EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060921-89.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | DENIVAL TADEU DA SILVA PESSOA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE KALABAIDE VAZ |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060921-89.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | DENIVAL TADEU DA SILVA PESSOA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE KALABAIDE VAZ |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão desta Turma, assim ementado:
"PROVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ORDEM DE IMPLANTAÇÃO. INSURGÊNCIA. COISA JULGADA.
A autoridade da coisa julgada há que ser respeitada. Se a autarquia previdenciária não se conforma com a solução alvitrada, deve utilizar os meios processuais adequados de desconstituição da coisa julgada."
O embargante afirma que o segurado não tem tempo suficiente para obter aposentadoria por tempo de contribuição.
VOTO
Consta no voto condutor do acórdão o seguinte:
"A decisão agravada está amparada na sentença proferida no evento 44 dos autos originários, com trânsito em julgado, que concedeu ao agravado o benefício previdenciário de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição à parte autora (NB 42/158.982.971-6), com DIB em 19/09/2012.
A autoridade da coisa julgada há que ser respeitada. Se o agravante não se conforma com a solução alvitrada, deve utilizar os meios processuais adequados de desconstituição da coisa julgada."
Os embargos de declaração não se prestam para rejulgamento do recurso.
Não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060921-89.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50143674020164047208
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | DENIVAL TADEU DA SILVA PESSOA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE KALABAIDE VAZ |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 448, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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