039795-56.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ENI DONIZETE CIDADE |
ADVOGADO | : | JOICE VANESSA GORGES DELLA GIUSTINA |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039795-56.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ENI DONIZETE CIDADE |
ADVOGADO | : | JOICE VANESSA GORGES DELLA GIUSTINA |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão desta Turma, assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Reunidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, a inativação por invalidez deve ser outorgada nos casos em que, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
2. Embora tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o Julgador firme sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, a esta não está adstrito, podendo fazê-lo com base em outros elementos presentes nos autos (art. 479 do CPC/2015).
3. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97."
O embargante afirma que há contradição, pois a "conclusão da perícia médica judicial foi no sentido de que a inaptidão laborativa da parte autora é apenas PARCIAL, o que é insuficiente para ser aposentada por invalidez".
É o relatório.
VOTO
Consta no voto condutor do acórdão embargado:
"O laudo pericial informa que a autora, atualmente com 48 anos, cuja atividade habitual é de repositora de mercadorias, é portadora de dermatite de contato sobre as mãos, síndrome do túnel do carpo, possível necrose avascular da cabeça do fêmur no quadril esquerdo e rupturas intra-articulares do manguito rotador no ombro esquerdo, apresentando incapacidade laborativa temporária, a partir da DCB, sendo possível sua reabilitação para atividade compatível com suas limitações.
Em que pese a conclusão do laudo ter sido pela incapacidade parcial para o trabalho, considerando a idade da autora, bem como que suas atividades habituais sempre foram braçais, conclui-se que está total e permanentemente incapacitada para as atividades habituais, sendo remota a possibilidade de reabilitação para outra atividade que não seja braçal.
Desta forma, deve ser mantida a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez, cujos fundamentos adoto por razões de decidir:
Ora, a meu ver, se não é possível à parte autora exercer mais a sua profissão e deve ser reabilitada para outra, que exija menor esforço, penso que o correto seja a interpretação de que sua incapacidade de fato permanente, notadamente porque atestou o expert que a autora não pode mais desenvolver a mesma função, devendo ser reabilitada para outra.
Por outro lado, levando em conta que a autora sempre desempenhou função de natureza subalterna, como auxiliar de serviços gerais e repositora, razoável concluir que não se torna possível na prática a sua reabilitação para função que exija menor esforço, como normalmente ocorre.
Como se sabe a competitividade do mercado de trabalho exige para isso altodesempenho técnico e profissional, o que certamente não se alcançará no exíguo espaço de tempo de 01 (um) ano, fixado pelo experto.
Consoante referido anteriormente é importante observar as circunstâncias do caso concreto como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, etc. a fim de aferir se há capacidade ou incapacidade para o trabalho.
(...)
Assim, deve ser reconhecido que há incapacidade total e permanente para o trabalho, sendo devida a concessão de aposentadoria por invalidez, conforme determinado na sentença.
Com efeito, embora tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o Julgador firme sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, a esta não está adstrito, podendo fazê-lo com base nos demais elementos presentes nos autos (art. 479 do CPC/2015). Portanto, considerando as condições pessoais da autora, bem como as comorbidades de que sofre, é possível o reconhecimento da incapacidade laborativa."
Como se vê, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do CPC. A decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da ação.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039795-56.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03018814120158240010
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ENI DONIZETE CIDADE |
ADVOGADO | : | JOICE VANESSA GORGES DELLA GIUSTINA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 436, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9380593v1 e, se solicitado, do código CRC E0B38AD1. | |
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