EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043407-02.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | EDUARDO RIBEIRO MAROS |
ADVOGADO | : | CLEVERSON KURPIEL |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043407-02.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | EDUARDO RIBEIRO MAROS |
ADVOGADO | : | CLEVERSON KURPIEL |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão desta Turma, assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. consideração dos elementos constantes dos autos. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Reunidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, a inativação por invalidez deve ser outorgada nos casos em que, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
2. Embora tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o Julgador firme sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, a esta não está adstrito, podendo fazê-lo com base em outros elementos presentes nos autos (art. 479 do CPC/2015).
3. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97."
O embargante afirma que há contradição, pois a conclusão da perícia médica judicial foi no sentido de que a inaptidão laborativa da parte autora é apenas parcial, o que é insuficiente para ser aposentada por invalidez. Aduz que não houve manifestação acerca do acréscimo de 25% deferido pela senença. Alega que seu recurso foi parcialmente provido no tocante aos juros de mora.
É o relatório.
VOTO
Consta no voto condutor do acórdão embargado:
"O laudo pericial informa que o autor, atualmente com 52 anos, que tem por atividade habitual a de trabalhar com cerâmica, fabricando tijolos, é portador de Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de substância psicoativa; Transtornos esquizoafetivos e Sequelas de traumatismo da cabeça.
Sobre a incapacidade acarretada pelas moléstias verificadas, assim referiu o perito (evento2; LAUDOPERI36): 'A opinião deste perito é a de que neste momento não há condição alguma de assumir qualquer atividade de modo autônomo, inclusive as atividades da vida diária'.
Foi consignado, ainda, no laudo pericial (evento2; LAUDOPERI35), que 'O momento atual do periciado é de risco de vida.'
Em que pese o laudo não tenha sido conclusivo no sentido de que seja definitiva a incapacidade para o trabalho, considerando a idade do autor, bem como que este apresenta problemas com a dependência de álcool e drogas desde os 15 anos, e ainda, observando a detalhada análise realizada por ocasião da perícia acerca das condições de saúde do autor, conclui-se que está total e permanentemente incapacitado para o trabalho, sendo remota a chance de recuperação ou reabilitação para alguma função, inclusive dependendo de sua irmã para os atividades da vida diária de modo que ser mantida a sentença que assim concluiu:
Diante das constatações acima reproduzidas, concluo que o autor está total e permanentemente incapacitado para o exercício das atividades que habitualmente exercia, ponderando as suas condições pessoais elencadas no laudo pericial. Assim sendo, conclui-se pela impossibilidade de reabilitação do autor para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, motivo pelo qual faz jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.[...]
Além disso, constatada a incapacidade laboral permanente e a necessidade de auxílio de terceiros (fl.90), na espécie, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez e o adicional de 25%, a teor do previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991.
Consoante referido anteriormente é importante observar as circunstâncias do caso concreto como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, etc. a fim de aferir se há capacidade ou incapacidade para o trabalho.
(...)
Assim, deve ser reconhecido que há incapacidade total e permanente para o trabalho, sendo devida a concessão de aposentadoria por invalidez nos termos da sentença."
Como se vê, o ponto relativo à incapacidade laboral total da parte autor foi devidamente enfrentado, não havendo omissão.
Por outro lado, basta ler as "Conclusões Médico-Legais" do laudo pericial (Parte 7) para se concluir que é EVIDENTE a necessidade do acréscimo de 25%.
Aliás, o laudo pericial revela um quadro psiquiátrico desolador do autor, que conduz à conclusão de que as alegações do INSS postas nas razões de apelação e nos embargos de declaração no sentido da incapacidade parcial para o trabalho estão dissociadas da realidade.
Os critérios de correção monetária e juros de mora foram modificados, de ofício, pelo acórdão, de acordo com o que decidiu o STF no julgamento do RE 870947. Não há nisso qualquer prejuízo para o INSS.
Não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do CPC. A decisão está devidamente fundamentada.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043407-02.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03027551120158240015
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | EDUARDO RIBEIRO MAROS |
ADVOGADO | : | CLEVERSON KURPIEL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 464, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9380622v1 e, se solicitado, do código CRC BD1AE2C4. | |
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